DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por EDMILSON CARLOS ROMANINI, na condição de assistente de acusação, contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Informam os autos que os recorridos ANDRESSA EMILLI EUGENIO DOS SANTOS e GUILHERME DOS SANTOS SCHWAB foram condenados, em primeira instância, pelo crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, às penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa; e 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa (fls. 1.392-1.410).<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que o ora recorrente requeria a condenação pelos crimes de falsificação de documentos públicos e de lavagem de dinheiro; o aumento da pena da recorrida ANDRESSA; e a fixação do regime fechado para ambos os réus (fls. 1.640-1.681).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  s "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  a  parte  recorrente  sustenta  a violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, inciso III, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1.706-1.723)<br>Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido parcialmente na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 2.081-2.082).<br>O Ministério Público Federal ofereceu  manifestação  pelo provimento  do recurso especial  (fls.  2.200-2.205).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Conforme relatado, no recurso especial, o insurgente, na condição de assistente de acusação, pleiteia a fixação do regime prisional inicial fechado em lugar do semiaberto.<br>O recurso especial é tempestivo e com fundamentação adequada.<br>Em exame da postulação, é caso de provimento.<br>O acórdão que julgou a apelação manteve as penas de ambos os condenados, as quais ficaram no patamar entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos. Tal fato, por si só, já justificaria a incidência do regime semiaberto, a disposto do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. No caso concreto, o próprio acórdão considerou a quantidade de pena e assentou a existência de multiplicidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem, contudo, justificar porque não incidiria o regime mais gravoso, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Considerou-se provado, além da ocorrência do crime qualificado (por abuso de confiança) e o crime continuado em patamar máximo (treze atos delituosos), a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a ambos os réus: uma relativa à qualificadora sobejante (concurso de agentes) e outra alusiva às consequências (prejuízo total de R$ 352.400,68). Ao réu Guilherme também foi reconhecida a culpabilidade exacerbada, bem como a agravante da organização do crime (art. 61, inciso I, do Código Penal).<br>Dentro deste panorama fático, em que o acórdão considerou a expressiva perda patrimonial do ofendido, bem como que isso lhe acarretou dificuldades de continuar a sua atividade profissional, presentes as demais circunstâncias desfavoráveis, o Tribunal de origem desrespeitou a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>10. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea b, do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Mantida a pena acima de 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>12. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.172.315/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado.<br>2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br> .. <br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime, justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e gravidade do delito."<br>(AgRg no HC n. 990.570/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e fixar o regime inicial fechado para os recorridos, mantidos , quanto ao mais, os termos do acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA