DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRESSA EMILLI EUGÊNIO DOS SANTOS contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A parte agravante foi condenada, em primeira instância, às penas de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 22 (vinte e dois) dias-multa, pelo crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, à apelação em que a defesa requeria a rejeição da denúncia por inépcia; a absolvição por falta de provas; o redimensionamento da pena; o abrandamento do regime prisional; a substituição da pena corporal e o afastamento da condenação por danos materiais (fls. 1.640-1.681).<br>A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para sustentar contrariedade ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; bem como aos arts. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, e 155, § 4º, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 1813-1835).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido às Súmulas n. 7 e n. 182, STJ (fls. 2083-2084).<br>Nas razões deste agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 2088-2108).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo (fls. 2141-2146).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 2200-2205).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação, à incidência de qualificadoras e ao regime inicial de cumprimento de pena.<br>Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especificamente no que tange à Súmula n. 7, STJ.<br>A peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova. Ocorre que o recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte Superior:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se, nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e direta de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravante não demonstrou, com argumentação clara e suficiente, que o recurso especial não exigia reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à desnecessidade de revolvimento fático, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>A decisão agravada se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual os requisitos de admissibilidade recursal, como a impugnação específica, são essenciais para a formação válida do contraditório e para o adequado exame do recurso.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>A mera alegação genérica de que não há necessidade de reexame de provas é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A oposição de embargos de declaração não supre, por si só, a ausência de prequestionamento quando inexistente manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais invocados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; ECA, arts.<br>241-A e 241-B; CPP, art. 318.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1774484/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024" (AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 13/5/2025.)<br>A agravante, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, porque se limitou a fazer alegações genéricas ou que não dialogam com a decisão do Tribunal de origem.<br>Ademais, não houve qualquer consideração acerca da incidência da Súmula n. 182, STJ, referida na origem.<br>Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA