DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Informam os autos que Cristiano Carneiro da Silva foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 anos de reclusão, além de multa de 12,5 salários mínimos, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal (fls. 611-630).<br>Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformulando a dosimetria da pena para 3 anos e 3 meses de reclusão, além de 53 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (fls. 776-780).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 880-899), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o Ministério Público Federal sustenta a violação ao artigo 59 do Código Penal, alegando que o elevado prejuízo financeiro causado aos cofres públicos deveria ter sido considerado para a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base. Além disso, alega negativa de vigência ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem em analisar adequadamente a dosimetria da pena.<br>Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão recorrida, considerando as consequências do crime na dosimetria da pena.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 903-907), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 909-910).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer p elo conhecimento e provimento do recurso (fls. 930-940).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à incidência da circunstância judicial relacionada à consequência do crime.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fl. 794):<br>"Por outro lado, o prejuízo causado à ECT em razão da consumação do crime de peculato é inerente ao tipo penal, de forma que o quantum apropriado (R$ 98.453,06) não é suficiente, por si só, a ensejar a valoração negativa das consequências do crime, circunstância esta que deve ser considerada neutra."<br>Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto à incidência das circunstâncias judiciais utilizadas na primeira fase da aplicação da pena.<br>É preciso ressaltar que "quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado" (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>No caso, apurou-se que o prejuízo causado à ECT foi no valor de R$ 98.453,06 (fl. 779). Esse montante representa o equivalente a aproximadamente 65 salários mínimos e afeta, ainda que indiretamente, a regularidade da prestação de serviços públicos essenciais, onerando a coletividade, não podendo ser considerado natural ao tipo.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRANSCENDÊNCIA DO RESULTADO TÍPICO. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, o que se verificou no caso concreto.<br>5. O elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da tipificação e autoriza a modulação da pena-base em razão das consequências do crime e, no caso, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente que a conduta criminosa causou danos significativos ao erário. É verdade que há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas da realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado. O controle de legalidade a ser promovido por essa Corte de Justiça deve ser reservado para casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos, que envolve o montante desviado de R$ 136.675,76 (cento e trinta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), decorrentes de 947 (novecentos e quarenta e sete) saques indevidos.<br>6. A pena-base do recorrente foi majorada com base na fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, que é um critério válido de dosimetria da pena, segundo a jurisprudência dessa Corte de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em des conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Passo ao redimensionamento da pena. Na primeira fase da dosimetria, mantenho a valoração negativa da circunstância judicial anteriormente reconhecida (circunstâncias do crime) e acresço a desfavorável referente às consequências do delito. Com isso, elevo a pena-base na mesma fração inicialmente fixada, ou seja, 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada. Assim, estabeleço a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 97 dias-multa. Considerando que as segunda e terceira fases da dosimetria não foram impugnadas e não houve modificações nesse ponto, torno definitiva a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, além de 97 dias-multa, no valor mínimo unitário.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para negativar a vetorial das consequências do crime, redimensionando a pena do réu para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além de 97 dias-multa, no valor mínimo unitário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA