DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 05/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/05/2025.<br>Ação: de conhecimento c/c reparação de danos ajuizada por DANNYEL ALVES SOUZA em face de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, por meio do qual sustenta que é investidor de criptomoedas e utilizou a plataforma da requerida denominada "Binance", que sofreu uma falha na segurança, permitindo que um invasor furtasse as criptomoedas pertencentes ao autor, resultando em grande prejuízo.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 371):<br>APELAÇÃO - Prestação de Serviço - Criptomoedas_ - Ação de Conhecimento c/c Pedido de Reparação de Danos - Alega o autor que é investidor de criptomoedas e utilizou a plataforma da requerida denominada de "Binance", a fim de aplicar suas economias na compra de criptomoedas, ocorre que a plataforma sofreu uma falha na segurança e possibilitou que um invasor (hacker) furtasse as criptomoedas pertencentes ao autor, resultando em grande prejuízo - Sentença de procedência - Apelação da requerida, arguições preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e de ultra petita, no mérito, insiste na improcedência da ação - Exame: Preliminar de cerceamento de defesa afastada - O Juiz é o destinatário principal e direto da prova, competindo-lhe aferir a necessidade da dilação probatória, para formação da sua convicção, conforme os artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil - Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - Falha na prestação de serviço, pela qual o fornecedor de serviços responde solidariamente independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único e 14, §1º, I, II, II, ambos, do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar de julgamento extra petita não caracterizada, astreintes não possui natureza indenizatória - Multa que não tem finalidade de enriquecer o credor, apenas para que o requerido possa adimplir as ordens do juízo - Valor arbitrado que não se mostra excessivo e nem desproporcional, ante a natureza da obrigação, conforme os artigos 8º e 537, ambos do Código de Processo Civil - Requerido que não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar nos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral - Ex vi do artigo 373, II, do Código de Processo Civil - Litigância de má fé afastada - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 7º e 357 do CPC; 14, §3º, I e II, do CDC; e 393 parágrafo único e 403 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e julgamento antecipado da lide; (ii) inversão do ônus da prova em sentença, como regra de instrução e não de julgamento; (iii) que os registros sistêmicos demonstram autenticação por duplo fator, sem falha da plataforma; (iv) que os saques contestados foram direcionados a carteira de titularidade do próprio recorrido; e (v) ocorrência de fortuito externo e ausência de nexo causal. Requer que seja conhecido e provido o recurso especial para cassar o acórdão e a sentença, determinando a realização de prova pericial e, ao final, julgar improcedentes os pedidos do recorrido e pede efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 523-557).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 357, 369, 422, § 1º do CPC; 14, § 3º, I e II, do CDC; e 393 e 403, do CC. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem apreciação do ponto, não havendo no REsp apontamento de negativa de prestação jurisdicional pelo art. 1.022 do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento", inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022.<br>Desse modo, o recurso, no ponto, é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e do cerceamento de defesa<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à análise das excludentes de responsabilidade, ao fortuito externo e à ruptura do nexo causal, à validade/eficácia das "telas sistêmicas" e à suficiência do acervo probatório, bem como à distribuição do ônus da prova, tal como formulada na pretensão recursal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir a produção probatória reputada impertinente, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017.<br>Nessa mesma linha, a pretensão de reformar o acórdão recorrido quanto ao alegado cerceamento de defesa, pelo indeferimento da perícia e julgamento antecipado, implicaria infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas documentais e da desnecessidade de outras provas, inclusive a técnica, o que igualmente exige reexame fático-probatório, obstado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Também nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, Terceira Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2020.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio. Constata-se ausência de cotejo analítico e insuficiente demonstração de similitude fática, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, arts. 357, 369, 422, § 1º do CPC; 14, § 3º, I e II, do CDC; e 393 e 403, do CC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre valor atualizado da causa (e-STJ fls. 259) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de conhecimento c/c reparação de danos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.