DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter sido demonstrada ofensa ao art. 80, IV e VII, do CPC (fls. 1.154-1.155).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.123):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante que alega omissão. Acórdão devidamente fundamentado, com aplicação do entendimento requerido pela embargante. Recurso manifestamente protelatório. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.129-1.1355), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação do art. 80, IV e VII, sustentando que: (a) para a aplicação de multa por suposta inobservância do art. 80, VII, do CPC, pressupõe que a parte tenha tido conduta inadequada e de má-fé, o que não é o caso dos autos; e (b) "a sanção aplicada pelo acórdão recorrido mostrara- se totalmente inadequada e excessivamente rigorosa, considerando que a recorrente nada mais fez do que exercer o direito constitucional de recorrer, situação que não pode configurar litigância de má-fé" (fl. 1.134).<br>Sustenta que não ficou "comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a recorrente adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, bem como a ocorrência de prejuízo à parte recorrida" e requer seja afastada a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal a quo no julgamento dos embargos de declaração (fl. 1.134).<br>No agravo (fls. 1.158-1.161), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.243).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem na pretensão da demandante de que sejam revisados os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo.<br>Em primeiro grau de jurisdição, os pedidos foram julgados improcedentes.<br>A sentença foi reformada pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos (fl. 1.094 - grifei):<br> ..  não tendo a parte ré demonstrado os índices de sinistralidade por qualquer meio de prova, aplicado a partir da mensalidade de janeiro/2017, deverão ser apurados os reais índices devidos, em sede de cumprimento de sentença, mediante perícia atuarial a ser custeada pela operadora de plano de saúde, com restituição ao autor dos valores pagos a maior.<br>A operadora, então, opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que (fl. 1.105 - grifei):<br> ..  presente se faz a hipótese de cabimento dos embargos conforme o disposto no art. 1.022, II do CPC, a exigir que esta Colenda Turma Julgadora se manifeste quanto: i) à legalidade do reajuste em razão da sinistralidade no que tange a questão da substituição dos percentuais pelos índices da ANS; ii) a possibilidade de apuração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de reajuste adequado a ser aplicado ao contrato em discussão nos autos.<br>No julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo, além de rejeitá-los "por não vislumbrar qualquer vício sanável pela via dos embargos declaratórios", concluiu se tratar de "recurso manifestamente protelatório" e aplicou multa "de 1% do valor atualizado da causa" (fl. 1.125).<br>Confira-se:<br>A Embargante requer, nos presentes embargos, a aplicação do entendimento do C. STJ, nos termos em que restou determinado no v. acórdão de fls. 1082/1095, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 80, VII, c/c art. 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil).<br>Como se verifica, a parte sequer possuía interesse recursal para provocar o TJSP a se manifestar sobre a "possibilidade de apuração, na fase de cumprimento de sentença, do índice de reajuste adequado" (fl. 1.105), pois essa possibilidade "restou determinad a  no v. acórdão" (fl. 1.125).<br>Assim, reconhecido o caráter protelatório dos aclaratórios opostos na origem, a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 encontra amparo na jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>..<br>4. A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.498.416/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA