DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 132-133, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA DENTRO DO PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA EXECUÇÃO LIMINAR. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA, QUE RECONHECEU A VALIDADE DO DEPÓSITO DA DÍVIDA SEM QUALQUER MODIFICAÇÃO POSTERIOR. RECORRENTE QUE NÃO SE INSURGIU EM MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cinge-se que a controvérsia acerca do não pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias, após a execução liminar. Inicialmente, tem-se que deve ser reconhecida a preclusão temporal e consumativa.<br>2. No presente caso, o pedido de busca e apreensão foi cumprido em 17/01/2023, consoante ids. 62448236 e 62448237, tendo o apelado informado a purgação da mora em petição de id. 62448240 no que se refere às parcelas vencidas em 20/10/2022, 20/11/2022 e 20/12/2022, totalizando o montante de R$ 4.260,18 (quatro mil duzentos e sessenta reais e dezoito centavos).<br>3. Consta dos autos, ainda, despacho de id. 62448246 no qual o Banco autor é intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a purgação da mora, tendo permanecido silente, ensejando a decisão de id. 62448256 que reconheceu que o depósito judicial foi realizado dentro do prazo determinado e que o pagamento realizado pela parte requerida, ora apelada, foi suficiente para purgar a sua mora e impedir consequentemente a consolidação do bem em favor da parte autora, conforme prevê o Decreto-Lei 911/69. Da referida decisão não foi apresentado recurso.<br>5. Sobreveio, assim, a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, id. 62448264.<br>6. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual sustenta que a purgação da mora foi insuficiente, devendo ser adimplido o valor total da dívida.<br>7. Contudo, a insurgência quanto a insuficiência da purgação da mora não pode ser conhecida, ante a preclusão temporal e consumativa.<br>8. Isso porque, o reconhecimento do depósito judicial dentro do prazo e o pagamento suficiente para purgar a sua mora da apelada, foi decidido pelo juiz originário, sem a qualquer impugnação ou interposição de recurso.<br>9. Desse modo, tendo a recorrente se insurgido muito tempo depois de escoado o prazo recursal, ainda que fosse adequado o recurso, se mostraria inadmissível a reapreciação de matéria, justamente em razão da preclusão temporal, que ocorre pela "perda do poder processual em razão do seu não exercício em momento oportuno" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 421).<br>10 .Incide, também, ao caso, a preclusão consumativa, que "consiste na perda/poder processual, em razão dessa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele." (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p.<br>424).<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 153-158, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 3º, § 2º, do DL 911/69, ao argumento de que a purga da mora só se dá com o pagamento integral da dívida, não sendo suficiente para isso a quitação apenas das prestações vencidas.<br>Sem contrarrazões (fl. 171-172, e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 173-180, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 182-189, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem impugnação (fl. 192, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente, como relatado, aponta ofensa ao artigo 3º, § 2º, do DL 911/69, ao argumento de que a purga da mora só se dá com o pagamento integral da dívida, não sendo suficiente para isso a quitação apenas das prestações vencidas.<br>No caso em tela, a questão controvertida foi analisada pelo TJBA a partir da interpretação dos artigos 233 e 507, ambos do CPC, consoante a fundamentação a seguir:<br>Isso porque, o reconhecimento do depósito judicial dentro do prazo e o pagamento suficiente para purgar a sua mora da apelada, foi decidido pelo juiz originário, sem a qualquer impugnação ou interposição de recurso.<br>Desse modo, tendo a recorrente se insurgido muito tempo depois de escoado o prazo recursal, ainda que fosse adequado o recurso, se mostraria inadmissível a reapreciação de matéria, justamente em razão da preclusão temporal, que ocorre pela "perda do poder processual em razão do seu não exercício em momento oportuno" (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 421).<br>A questão vem disciplinada no art. 233 do Código de Processo Civil, in verbis:<br>Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.<br>E no art. 507 do CPC, que prevê:<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Incide, também, ao caso, a preclusão consumativa, que "consiste na perda/poder processual, em razão dessa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do poder o extingue. Perde- se o poder pelo exercício dele." (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 424). (fls. 59-60, e-STJ)  grifou-se <br>Todavia, malgrado o esforço argumentativo do combativo causídico, denota-se, das razões do apelo nobre, que a parte insurgente não impugnou o referido fundamento, o qual se revela suficiente para manter o acórdão recorrido.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente, por si só, para manter incólume o aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 323.958/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 188 DO CC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 944 DO CC. DANO MORAL. EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  Todavia, esses argumentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram infirmados pela agravante, de forma que, não atacados os referidos fundamentos, os quais, por si sós, mantêm o acórdão recorrido, aplicam-se, à espécie, os enunciados nos 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.  ..  3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 738.817/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)  grifou-se <br>Portanto, considerando que o decisum recorrido conta com fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão, inafastável a aplicação da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Por outro lado, a matéria em testilha não foi debatida pela Corte local sob o enfoque do art. 3º, § 2º, do DL 911/69, indicado violado, sem que fossem opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à espécie, o comando das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA