DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por ELAINE GOMES DE LIMA BOCATO, JOAO BOCATO, MARCO ANTÔNIO BARBIERI BOCATO, OFELIA KAZUKO HAYASHI BOCATO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 805-814, e-STJ):<br>Apelação. Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer c. c. pedido indenizatório. Venda de lote em duplicidade. Parcial procedência para o fim de declarar rescindido o contrato primevo, com restituição de valores pagos, julgando procedente o pedido de reparação de danos e indenização por danos morais. Inconformismo dos réus. Descabimento. Preliminares de cerceamento de defesa, chamamento da CEF ao processo e nulidade afastadas. Não cumprida a obrigação assumida, responde o devedor por perdas e danos. Condenação solidária dos proprietários e vendedora que detinha exclusividade na intermediação. Quebra dos deveres anexos do contrato, de confiança, lealdade e boa-fé. Devolução dos valores desembolsados a título de corretagem. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 859-864, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls., e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 93, IX, 5º, XXXII, XXXV, da CF; 1.022 e 937, §4º, do CPC; 146 do RITJSP, pois o Tribunal de origem não prestou corretamente a jurisdição ao não se pronunciar sobre: i) a oposição ao julgamento virtual, sem a garantia da sustentação oral e, portanto, culminando em cerceamento de defesa; ii) a falta de responsabilidade solidária entre os recorrentes e o réu RJ Bonato; iii) a nulidade do negócio jurídico; iv) a necessidade de chamamento da CEF ao feito; v) o cerceamento de defesa também pela impossibilidade de produção de prova testemunhal; vi) a ausência de prova de ocorrência de dano moral.<br>b) 373, I e II, do CPC, 112, 113, 422, 944, 1268, 1275, I, do CC, ao argumento de que: i) o julgamento virtual cerceou o direito à sustentação oral, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório; ii) o negócio firmado entre os autores/apelados e o réu RJ Bonato é nulo, pois não havia autorização para negociar o imóvel, e negócio nulo não gera direito; iii) a responsabilidade solidária dos recorrentes, afirmando que eles não eram sócios da RJ Bonato e que o contrato de intermediação não se referia à venda de casa construída; iv) necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar que os recorrentes não participaram do negócio firmado entre os autores e o réu RJ Bonato; v) foi indevida a condenação por danos morais, pois o inadimplemento contratual não gera dano moral e que não há prova de prejuízo moral sofrido pelos autores/apelados; vi) comissão de corretagem foi livremente pactuada entre os autores/apelados e o réu RJ Bonato, sem participação dos recorrentes, e que não há ato ilícito praticado pelos recorrentes para justificar a devolução desses valores.<br>Contrarrazões às fls. 991-1001, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1014-1065, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1194-1210, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.<br>2. Ademais, a parte recorrente sustenta violação do art. 146 do RISTJ.<br>Todavia, a alegação de ofensa a resoluções, portarias ou circulares, atos normativos não inseridos no conceito de "lei federal", não autoriza a interposição de recurso especial, à luz do disposto no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Precedentes: AgRg no REsp 932.151/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.03.2012; AgRg no REsp 763.227/SC, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 12.03.2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.419.155/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.12.2011; REsp 1.261.425/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09.12.2011; e AgRg nos EDcl no Ag 1.401.259/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25.10.2011.<br>3. A insurgente aponta violação aos artigos 1.022 e 937, §4º, do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre: i) a oposição ao julgamento virtual, sem a garantia da sustentação oral e, portanto, culminando em cerceamento de defesa; ii) a falta de responsabilidade solidária entre os recorrentes e o réu RJ Bonato; iii) a nulidade do negócio jurídico; iv) a necessidade de chamamento da CEF ao feito; v) o cerceamento de defesa também pela impossibilidade de produção de prova testemunhal; vi) a ausência de prova de ocorrência de dano moral.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 805-814, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>Quanto ao chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal o caso em discussão não se enquadra naqueles em que há interesse na lide; de acordo com o entendimento reafirmado no julgamento do AgInt no REsp 1.851.842, relatado pela ministra Nancy Andrighi: "  ..  a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa Minha Casa, Minha Vida somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra".<br>Assim, prevalece o entendimento do i. sentenciante no sentido de que: "  ..  Indefiro o chamamento ao processo da CEF (f1.393), à míngua de configuração de hipótese legal. Também não é o caso de litisconsórcio necessário, por ausência de interesse jurídico, tendo em vista que não se discute na presente demanda os termos do contrato de alienação fiduciária em garantia registrado no R.7 da matrícula do imóvel (f1s.197)" (fl. 533).<br>A prova documental também é o que basta para o julgamento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de testemunhas.<br> .. <br>Não há que se falar em nulidade do negócio jurídico firmado entre os autores e a corre RJ Bonato, diante da comprovação de vigência do instrumento contratual de intermediação, datado de 10/03/2010 (fls.25/27), que dava direito de preferência e exclusividade de negociação de diversos lotes do loteamento Bosque dos Guarandis de propriedade dos ora apelantes, à ré, dentre os quais constava o lote 01, sobre o qual se discute.<br>Consoante bem analisada a questão pelo i. sentenciante, a justificar ademais a condenação solidária dos corréus nomeados: " ..  quando do advento do instrumento contratual de fls. 14119, firmado entre os autores e a corre RJ Bonato Engenharia e Construções Ltda em 22/10/1010, através do qual os requerentes firmaram compromisso de compra e venda do imóvel matrícula nº 44.407 do CRI de Caraguatatuba, estava vigente sobre o lote em questão o instrumento de intermediação de venda dos lotes firmado entre os corréus RJ Bonato Engenharia e Construções Ltda e os proprietários registrais do lote lodo Bocato e Ofélia Kazuko Hayashi Bocato e Marco Antonio Barbieri Bocato e Elaine Gomes de Lima Bocato, razão pela qual todos estes corréus são contratualmente responsáveis perante os autores, em solidariedade, decorrente do instrumento contratual de fls.25/27 e respectivas prorrogações, dada a natureza jurídica das cláusulas alhures previstas, cuja finalidade precípua era a intermediação da venda, pela construtora ré, dos lotes dos quais os outros corréus eram proprietários registrais" (fl. 534).<br> .. <br>Efetivamente, o simples fato de ter alienado o imóvel duas vezes e terem os autores, por consequência, perdido seus atributos de proprietários, enseja o dever de reparar o dano causado, nos termos do que dispõe o art. 389 do CC: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".<br> .. <br>Rescindido o contrato, as partes devem ser imediatamente restituídas ao estado anterior (status quo) à contratação.<br>Desta feita, a parte autora faz jus à devolução de todos os valores pagos, nos termos da Súmula nº 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>Quanto a devolução dos valores devidos a título de comissão de corretagem, prevalece o entendimento de que: "  ..  à vista dos documentos de fis. 30, 35/36 e 37, visto que restou demonstrado que o corretor imobiliário foi contratado pelos vendedores, não constando do instrumento contratual firmado com os autores cláusula de repasse desse custo aos adquirentes. A responsabilidade dos vendedores nesse caso advém, inclusive, do próprio inadimplemento contratual. A responsabilidade do corretor, neste caso, também existe, pois recebeu o valor da comissão diretamente do autor em conta bancária de sua titularidade (fis. 37), razão pela qual não pode alegar desconhecimento de que fora adimplido pela parte autora, sendo certo que era evidente a relação contratual detida entre a consultoria imobiliária e a construtora ré, que era detentora de plantão de vendas no local do empreendimento, conforme folheto publicitário de fis. 30. O ressarcimento deverá se dar deforma simples, tendo em vista a ausência de manifesta má fé na cobrança" (fl. 537).<br>Em complemento, o acórdão dos embargos de declaração concluiu que (fl. 861, e-STJ):<br>Primeiramente afasto a alegação de nulidade em razão do julgamento ter se dado na forma virtual, nada obstante o pedido de oposição ter sido tempestivamente protocolado, porém, juntado aos autos somente após a publicação do v. Acórdão.<br>Nada obstante o pedido expresso de fl. 752, os embargantes não lograram demonstrar o prejuízo decorrente da realização virtual do Julgamento<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS.  ..  OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil.  ..  4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  ..  5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)  grifou-se <br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 1.022 do CPC/15.<br>4. A insurgente aponta, ainda, violação dos arts. 373, I e II, do CPC, 112, 113, 422, 944, 1268, 1275, I, do CC, ao argumento de que: i) o julgamento virtual cerceou o direito à sustentação oral, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório; ii) o negócio firmado entre os autores/apelados e o réu RJ Bonato é nulo, pois não havia autorização para negociar o imóvel, e negócio nulo não gera direito; iii) a responsabilidade solidária dos recorrentes, afirmando que eles não eram sócios da RJ Bonato e que o contrato de intermediação não se referia à venda de casa construída; iv) necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar que os recorrentes não participaram do negócio firmado entre os autores e o réu RJ Bonato; v) foi indevida a condenação por danos morais, pois o inadimplemento contratual não gera dano moral e que não há prova de prejuízo moral sofrido pelos autores/apelados; vi) comissão de corretagem foi livremente pactuada entre os autores/apelados e o réu RJ Bonato, sem participação dos recorrentes, e que não há ato ilícito praticado pelos recorrentes para justificar a devolução desses valores.<br>4.1 No que diz respeito à tese de cerceamento de defesa, em razão da ocorrência de julgamento virtual, a Corte local concluiu que (fl. 861-862, e-STJ):<br>Primeiramente afasto a alegação de nulidade em razão do julgamento ter se dado na forma virtual, nada obstante o pedido de oposição ter sido tempestivamente protocolado, porém, juntado aos autos somente após a publicação do v. Acórdão.<br>Nada obstante o pedido expresso de fl. 752, os embargantes não lograram demonstrar o prejuízo decorrente da realização virtual do Julgamento<br> .. <br>Mesmo em sua argumentação os agora embargantes não lograram demonstrar a imprescindibilidade da sustentação oral, de tal sorte que a decisão, improvimento do recurso - a qual enfrentou as questões apresentadas em toda a sua inteireza - deve ser mantida em sua integralidade.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, quando houver previsão específica na legislação processual ou no regimento interno do Tribunal competente, deve-se assegurar à parte a possibilidade de defesa de suas teses, seja por sustentação oral em sessão presencial, seja por envio de vídeo nas sessões virtuais, de modo a resguardar o direito ao devido processo legal.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DEFENSORIA PÚBLICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO.<br>1. Trata-se de ação de destituição do poder familiar, havendo a Defensoria Pública sido intimada pessoalmente em 20 de fevereiro de 2017 para a sessão de julgamento da apelação cível de 22 de fevereiro de 2017, sem a observância dos prazos legais, o que acabou por inviabilizar o direito à sustentação oral.<br>2. "A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais" (HC 71.551/MA, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 6/12/96).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.792.557/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração com fundamento em Resolução de Tribunal local.<br>2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal consiste em decidir se houve violação ao art. 937, VIII, do CPC pelo Tribunal de origem, ao não apreciar o pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A realização do julgamento na modalidade virtual (assíncrona) não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes.<br>5. Todavia, nas hipóteses em que há previsão expressa na legislação processual ou no regimento interno do respectivo Tribunal, deve ser garantido o direito da parte de sustentar as suas razões, seja oralmente na sessão presencial, seja mediante a apresentação de vídeo nas sessões virtuais, a fim de privilegiar a dimensão substancial do princípio do contraditório.<br>6. No recurso sob julgamento, verifica-se que (i) o agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça versa sobre tutela provisória (reintegração de posse), hipótese que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC; (ii) o recorrente, tempestivamente, solicitou a retirada de pauta virtual e demonstrou os prejuízos decorrentes da não apreciação do pedido, diante da manutenção da decisão em seu desfavor; e (iii) não há incompatibilidade entre a norma federal e a vigente Resolução do TJ/SP, a qual apenas institui a preferência pelo julgamento virtual, não vedando a realização de sustentações orais na referida espécie recursal.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral.<br>(REsp n. 2.182.990/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE PROCESSUAL. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL ASSÍNCRONO DURANTE RECESSO FORENSE. SUSTENTAÇÃO ORAL.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se há nulidade processual: (i) na realização de sessões de julgamento assíncrono durante o recesso forense, e (ii) em razão da não viabilização de sustentação oral em sessão de julgamento presencial.<br>2. O julgamento na modalidade virtual assíncrona e o indeferimento de sustentação oral na modalidade presencial não acarretam, por si só, nulidade processual.<br>3. A realização de sessões de julgamento durante o recesso forense viola o art. 220, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão dos prazos processuais e a vedação de audiências e sessões de julgamento nesse período.<br>4. A modalidade de julgamento virtual não afasta a garantia de participação das partes da solenidade, de modo que sua realização durante o recesso forense prejudica o exercício do direito de defesa dos interesses das partes, na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador.<br>5. Na hipótese, o prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável.<br>6. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento da apelação fora do recesso forense na modalidade entendida como adequada pela Corte local.<br>(REsp n. 2.125.599/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 6/6/2025.)  grifou-se <br>No caso concreto, constata-se que o Tribunal estadual afastou-se da orientação jurisprudencial indicada ao afirmar que, mesmo diante de oposição expressa e tempestiva ao julgamento virtual pela parte recorrente, não se evidenciou prejuízo com a não realização da sustentação oral. Tal conclusão desconsidera a relevância da sustentação oral como instrumento de esclarecimento e influência legítima sobre a formação do convencimento colegiado.<br>Ademais, havendo oposição tempestiva ao julgamento virtual e estando devidamente motivado o pleito de realizar sustentação oral, o prejuízo processual revela-se caracterizado quando a parte é impedida de exercer esse direito e, ao final, o resultado do julgamento lhe é desfavorável. Nessa hipótese, a supressão da manifestação oral configura restrição indevida ao contraditório e à ampla defesa, impondo o reconhecimento da nulidade do julgamento, com a reabertura da sessão para oportunizar a sustentação oral requerida.<br>Portanto, o reclamo merece provimento neste ponto.<br>Prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso de fls. 681-721, e-STJ, devendo-se observar o direito das partes em realizar ou enviar sustentação oral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA