DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Rosangela de Souza Semprebom para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 7.986):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. A AÇÃO PROPOSTA TEVE O OBJETIVO DE ANULAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DA AUTORA, SOB O ARGUMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA QUE EXTINGIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGOS 485, INCISO V, 502, 503 E 505 DO CPC).<br>ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PAD E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. ALTERNATIVAMENTE REQUER A REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO NO STF. PEDIDO DE REFORMA.<br>INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS. AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA RECORRENTE JÁ FORAM DECIDIDAS EM AÇÕES ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVAS PARA REABERTURA DO DEBATE SOBRE A VALIDADE DAS PROVAS E A REGULARIDADE DO PAD. PRECLUSÃO QUE IMPEDE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS, TENTATIVA DE REABRIR O JULGAMENTO DE FATOS COBERTOS PELA COISA JULGADA INADMISSÍVEL.<br>PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO NO STF. IMPOSSIBILIDADE, DADA A AUSÊNCIA DE LIMINAR E DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM IMPACTO RELEVANTE NA DECISÃO JÁ CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARTIGO 85, § 11.º DO CPC.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustentou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ante a existência de omissões no aresto relevantes ao julgamento da lide, notadamente quanto ao tempo transcorrido entre a decisão do Supremo Tribunal e do mandado de segurança invocado e à distinção da causa de pedir da presente demanda em relação ao mandado de segurança .<br>Asseverou a ofensa ao art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, sob a alegação de inocorrência da coisa julgada, tendo em conta a ausência de identidade da causa de pedir da presente ação anulatória, que trata da ilicitude das provas reconhecida nos habeas corpus, e da ação mandamental, que versa sobre ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório e prescrição de atos ilícitos.<br>Contrarrazões às fls. 8.051-8.058 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente a interpor o presente agravo.<br>Contraminuta não apresentada, fl. 8.113 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com reintegração ao cargo público, na qual se alegou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar por utilização de provas ilícitas e violação ao devido processo legal, tendo a sentença extinguido o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, decisão mantida em apelação.<br>Com efeito, a apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>Assim sendo, aplica-se à espécie o entendimento do STJ segundo o qual "inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.).<br>Na espécie, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, ao concluir pela identidade da causa de pedir e do pedido, assim se manifestou (e-STJ, fls. 7.990-7.992):<br>No caso em análise, a Ação Mandamental nº 0059087-31.2021.8.16.0000 já discutiu e decidiu sobre a validade das provas e o procedimento adotado no PAD. O recurso de Apelação apenas repete argumentos previamente debatidos e decididos, sem apresentar novos fundamentos substanciais que justifiquem uma reanálise.<br>A parte Autora, ora Recorrente, questiona novamente a validade das provas do PAD, alegando que seriam ilícitas e que a decisão de demissão foi baseada em provas viciadas. Contudo, essa mesma causa de pedir já foi objeto de decisão na Ação anteriormente mencionada, que abordou e julgou a validade das provas e a regularidade do Procedimento Administrativo.<br>Ademais, o pedido formulado pela Recorrente em ações anteriores visava à anulação da Decisão Administrativa com base em alegações de irregularidades e vícios. O pedido na Apelação mantém a mesma essência, buscando rediscutir pontos já decididos, senão vejamos:<br>"A autora, em 27/9/2021, impetrou junto ao Órgão Especial do eg. TJPR o mandado de segurança n. 59087-31.2021.8.16.0000 contra a pena de demissão materializada no Decreto Estadual n. 8710/2021. Indicando o Governador do Estado como autoridade coatora, aduziu-se como causa de pedir que, com exceção dos ilícitos já prescritos cometidos entre 1998 a 2002 (e objeto de arquivamento do inquérito), as provas produzidas no PAD seriam insuficientes para suportar a conclusão de que a impetrante praticara os atos de corrupção que lhe foram atribuídos entre dezembro de 2004 a abril de 2009. Confira-se trecho do que se contém naquela peça:<br>"É muito importante destacar que, muito ao contrário do que sustenta a Corregedoria Geral SEFA, não há elementos materiais comprobatórios da prática do crime pelo qual a impetrante foi indiciada.<br>Ora, se os fatos objeto da apuração pela CPAD tiverem origem na denúncia oferecida ao Poder Judiciário pelo Ministério Público do Estado do Paraná e que resultou na Ação Penal n. 0063184-08.2016.8.16.0014, distribuída para a 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina, é totalmente irrazoável e desarrazoado supor que o Poder Judiciário e o Ministério Público concordariam com o arquivamento do inquérito quanto à pessoa da impetrante se os crimes a ela imputados não estivessem efetivamente prescritos.<br>O que se observa, ao revés do entendimento do entendimento contido no processo administrativo, é que a impetrante colaborou com as investigações, adotando postura de boa-fé, tendo firmado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, o qual foi homologado pelo Poder Judiciário, além de ser ouvida como informante perante o Poder Judiciário.<br>O simples fato de ela ter prestado serviços nos Postos Fiscais Charles Naufal e Jorge Radziminski entre os anos de 2004 e 2009, onde se apuraram irregularidades anteriores, não é, por si só, permissivo a permitir que, indubitavelmente, ela tenha praticado atos criminosos pelos quais mereça receber sanções administrativas. Aliás, a confissão da prática de ilícitos, pela impetrante, se refere a período pretérito, sendo inadmissível qualquer conclusão em sentido contrário.<br>Logo, se "a Comissão Processante, quando da investigação dos fatos irregulares apontados no Processo Administrativo Fiscal, constatou que Rosângela de Souza Semprebom, após o ano de 2002, no período compreendido entre dezembro de 2004 a abril de 2009, havia realizado 154 (cento e cinquenta e quatro) plantões nos Postos Fiscais Charles Naufal e Jorge Radziminski, nos quais efetuou, somados, a lavratura de 219 (duzentos e dezenove) autos de infração em decorrência de fiscalizações que promoveu nesses Setores da Receita Estadual, sendo que a realização das escalas de plantão nos referidos Postos Fiscais por Rosângela de Souza Semprebom ocorreram no mesmo período dos esquemas de corrupção denunciados pelo Ministério Público em relação aos demais Auditores Fiscais, como anteriormente exposto, qual seja, apartir do 2º semestre de 2004 a abril de 2009" (como consta na folha 3421), isso não permite qualquer decreto condenatório em face da impetrante, já que não se admite condenação embasada em suposições.<br>Falta, por exemplo, a exposição específica de quais sejam os fatos ilícitos praticados pela impetrante, bem como todas as suas circunstâncias. Ora, se ela realizou 154 plantões e lavrou 219 autos de infração, evidenciando, assim, que realizou fiscalizações, há prova de que ela agiu em conformidade com a lei, constatando inúmeras irregularidades, e não de que tenha cometido corrupção passiva.<br>Observa-se ser inadmissível a conclusão adotada em âmbito administrativo!<br>Deveria ter sido demonstrado o mínimo de plausibilidade da "acusação" direcionada em desfavor da servidora e, não o havendo, falta a demonstração da justa causa para que o processo administrativo tenha trâmite e culmine com a demissão da servidora pública que, há décadas, contribuiu com o serviço público" (evento 41.3, págs. 30-32).<br>Bem se vê que, diferentemente do que sustenta a autora na réplica, não se alegou prescrição como causa de pedir do mandado de segurança. O que nele se aduziu, repita- se, foi que os únicos fatos delituosos comprovados e confessados pela servidora (corrupção praticada entre 1998 a 2002), de resto já prescritos, não autorizavam a Comissão Processante a supor sem prova idônea que semelhante comportamento criminoso teria sido reiterado entre dezembro de 2004 a abril de 2009." - (mov. 55.1)<br>Não é demais reprisar que o Órgão Especial desta Corte de Justiça, ao julgar a Ação Mandamental, afastou a tese da insubsistência das provas dos atos de corrupção praticados pela Autora nesse período (dezembro de 2004 a abril de 2009), ocasião em que ponderou:<br>"(..) o controle do Poder Judiciário sobre os atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade e regularidade formal do processo administrativo, vedada a interferência no mérito do ato e a valoração das provas amealhadas, reapreciando o entendimento adotado pela autoridade competente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes" (evento 41.4, p. 04). Enfatizou, mais, que a prescrição reconhecida em relação aos delitos objeto do inquérito policial arquivado em nada interferiu nas conclusões da Comissão Processante. Isso porque, segundo o acórdão, "o processo administrativo disciplinar que culminou no ato demissional apurou a prática de condutas ocorridas em outra época, compreendida entre os anos de 2004 e 2009, como se extrai do "termo de indiciação" da ora impetrante, que faz expressa menção a tal intervalo de tempo (p. 07-14, mov. 4.97)" (mov. 41.4, p. 09).<br>A coisa julgada possui eficácia preclusiva, impedindo a reabertura de questões já resolvidas. Ao interpor novos recursos sobre questões previamente julgadas, a parte Recorrente tenta desconsiderar esse efeito. A decisão final da Ação Mandamental, portanto, não pode ser ignorada, pois visa impedir a rediscussão dos mesmos pontos.<br>A preclusão representa a perda do direito de questionar questões já decididas. No presente caso, a Apelante tenta reabrir discussões sobre aspectos das provas e da Decisão Administrativa que já foram examinados e julgados, o que é vedado pelo efeito da coisa julgada, uma vez que a decisão das ações anteriores é definitiva e irrecorrível quanto aos pontos discutidos, não permitindo novos argumentos ou recursos para rediscutir o mérito.<br>Embora a Recorrente argumente que a Decisão Administrativa foi influenciada por provas ilícitas, citando decisões do STF, tanto a sentença quanto as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Paraná demonstram que a validade das provas já foi analisada em decisões anteriores, incluindo o mandado de segurança.<br>Considerando que a decisão proferida na Ação Mandamental já considerou as provas como válidas e adequadas ao julgamento, e que o recurso não apresenta novos argumentos que possam alterar essa conclusão, o recurso não merece melhor sorte.<br>Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação da apelação.<br>Assim sendo, mostra-se inviável ao Superior Tribunal de Justiça alterar os fundamentos adotados, a fim de analisar a possível violação ao instituto da coisa julgada, pois seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível diante da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.