DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEFF CORREA DE ASSIS, RAUAN VITOR MONTEIRO BEAUCLAIR e RAY CORREA DA SILVA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0040443-17.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignados, os recorrentes impetraram o habeas corpus, o qual foi denegado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Impetração que busca o trancamento da ação penal que tramita em face dos pacientes, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, por ausência de justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em avaliar o pleito de trancamento da ação penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os autos revelam que foi deflagrada ação penal em face dos pacientes, a fim de apurar suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os agentes estatais, após receberem informes de que haveria tráfico de drogas no condomínio Terra Nova III, em Conselheiro Paulino, procederam ao local e flagraram os pacientes e outros indivíduos ainda não identificados em atividade típica de mercancia ilícita de entorpecentes. Na ocasião, foram apreendidos 229 (duzentos e vinte e nove) sacolés de maconha e 269 (duzentos e sessenta e nove) sacolés de cocaína.<br>4. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.<br>5. Não há falar-se em ausência de justa causa. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto narra circunstâncias específicas e as supostas autorias, os contornos de modo, tempo e lugar da realização, bem como as elementares dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes.<br>6. Cediço que para o recebimento da denúncia é necessário um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. Se a prova será ou não suficiente para uma condenação, já é questão pertinente ao exame do mérito a ser discutida durante a instrução criminal. No caso dos autos, há prova de materialidade bem como indícios de autoria.<br>7. As questões relativas às nulidades apontadas pelo impetrante devem ser esclarecidas durante a instrução criminal, e não por meio desta via estreita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito." (fls. 61/63).<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão dos recorrentes Ray e Áleff teria sido ilegal, conforme reconhecido em audiência de custódia, devido a agressões policiais comprovadas por laudos de integridade física.<br>Sustenta a inexistência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia não apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade, especialmente em relação ao paciente Rauan, sendo que não foi encontrado com material ilícito.<br>Aduz que a quantidade de droga apreendida com Ray é ínfima, compatível com uso pessoal, e deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/06. Argui que o Juízo de conhecimento não pode rever a decisão do Juízo de custódia, que relaxou as prisões por ilegalidade.<br>Requerem, assim, o trancamento da ação penal, bem como seja desclassificada a conduta imputada ao recorrente Ray para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Indeferida a liminar às fls. 243/244.<br>As informações foram prestadas às fls. 246/254.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 259/264 opinou pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal, bem como o afastamento da imputação do crime de associação para o tráfico por alegada ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, além da desclassificação da conduta do recorrente RAY para o crime descrito no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Quanto à primeira controvérsia, esses foram os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir o pedido de trancamento da ação penal:<br>"Os autos revelam que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, nos exatos termos abaixo colacionados:<br> .. <br>Em sede de alegações preliminares, a defesa negou a participação dos pacientes na prática delitiva, bem como alegou a nulidade da abordagem policial e a ilegalidade das prisões em flagrante - diga-se, já relaxadas em sede de audiência de custódia - dentre outros argumentos atinentes ao mérito. Pugnou, assim, pela rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária dos pacientes.<br>A autoridade impetrada manteve o recebimento da denúncia sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando a RAY CORREA DA SILVA CUNHA, ÁLEFF CORRÊA DE ASSIS e RAUAN VITOR MONTEIRO BEAUCLAIR a prática dos crimes tipificados no artigo 33 e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal e a CLEYTON FABIANO CORREA DA SILVA e ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA a prática das condutas tipificadas nos artigos 329 e 331, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. A denúncia narra fatos, em tese, típicos e antijurídicos, presumida a culpabilidade dos agentes. Descreve os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias. Os elementos dos autos, em especial o procedimento n. 151-01853/2025, onde consta o laudo das drogas apreendidas e as declarações dos policiais que participaram da diligência, fornecem a necessária justa causa.<br>Por tudo isso, deve ser viabilizado o seu processamento.<br>Recebo, pois, a denúncia em face de RAY CORREA DA SILVA CUNHA, ÁLEFF CORRÊA DE ASSIS, RAUAN VITOR MONTEIRO BEAUCLAIR, CLEYTON FABIANO CORREA DA SILVA e ANA CAROLINA DOS SANTOS SILVA.<br>1) Citem-se na forma do art. 396 do CPP. Não apresentada resposta no prazo legal, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a defesa técnica, devendo ser intimada nos moldes do art. 396-A, §2º, do CPP.<br>2) Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público no item 3 da cota da denúncia.<br>3) Sem prejuízo, autorizo a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, desde que guardada a contraprova a qual somente poderá ser destruída após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 72 da lei 11.343/06. Oficie-se a delegacia para ciência.<br>4) Indexador 186648971: Sem prejuízo, ao Ministério Público quanto às preliminares alegadas pelos denunciados RAY, RAUAN e ÁLEFF.<br>5) Com a juntada das respostas à acusação dos demais denunciados, certifique-se sobre a apresentação, anotando-se o nome da defesa. 6) Proceda-se à atualização do cadastro dos réus e testemunhas destes autos no PJe, considerando a denúncia oferecida pelo Ministério Público."<br>Com relação ao pedido de trancamento da ação penal, as Cortes Superiores já se posicionaram no sentido de que "o trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade" (HC 516.759/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, D Je 28/11/2019).<br> .. <br>Da análise dos autos, extrai-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto narra as circunstâncias específicas e as supostas autorias, os contornos de modo, tempo e lugar das condutas, bem como as elementares dos crimes de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, saliente-se que, para o recebimento da denúncia é necessário um mínimo de lastro probatório no inquérito ou peças de informação. Se a prova será ou não suficiente para uma condenação, já é questão pertinente ao exame do mérito a ser discutida durante a instrução criminal. No caso dos autos, há prova de materialidade bem como indícios de autoria.<br>Destarte, não se pode falar em ausência de justa causa ou em qualquer hipótese de rejeição da denúncia, prevista no artigo 395 do CPP, tampouco se vislumbra qualquer outra nulidade processual capaz de autorizar a interrupção prematura da persecução penal.<br>Saliente-se que as questões relativas às nulidades apontadas pelo impetrante devem ser esclarecidas durante a instrução criminal, e não por meio desta via estreita.<br>Nesse contexto, nos estreitos limites da discussão autorizada em sede de habeas corpus, não se verifica ilegalidade manifesta ou qualquer defeito teratológico, sendo inarredável reconhecer a inexistência do acenado constrangimento ilegal." (fls. 65/71).<br>O acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a possibilidade do trancamento de ação penal por meio de habeas corpus e o seu recurso ordinário de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se constata a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>Desse modo, a partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente as condutas imputadas aos recorrentes apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Ademais, conforme ressaltou o voto condutor no acórdão recorrido, "as questões relativas às nulidades apontadas pelo impetrante devem ser esclarecidas durante a instrução criminal, e não por meio desta via estreita" (fl. 71).<br>Sendo assim, a tese de nulidade sustentada pelos recorrentes demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do recurso em habeas corpus. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.<br>II - Na hipótese, conforme bem concluído pelo Tribunal a quo, não há falar em inépcia da denúncia, pois a peça acusatória está em conformidade com os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, na medida em que foram suficientemente narrados os fatos imputados ao agravante de modo a enquadrá-lo pela prática do delito disposto no art. 35 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>III - Consoante exposto na denúncia, o agravante era responsável pelo transporte interestadual de drogas no modal aéreo, além de participar da tentativa de exportação de 690 (seiscentos e noventa) quilogramas de cocaína pela empresa A CARVALHO MEDIDA à empresa MAZEL-TOV GMGH com sede em Hamburgo, Alemanha .<br>IV - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigido juízo de certeza nesta fase da marcha processual.<br>V - A análise acerca do ânimo associativo para a configuração do crime constante do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente.<br>VI - Inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR ILEGAIS. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.<br>2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior de que, para a ação de medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. Precedentes.<br>3. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>4. Na hipótese, a Corte de origem, nos limites estritos da análise denúncia, entendeu, em princípio, haver elementos indicativos de justa causa para ingresso dos policiais nas residências e de que os investigados franquearam a entrada dos agentes, tendo determinado o recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, ante a evidência da materialidade e dos indícios de autoria.<br>5. Presentes os indícios mínimos para o prosseguimento da ação penal, incabível acolher, precipitadamente, o pleito de rejeição da peça acusatória pela ausência de justa causa para ação penal, por demandar reexame do conjunto fático e probatório, sobretudo, na espécie, em que as teses suscitadas poderão ser melhor debatidas na instrução processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 834.431/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. A autoria e materialidade do delito estão fundamentadas nos elementos informativos e de prova produzidos nos autos, razão pela qual desconstituir o julgado ensejaria profundo revolvimento fático-probatório, indesejável no manejo do mandamus.<br>3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Precedente.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, intervir de forma precipitada e prematura, a fim de obstar a apuração aprofundada dos graves fatos mencionados pelo Juízo de conhecimento, no caso, o Tribunal de origem, o qual revolverá fatos e provas mediante cognição ampla e exauriente, no decorrer da instrução. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Do mesmo modo, verifico que o Tribunal de origem não analisou as alegações referentes à ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, - necessárias à caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas -, bem como o pedido de desclassificação da conduta do recorrente RAY para o crime descrito no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Sendo assim, a análise dessas matérias, diretamente por esta Corte, acarretaria indevida supressão de instância, o que não é admitido. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que o tema referente à suposta nulidade da busca pessoal não foi efetivamente debatido pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>4. De acordo com o que foi apurado pelas instâncias ordinárias, distancia-se o caso em questão da hipótese de violação de domicílio, visto que policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, visualizaram um indivíduo conduzindo uma moto e que parou ao lado do paciente, oportunidade na qual os policiais perceberam o momento em que o paciente entregou algo ao indivíduo que estava na motocicleta, de modo que o piloto, ao perceber a presença da viatura policial, conseguiu se evadir. Por conta dessa atitude suspeita, resolveram proceder a abordagem no paciente - que já estava a entrar em sua residência -, tendo sido encontrado em seu poder pinos de cocaína em uma bolsa de plástico. Assim, considerando a prévia apreensão das drogas, os policiais adentraram no interior do imóvel, sendo apreendidos outros 38 (trinta e oito) pinos de cocaína. Ou seja, somente após a apreensão de entorpecentes em poder do paciente que os policiais foram até a residência do réu, onde realizaram buscas no interior do imóvel. Assim, percebe-se que, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a entrada dos policiais militares no imóvel não foi desacompanhada de outros elementos prévios e indicativos da ocorrência de crime, mas, sim, por todo o contexto narrado pela Corte local, que fez surgir a desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 873.280/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA