DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>A Fazenda Nacional interpôs agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC que, nos autos da Execução Penal n. 5005281-23.2017.4.04.7204/SC, determinou a inclusão dos valores da multa aplicada a Sônia Borges Batista em dívida ativa, para posterior cobrança judicial.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deixou consignado que, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, cabe-lhe, exclusivamente, requerer a citação do condenado para pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (fls. 61-66).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente sustenta a violação ao art. 51 do Código Penal (fls. 88/102).<br>Acrescent a, ainda, que a interpretação do referido art. 51, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, deve respeitar os fundamentos contidos no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF e no entendimento desta Corte Superior, ambos no sentido da legitimação prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público.<br>Defende, para tanto, que a inclusão, no citado dispositivo legal, da competência do Juízo da Execução Penal para a cobrança da pena de multa foi determinada prestigiando julgado da Corte Suprema, entendimento adotado também pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal na Orientação n. 38, além do próprio Provimento n. 88/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, no sentido de haver preservação da legitimidade prioritária do Ministério Público e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional, em caso de inércia do primeiro (fl. 98).<br>Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, que considerou o Ministério Público Federal como legitimado exclusivo para a cobrança de multa penal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 109128).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 183-189).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>No presente caso, a Corte de origem entendeu que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 51 do Código Penal, "a competência das Varas das Execuções Penais passou a ser expressa, exclusiva e indubitável, pelo que não se há falar em tramitação perante o juízo das execuções fiscais", bem como que "por consequência, a legitimidade do Ministério Público Federal que na dicção da ADI n.º 3.150 seria prioritária - e subsidiária da Procuradoria da Fazenda Nacional -, passou a ser exclusiva" (fl. 63).<br>Tal posicionamento não está conforme a orientação firmada pelo STF na ADI 3.150/DF, a qual prevalece mesmo após a edição da Lei n. 13.964/2019, em virtude da legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa decorrente de condenação criminal.<br>Em síntese, a nova redação do art. 51 do Código Penal somente confirmou a interpretação segundo a qual a multa criminal constitui dívida de valor e deve ser executada, prioritariamente, pelo Ministério Público perante o Juízo da Execução Penal, sem excluir, contudo, a possibilidade subsidiária de execução pela Fazenda Pública quando houver inércia ministerial.<br>No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público, com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90 dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa não é decadencial.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no caso, prazo decadencial.<br>6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.147.046/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 25/2/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90 dias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90 dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério Público.<br>5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.121.415/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 24/2/2025.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A AÇÃO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução da pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em julgado da sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser promovida prioritariamente pelo Ministério Público ou se, após 90 dias, cabe à Fazenda Pública a execução, sem que isso implique preclusão para o órgão ministerial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a execução da pena de multa é de responsabilidade prioritária do Ministério Público, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o órgão ministerial não promova a execução no prazo de 90 dias.<br>4. A execução da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução, devendo ser promovida pelo Ministério Público, conforme os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal.<br>5. A legitimidade da Fazenda Pública para a execução da pena de multa é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério Público, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90 dias.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (AREsp n. 2.589.734/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 31/12/2024.)<br>Portanto, ao contrário do posicionamento adotado na decisão ora impugnada, a alteração trazida pela Lei n. 13.964/2019 não afasta a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para considerar o Ministério Público como o legitimado prioritário, mas não exclusivo, para a cobrança de multa fixada em razão de condenação criminal, não restando afastada, portanto, a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, em caso de inércia do Parquet.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA