DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALAN VICTOR GOMES DA SILVA para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa (fls. 353-380).<br>O Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso em que a defesa requeria, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas diante da ausência de fundada suspeita a justificar a abordagem do veículo e a violação de domicílio; e, no mérito, a absolvição por falta de provas, ou, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional, para absolver o ora recorrente da prática do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 528-553).<br>No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 5º, inciso XI e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e 240, 315, § 2º, inciso IV e 619, todos do CPP, bem como divergência jurisprudencial (fls. 607-658).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 662-665)<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 681-687).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.<br>Inicialmente, destaco que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 2688436 / MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 20/12/2024).<br>Também observo que, a despeito de o revisor ter ficado parcialmente vencido, a defesa não interpôs os embargos infringentes e de nulidade, a fim de promover novo debate acerca do tráfico privilegiado.<br>No que concerne à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, este Tribunal Superior entende que "não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no AREsp 2659732 / BA, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/12/2024).<br>Da mesma forma, descabe invocar "omissão do Tribunal local quanto às teses ora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie" (AgRg nos EDcl no REsp 1284383/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 10/12/2024).<br>De outro giro, acerca da tese de violação domiciliar, colho as ponderações do Parquet, que ora utilizo como razões de decidir, para afastar a nulidade invocada (fl. 684):<br>"Prosseguindo, em relação à alegação de violação domiciliar, melhor sorte não lhe assiste. Segundo consta, o próprio recorrente indicou voluntariamente aos policiais o endereço onde residia e o local onde armazenava as substâncias ilícitas, fornecendo, ainda, as chaves de acesso, admitindo em juízo que "tinha alugado o imóvel há aproximadamente um mês e que teria recebido uma proposta para guardar as drogas, que seriam de propriedade de um terceiro, o qual afirmou não poder informar o nome" (f. 365). De fato, caso não fosse consentido pelo próprio acusado, os policiais jamais saberiam a localização do imóvel utilizado como depósito de drogas, não havendo, portanto, indícios de que os agentes tenham invadido deliberadamente o imóvel em questão com base exclusivamente em denúncias anônimas, hipótese em que poder-se-ia cogitar sobre a alegada violação domiciliar."<br>Conforme cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida, fixou tese jurídica no sentido de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280).<br>Nesta toada, em casos como o dos autos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio, em situação de flagrante delito (AgRg no HC 787225/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 26/6/2023).<br>Não há de se acolher, na espécie, a tese defensiva de ilicitude da prova consubstanciada na busca realizada pelos policiais na residência do recorrente, porquanto não se vislumbra qualquer violação ao direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, por se tratar de hipótese de crime permanente e de diligência precedida de justa causa, a indicar as fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.<br>Em caso análogo, sob minha relatoria, esta Corte Superior assim decidiu:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, diante da dinâmica fática apresentada, verifica-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento da abordagem domiciliar, consubstanciadas nas investigações prévias, as quais revelam extensiva vigilância do grupo investigado pelos policias antes de constatarem a atitude suspeita e compatível com a suposta traficância.<br>V - A existência de denúncia anônima a iniciar as investigações não acarreta a nulidade processual por si só, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>VI - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC 891384/PE, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 29/10/2024).<br>De rigor, portanto, invocar a Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>De outro ângulo, no que toca ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem reconheceu que se trata de recorrente que se dedica a atividades criminosas, haja vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, além de munições e carregadores de usos permitido e restrito, bem como balanças de precisão e maquinário destinado à fabricação e preparação de drogas.<br>Registro que esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a forma de acondicionamento e os apetrechos utilizados, são circunstâncias aptas a indicar a dedicação a atividades criminosas, de sorte a afastar o benefício do tráfico privilegiado (AgRg no AREsp 2676524/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJEN 25/2/2025).<br>Nesse contexto, é assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição do tráfico privilegiado, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 15/8/2023).<br>Com efeito, é pacífica a orientação de que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg no REsp 1977793/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 20/12/2024), o que não vislumbro na espécie.<br>E, ainda, esta Corte Superior entende que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.<br>Sabe-se que "o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos" (AgRg no REsp 1768279/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 23/12/2024).<br>Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA