DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAKSON DE SOUSA SOARES contra acórdão assim ementado (fl. 342):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MULTA. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Inviável o afastamento do emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena, uma vez que comprovado o seu uso pelo apelante por depoimentos;<br>2. Ao fixar a pena base o magistrado majora negativamente a circunstância judicial, "conduta social", entretanto, não consta nos autos nada que revele ter o réu uma conduta desabonadora no convívio social, o fato de ser eventualmente conhecido na polícia por cometer crimes não justifica o aumento da pena-base, portanto, esta circunstância judicial deve ser neutralizada e, apenas neste aspecto, deve-se rever a dosimetria da pena.<br>3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento.<br>4. O juiz de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão provisória do recorrente. Mantenho a sentença neste ponto<br>5. Apelação conhecida e parcialmente provida, em consonância com parecer ministerial superior.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 15 dias-multa, pela prática de roubos majorados, tentados e consumados (fls. 342-367).<br>Nas razões do recurso, a defesa argumenta que há violação dos arts. 59 e 157, § 2º-A, I, ambos do Código Penal e 312 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que, ao exasperar a pena-base, acerca da culpabilidade, não houve fundamentação suficiente para demonstrar que a culpabilidade ultrapassa o parâmetro normal ao tipo.<br>Aduz que a majorante do emprego de arma de fogo não possui nenhum amparo nos autos para sua aplicação.<br>Afirma que não subsistem os fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 387-397.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 412):<br>Recurso Especial. Roubo majorado. Emprego de arma de fogo. Prescindibilidade da apreensão e de perícia, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Caso em que o uso da arma de fogo restou comprovado pela prova oral. Entendimento firmado pela Terceira Seção desse STJ, no julgamento do EResp n. 961863/RS. Conclusão diversa que demandaria reexame de provas. Valoração negativa da culpabilidade fundada no fato de o réu descumprir as medidas cautelares a que estava submetido. Fundamentação idônea e consentânea com a jurisprudência do STJ. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Vedação ao direito de recorrer em liberdade lastreada no fato de o réu ostentar condenação pretérita e ter voltado a delinquir mesmo em gozo de medidas cautelares diversas da prisão. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.<br>Parecer pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem analisou e afastou as questões levantadas pelo recorrente, sob os seguintes fundamentos (fls. 346-367):<br>A) DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO.<br>Argumenta a defesa do apelante que não existem provas de que ele estaria portando arma de fogo, que poderia ser um simulacro, sem nenhum potencial ofensivo. Sendo assim pugna pela não incidência da referida majorante.<br>Entretanto, as alegações defensivas não se mostram fundadas nos fatos.<br>A vítima Evelyn Cristine Galvão Honorato afirmou que o réu apesar de não ter mostrado a arma, garantiu que ele estava pegando na arma no momento da realização do crime. Da mesma forma, Taylanne Sousa, também vítima, garantiu que viu o cabo da arma de fogo quando foi abordada pelo réu.<br>Assim, o que exsudou dos autos, especialmente pelo testemunho das vítimas, é que o réu portava uma arma e que ele teria se utilizado da presença desta de forma ostensiva e ameaçadora contra todas as vítimas abordadas.<br>O Ministério Público ao apresentar suas contrarrazões fez a seguinte análise:<br>Com efeito, embora não tenha apontado o instrumento lesivo às vítimas, o apelante empregou ostensivamente a arma de fogo, exibindo o cabo do objeto e, reiteradamente, levando a mão à cintura, reforçando que poderia sacá-la e efetuar disparos. Não há dúvidas, portanto, da configuração da majorante descrita no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>  <br>Ante o exposto, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo."<br>Destarte, rechaço a presente tese defensiva, mantendo neste ponto, intacta a sentença.<br>B) DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DA CONDENAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.<br>Como relatado, a defesa argumenta que o magistrado de piso afastou a pena-base do mínimo legal sem dar fundamentação idônea para tanto.<br>De início, saliento que o magistrado reconheceu o crime continuado (três delitos de roubo consumados e um tentado, com emprego de arma de fogo, e um outro delito de roubo consumado, com emprego de arma de fogo). Na primeira fase de dosimetria da pena considerou negativa as "circunstâncias judiciais" de culpabilidade, antecedentes e conduta social em relação aos crimes cometidos contra todas as vítimas.<br>De fato, merece parcial guarida a pretensão recursal. Vejamos o trecho da sentença que provocou a irresignação defensiva:<br>"Culpabilidade extrapola o razoável. A conduta do réu incide em elevado juízo de reprovabilidade. É que, não obstante ao tempo dos fatos já possuir ter conseguido a restituição da sua liberdade, mediante o cumprimento de cautelares diversas da prisão (processo n. 0803193-45.2022.8.18.0065 - id n. 29246509), o réu continuou perpetrando crimes, denotando indícios de baixa reflexão sobre as consequências de seus atos, que a levaram, no passado não distante, a responder em juízo pelo grave delito.<br>O réu possui uma condenação com efetivo trânsito em julgado (0801296-45.2023.8.18.0065, trânsito em julgado em 25/11/2023 - certidão de id n.50125520), posterior a conduta aqui analisada, por conseguinte não gera reincidência, no entanto, o reconhecimento como maus antecedentes é de rigor.<br>Quanto a conduta social do réu, depreende-se dos autos que seu comportamento não é normal ao ambiente que vive, pois, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que o réu é bastante conhecido da polícia local por sempre andar armado pelas ruas da cidade, comentando delitos diversos, especialmente, contra o patrimônio.<br>Não há elementos quanto à personalidade do agente, aos motivos do crime não podendo, assim, haver prejuízo ao acusado.<br>As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.<br>Observo que o magistrado acertadamente exasperou a pena-base com justificativa idônea quanto a culpabilidade e aos antecedentes.<br>Assim, da mesma forma que o magistrado de primeiro grau, entendo que o fato de o réu descumprir as medidas cautelares a que estava submetido demonstra a maior censurabilidade do comportamento praticado, em decorrência de seu anormal desprezo às decisões judiciais.<br>  <br>Com relação aos antecedentes, a jurisprudência tem mantido o entendimento de que: "É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado." Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.<br>Assim, considerando a jurisprudência acima, entendo que as fundamentações empregadas para culpabilidade e antecedentes justificam o aumento observado.<br>Na conduta social o magistrado valeu-se do seguinte argumento:<br>"Quanto a conduta social do réu, depreende-se dos autos que seu comportamento não é normal ao ambiente que vive, pois, os testemunhos foram uníssonos no sentido de que o réu é bastante conhecido da polícia local por sempre andar armado pelas ruas da cidade, comentando delitos diversos, especialmente, contra o patrimônio.<br>Na verdade, não consta nos autos nada que revele ter o réu uma conduta desabonadora no convívio social, o fato de ser eventualmente conhecido na polícia por cometer crimes não justifica o aumento da pena-base, logo, esta circunstância judicial deve ser neutralizada.<br>O Ministério Público Superior manifesta o mesmo entendimento:<br>" ..  Ocorre que, no caso em questão, não há nenhum fato concreto que demonstre a inadequação do comportamento do apelado no interior do grupo social e meio familiar a que pertence. Logo, a vetorial deve ser retirada".<br>Apenas com relação à vítima Taylane, o magistrado valorou negativamente circunstância judicial, "circunstância do delito".<br>"o delito foi praticado com duas causas de aumento de pena, quais sejam: a grave ameaça efetivada por meio de arma de fogo (§2-A, I) e a restrição da liberdade da vítima (inciso V, §2º, art. 157) verifica-se a necessidade de valoração negativa das circunstâncias do delito. Com efeito, havendo a incidência de várias causas de aumento de pena que estão previstas no mesmo tipo penal, é possível deslocar a incidência de algumas delas para fins de exasperação da primeira fase da dosimetria da pena.<br>  <br>Portanto, a majorante relativa restrição da liberdade da vítima será utilizada para fins de valoração negativa das circunstâncias do delito.<br>Considero que tal justificativa é acertada diante do caso concreto. A jurisprudência é sólida ao afirmar que, na hipótese de existirem mais de uma causa de aumento de pena na figura típica do roubo, é possível que uma delas seja considerada circunstância judicial desfavorável apta a majorar a pena-base, sendo as demais utilizadas para aumentar a reprimenda na terceira fase da dosimetria.<br>  <br>Logo, mantenho a valoração negativa de circunstâncias do crime aplicada ao crime cometido contra a vítima Taylanne Cunha de Sousa.<br>Assim, considerando que foi afastada a circunstância judicial "conduta social" é necessária a reforma na dosimetria da pena. Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base:<br>Contra a vítima Dácio de Andrade Pereira foi fixada a pena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. A pena base foi redimensionada para 5 anos e 6 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e o pagamento de 8 dias-multa.<br>1. Contra a vítima Taylanne Cunha de Sousa foi fixada a pena base de 07 (sete) anos de reclusão, somada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena base foi redimensionada para 6 anos e 3 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e pagamento de 10 dias-multa.<br>1. Contra as vítimas Rejane Pereira de Sousa e Maria Fabíola da Silva Santos e Érica Camile Galvão Honorato foi fixada apena base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. A pena base foi redimensionada para 5 anos e 6 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e o pagamento de 8 dias-multa.<br>Na segunda fase de dosimetria da pena foi considerada para todos os crimes cometidos, a atenuante de menoridade relativa (1/6) e sem agravantes. Sem reparos neste tocante.<br>Contra a vítima Dácio de Andrade Pereira. A pena base foi redimensionada para 5 anos e 6 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e o pagamento de 8 dias-multa. Ficando a pena em 4 anos e 7 meses.<br>1. Contra a vítima Taylanne Cunha de Sousa. A pena base foi redimensionada para 6 anos e 3 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e pagamento de 10 dias-multa. Ficando a pena em 5 anos e 2 meses e 15 dias.<br>1. Contra as vítimas Rejane Pereira de Sousa e Maria Fabíola da Silva Santos e Érica Camile Galvão Honorato. A pena base foi redimensionada para 5 anos e 6 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e o pagamento de 8 dias-multa. Ficando a pena em 4 anos e 7 meses.<br>Na terceira fase de dosimetria o magistrado também age com acerto, o pleito da defesa é que a pena seja aumentada em apenas 1/3. No caso, como bem asseverou o Ministério Público Superior, tal pedido resta prejudicado, pois o magistrado já aplicou esta fração. Vejamos a manifestação do Parquet:<br>"(..)Requer a defesa, em razão da incidência da causa especial de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, a majoração da pena em 1/3 (um terço), contudo, da análise dos autos, observa-se que o juiz a quo aplicou a referida fração (Id. 16507561 - Pág. 09), restando o pedido prejudicado".<br>Assim, considerando o redimensionamento da pena acima fixado, mantenho a exasperação da pena em 1/3 para cada um dos crimes fixados contra cada vítima, ficando a pena definitiva nos seguintes termos:<br>Contra a vítima Dácio de Andrade Pereira. Considerando a pena na segunda fase em 4 anos e 7 meses. Aumenta-se 1/3, fixo na terceira fase, a pena de 6 anos, 1 mês e 9 dias. Em se tratando de crime tentado diminui-se 1/3 a pena ficará em 4 anos 2 meses e 3 dias de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada crime praticado.<br>1. Contra a vítima Taylanne Cunha de Sousa. A pena base foi redimensionada para 6 anos e 3 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e pagamento de 10 dias-multa. Ficando a pena na segunda fase em 5 anos e 2 meses e 15 dias. Aumenta-se 1/3, fixo na terceira fase, a pena de 6 anos 11 meses e 10 dias de reclusão de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada crime praticado.<br>1. Contra as vítimas Rejane Pereira de Sousa e Maria Fabíola da Silva Santos e Érica Camile Galvão Honorato. A pena base foi redimensionada para 5 anos e 6 meses, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima e o pagamento de 8 dias-multa. Ficando a pena na segunda fase em 4 anos e 7 meses. Aumentando-se 1/3, fixo na terceira fase a pena de 6 anos, 1 mês e 9 dias, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa para cada crime praticado.<br>Posto tudo isso, reputo correto o entendimento do magistrado sobre a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) no qual aumentou a maior pena, vinculada a vítima Taylanne Cunha de Sousa, (6 (seis) anos 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão) pena em  , mantenho a fração empregada pelo magistrado de primeiro grau e fixo a pena definitiva do apelado em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 dias multa.<br>  <br>D) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE<br>Requer o apelante o direito de recorrer em liberdade, tendo por base o princípio da presunção da inocência.<br>Neste ponto não assiste razão o pleito defensivo, visto que o juiz a quo, levou em consideração estarem presentes todos os elementos e requisitos que sustentam a prisão preventiva do réu, vejamos:<br>"O réu teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme decisão de ID 38167342 - processo n. 0801200-30.2023.8.18.0065 - pedido de prisão preventiva. Não vislumbro, neste momento, qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a decretação da custódia. Ademais, o tempo de prisão preventiva do acusados é inferior ao mínimo legal exigido para a progressão de regime, motivo pelo qual lhe nego o direito de recorrer em liberdade, devendo ser recomendado na prisão em que se encontra, negando-lhe o direito de apelar em liberdade".<br>Assim, estando demonstrada a necessidade da prisão provisória do recorrente, mantenho a sentença recorrida neste ponto.<br>Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>A fundamentação genérica ou baseada em elementos já considerados pelo legislador na cominação abstrata da pena não autoriza a exasperação da sanção. É necessário que o julgador demonstre concretamente por que as circunstâncias do caso específico reclamam reprimenda mais severa.<br>A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada. O magistrado possui liberdade para valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional. Não há critério matemático rígido, admitindo-se aumentos de 1/6 ou 1/8 da pena mínima, conforme as particularidades do caso.<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Ainda, como ressaltado pelo Ministério Público Federal, "a prática de crimes durante o cumprimento de medidas cautelares ou de liberdade provisória, de fato, justifica a valoração negativa da culpabilidade" (fl. 414).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP. ROUBO. PRÁTICA DO DELITO DURANTE RECENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONTRA PESSOA QUE SE ENCONTRAVA EM VIA PÚBLICA NA ESPERA DE TRANSPORTE COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE. OUSADIA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CABIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ reconheceu maior reprovabilidade do delito de roubo praticado pela acusada, porquanto empreendido três dias após a concessão de liberdade provisória e, em via pública, contra vítima que esperava o transporte coletivo (circunstância judicial da culpabilidade desfavorável).<br>2. Com efeito, " a  prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável e justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.311.359/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).<br>Outrossim, a circunstância de o roubo ter sido cometido contra pessoa que se encontrava em via pública, na espera do transporte coletivo, revela ousadia do comportamento da acusada, autorizando maior censura. Precedente.<br>3. Nessas condições, constata-se que os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa da vetorial da culpabilidade.<br>4. Considerando a primariedade da acusada, a quantidade da pena imposta (4 anos de reclusão) e a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, adequado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena aplicada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao afastamento da majorante do uso de arma de fogo, a decisão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à desnecessidade de apreensão do artefato utilizado na prática do delito para o reconhecimento da majorante.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DO §1º, DO ART. 158 DO CP À FORMA QUALIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado com emprego de arma de fogo, privação da liberdade da vítima e concurso de agentes.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 33 e 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sustentando o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, devido à ausência de apreensão e perícia; afastamento do cúmulo das frações majorantes e das causas de aumento do § 1º, do art. 158 do CP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>4. Outras questões em discussão é saber se há ausência de fundamentação concreta para o cúmulo de majorantes e se é aplicável a causa de aumento do §1º, do art. 158 do CP ao delito na sua forma qualificada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.<br>6. O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, além da longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.<br>7. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ante a interpretação sistemática do art. 158 do CP, é possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Teses de julgamento: "1. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. 2. É possível a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima, desde que justificada. 3. É possível a incidência das causas especiais de aumento de pena do § 1º (concurso de agentes e emprego de arma) tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º)."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 33; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.851.782/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 731.544/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; STJ, AgInt no HC n. 439.716/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.011/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE APREENSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do paciente à pena de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. A impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a causa de aumento pelo uso de arma de fogo deveria ser afastada, pois a arma supostamente empregada não foi apreendida e não há provas ou indícios de que tenha havido disparo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a majorante do uso de arma de fogo no crime de roubo pode ser aplicada sem a apreensão e perícia da arma, baseando-se apenas em prova testemunhal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante, quando existirem outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como o testemunho da vítima.<br>5. A palavra da vítima é aceita como suficiente para comprovar a utilização da arma de fogo, desde que não tenha elementos nos autos que demonstrem o contrário.<br>6. Cabe à Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, conforme o art. 156 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.<br>(AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA