DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por MARIA TEREZA BAGGIO PINHEIRO GUIMARÃES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, por intempestividade do agravo em recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328, e-STJ):<br>Embargos de terceiro - Sentença de improcedência - Penhora de quota parte de imóvel em execução - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do processo, sem necessidade de produção de provas - Prova pericial inócua ao deslinde da controvérsia - Avaliação do imóvel que sugeriu cômoda divisão do bem penhorado, respeitando a parte da coproprietária embargante - Alegação de nulidade do auto de avaliação, por não respeitado o procedimento de divisão e por não intimada - Nulidade não evidenciada - Mera proposta de divisão sugerida no laudo avaliação, não sendo o imóvel formalmente divido - Embargante tinha ciência da carta precatória para realizar a avaliação ao solicitar certidão de objeto e pé, não constituindo advogado para acompanhar o procedimento - Ausentes prejuízos a justificar qualquer nulidade - Sentença mantida - Recurso negado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 360-364, e-STJ).<br>Em decisão singular, esta relatoria, nos autos do ARESP 2141167/SP, concluiu pela existência de omissão e anulou o julgamento dos embargos de declaração de fls. 360-364, e-STJ para que fossem enfrentados os vícios apontados.<br>Foi proferido novo acórdão integrativo pelo Tribunal de origem, assim ementado (fl. 493, e-STJ):<br>Embargos de declaração Embargos de terceiro Penhora de quota parte de imóvel em execução Embargos de declaração rejeitados Interposição de agravo em recurso especial pela embargante Reexame dos embargos de declaração para sanar omissão Avaliação do imóvel que sugeriu cômoda divisão do bem penhorado Omissão quanto à divisão proposta prevista no edital do leilão do imóvel Ocorrência Menção no edital da proposta elaborada em laudo de avaliação que não vincula as partes Divisão do imóvel deverá ser analisada em ação própria Laudo ressaltou expressamente se tratar de mera sugestão Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeito modificativo.<br>Nas razões do especial (fls. 497-514 , e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 886, I e III, do CPC/2015, pois deve ser respeitado o edital do leilão que descreveu a gleba a ser leiloada com todas as medidas e indicação das respectivas benfeitorias; e<br>b) arts. 355, I, 369, II, 569, 575 e 576 do CPC/2015, porque o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da recorrente. Argumenta que (fls. 508-509, e-STJ):<br>Não bastasse não ter sido chamada a participar do procedimento da avaliação do imóvel - o que a impediu de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa -, a recorrente requereu a produção de prova pericial para confirmar o prejuízo demonstrado no parecer técnico particular que instruiu os embargos. No entanto, não só a r. sentença, como o v. acórdão recorrido, cercearam sua defesa e indeferiram a abertura de instrução probatória, por entender que os pontos controvertidos na ação seriam exclusivamente de direito.<br>Ao julgar o recurso de apelação, portanto, o v. acórdão rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, nos termos acima transcritos, negando vigência aos artigos de lei mencionados, quais sejam, o inciso I do art. 355 e o art. 369 do CPC, na medida em que não era o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que havia prova pericial a ser produzida, requerida pela recorrente, apta a comprovar seu prejuízo na divisão produzida pelo perito judicial, levada ao corpo do edital de leilão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 524-544, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 550-556, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão singular (fls. 588-589, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a sua intempestividade.<br>No presente agravo interno (fls. 593-607 , e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, por entender que comprovou os feriados locais.<br>Impugnação apresentada às fls. 611-725, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Conforme decisum recente da Corte Especial, o recurso é tempestivo porque comprovados nos autos os feriados locais.<br>Após a prolação da decisão agravada, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 588-589, e-STJ), porquanto não está configurada a intempestividade dos recursos.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>2. Cinge-se a controvérsia em definir se houve irregularidade no leilão de 2/3 (dois terços) de imóvel rural porque o arremate se deu em virtude da delimitação fundamentada em laudo pericial apresentada no edital da praça.<br>Quanto à apontada violação do art. 886, I e II, do CPC/2015, importa observar os termos do acórdão integrativo, que esclareceu o ponto controvertido sobre o edital do leilão (fls. 494-495, e-STJ):<br>Argumenta a embargante que o edital de venda possui caráter vinculante. Assim, constando no edital a delimitação da parte ideal de 2/3, conforme estipulado no laudo pericial, já estaria divido o imóvel.<br>Sem razão.<br>O edital do leilão, ao descrever o bem imóvel objeto da alienação, indicou se tratar de 2/3 de um imóvel rural, equivalente a área de 893,7691 hectares dentro da área total de 1.350,82 hectares. Trouxe a descrição constate na matrícula do imóvel (fls. 21/26 e 247/252) e por fim copiou parte do laudo quanto à proposta de divisão (fls. 240).<br>De fato constou no edital do leilão: "Consta no Laudo de Avaliação que o quinhão de 2/3 do imóvel fica localizado de frente para a estrada vicinal e em seu interior ficaram algumas benfeitorias, como curral e três bebedouros. O quinhão formado por 2/3 foi proposto de forma a garantir a sua exploração comercial, resultando numa área de 893,7961 hectares, que corresponde a 66,17% da área total registrada. O quinhão de 1/3 do imóvel que não faz parte da área penhorada, ficou com a sede e as benfeitorias que estão localizadas nas suas proximidades, o que irá permitir a continuidade da atividade da proprietária, sem nenhum óbice, havendo apenas a necessidade de fazer a cerca de divisória entre os quinhões, de curta distância. O quinhão de 2/3 do imóvel, para fins de praceamento nos autos, também ficou localizado de frente para a estrada vicinal e em seu interior ficaram algumas benfeitorias, como o curral e três bebedouros. Imóvel matrícula nº 237 do CRI de Batayporã/MS"<br>A menção da proposta de divisão realizada no laudo de avaliação, todavia, não vincula a venda da parte ideal levada leilão.<br>Não se ignora que o edital não trouxe o restante das informações contidas no laudo de avaliação. Porém, ao apontar que consta no laudo de avaliação determinada proposta de divisão, também deve ser considerado o restante das informações contidas no laudo de avaliação, de que seu objeto é apenas a avaliação do imóvel sendo a divisão uma proposta que não vincula as partes.<br>Frisa-se que tal situação foi claramente tratada na r. sentença e no acórdão embargado, pontuando-se que a real divisão do imóvel será oportunamente realizada em ação própria.<br>Sendo matéria que precisa de ação judicial para ser solucionada e formalizada (divisão de terras), como poderia a mera proposta do perito vincular as partes e pôr fim ao caso. Tanto que a matrícula do imóvel levado a leilão não traz qualquer divisão, sendo que a alienação é de 2/3 do imóvel matrícula 237.<br>Apenas após arrematação e regularização da transferência da propriedade é que será possível a divisão judicial do imóvel.<br>Ademais, a embargada se manifestou informando que a quota parte da embargante foi alienada a terceiro e que ajuizou ação de divisão de terras em face do atual proprietário (processo nº 0800682-59.2022.8.12.0027 que tramita na Vara de Batayporã/MS) (fls. 431/434).<br>Nesse cenário, evidente que não ocorreu a divisão do imóvel, como bem exposto nas decisões anteriores, não prosperando os argumentos da embargante. "Analisando o laudo pericial em questão, observo que não ocorreu por parte do perito qualquer delimitação da área com a finalidade de proporcionar a divisão do imóvel, mesmo porque essa circunstância será objeto de futura ação de extinção de condomínio ou divisão" (fls. 259).<br>Por tais fundamentos, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão apontada no v. acórdão embargado, sem efeito modificativo.  grifou-se <br>Observa-se do trecho supratranscrito que o órgão julgador de origem com fundamento na análise documental do edital de leilão e do laudo pericial concluiu que não há divisão do imóvel ou delimitação de áreas, as quais foram mencionadas na perícia somente com a finalidade de avaliar o imóvel.<br>Rever essa conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cuja análise é vedada nesta instância superior.<br>Ademais, esclareceu que o imóvel não está fracionado e a divisão do imóvel deve ser resolvida no momento da regularização da transferência da propriedade, mediante a extinção do condomínio.<br>Em igual sentido:<br>AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO. CABIMENTO. BENS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa. Precedentes. Diretriz consagrada no art. 1320 do Código Civil, a qual dispõe, em síntese, que ninguém pode ser compelido a permanecer eternamente em condomínio. 2. A ação de extinção de condomínio é cabível para aquelas hipóteses em que há copropriedade do bem, tendo como objeto bens indivisíveis. Já o fim específico da ação divisória é resolver a questão em torno do condomínio sobre terras divisíveis, fazendo cessar o estado de comunhão pela repartição geodésica do imóvel. 3. Verificar se de fato os imóveis em questão seriam indivisíveis ou não - a possibilitar a discussão a respeito do melhor cabimento da ação de divisão em detrimento da extinção do condomínio - demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.276.979/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)  grifou-se <br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A recorrente alega ofensa aos arts. 355, I, 369, II, 569, 575 e 576 do CPC/2015 com o objetivo de que seja produzida a prova por ela indicada para comprovar suas alegações.<br>A respeito, assim constou no voto condutor do julgado (fls. 331-333, e-STJ):<br>As provas documentais produzidas já se mostravam suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo ofensa ao princípio da ampla defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, até porque a produção de prova pericial não suplantaria as produzidas nos autos.<br>Conquanto alegue a embargante essencial a produção de prova pericial, não é o que se constata.<br>Alega a embargante pretender comprovar, por prova pericial, injusta a divisão estipulada no laudo de avaliação, permanecendo com pedaço de terra menos produtivo, sendo prejudicada com tal situação.<br>Tal fato, porém, não interferirá no desate da lide, por não ter ocorrido efetiva divisão do imóvel, como será demonstrado. Assim, não há se falar em prejuízo de suposta divisão de terras, sendo inócua a prova pericial postulada.<br>Como dito, o Juiz é o destinatário final das provas. A ele é legalmente conferida a prerrogativa de dispensa as provas que entenda desnecessárias à formação de seu convencimento a respeito das matérias controversas. Somente ele, pelo livre convencimento motivado diante dos elementos existentes nos autos, pode estabelecer se é o caso de instrução ou julgamento antecipado.<br>(..)<br>Assim, não há nulidade na r. sentença apelada que, com base na prerrogativa do livre convencimento motivado, dispensou a produção de prova pericial.<br>No mérito, nega-se provimento ao recurso.<br>Reza o art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".<br>Alega a embargante apelante não foi observado procedimento específico para a realização da divisão do imóvel penhorado (art. 569 e seguintes do CPC). Pretende o reconhecimento da nulidade da avaliação e, consequentemente da arrematação, por não intimada. Foi prejudicada com a proposta do avaliador, deixando-a com parte de terra menos produtiva, não sendo intimada do laudo, acarretando a nulidade. Salienta que a ciência prévia da precatória não afasta referida nulidade, por requerer a expedição de certidão de objeto e pé antes da exibição do laudo.<br>Todavia, os argumentos da embargante não prosperam, como bem apontou o d. Juiz a quo na r. sentença apelada.<br>Inicialmente, necessário frisar não ocorreu formalmente a divisão do imóvel, apenas sugerindo o avaliador a respeito. Ainda nesse aspecto, válido ressaltar que, ao contrário do alegado pela embargante, ao sugerir a divisão, o avaliador apenas seguiu determinação judicial, não propondo a cômoda divisão espontaneamente (fls. 34/41).<br>Assim, na proposta de honorários, o perito especificou qual seria o trabalho realizado, já esclarecendo seria apresentada proposta de divisão cômoda da parte pertencente aos executados (fls. 28/30).<br>Denota-se da leitura do laudo elaborado pelo perito (fls. 90/122) que por várias vezes pontuou o avaliador ao propor a divisão se tratava de mera sugestão, não propriamente uma divisão formal.<br>Conquanto se trate de mera sugestão, pontuou o laudo, ao sugerir a divisão, categorizou as áreas para fazer a divisão. No parecer técnico exibido pela embargante (fls. 31/33), um dos questionamentos diz respeito a área de pastagem, alegando ficou com parte pior do imóvel. Porém, não fez qualquer ponderação com as demais áreas, não sendo válidos seus argumentos.  grifou-se <br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da lide.<br>No ponto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas apresentadas pela parte para o julgamento antecipado da lide demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Neste sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3.1. A jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise quanto à necessidade de produção de determinada prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda. (..) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)  gifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.(..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.982.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1044194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 5/STJ. 1. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra no óbice do Enunciado n.º 7/STJ, pois, para se concluir que a prova documental não seria suficiente, a justificar a necessidade de produção de outras provas, seria necessário o reexame de circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante nos autos.  ..  4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1441476/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017)  grifou-se <br>Desta forma, incidem, no ponto, os óbices das Súmula 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão singular de fls. 588-589 , e-STJ e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoram-se em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA