DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COSAN S.A., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 462/463):<br>TRIBUTÁRIO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. LEI Nº 10.865/04. TEMA 244. RE Nº 599.316. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ARTIGOS 165 E 168 DO CTN INAPLICÁVEIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR.<br>O C. Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário, apreciou o Tema 244 e negou provimento ao recurso extraordinário nº 599.316, fixando a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004".<br>Destarte, em face da inconstitucionalidade do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, há de ser reconhecido o direito ao aproveitamento os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem seu ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, desde que não alcançados pela prescrição.<br>Tratando-se de créditos escriturais, a prescrição é quinquenal e regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, contada a partir do ajuizamento da ação, de acordo com entendimento sedimentado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. E segundo essa mesma Corte Superior, a medida cautelar de protesto tem o condão de interromper a prescrição, a qual se dá com o próprio ajuizamento, sendo a citação ou notificação válida o marco que reinicia a contagem do prazo prescricional, pela metade, nos termos do disposto no artigo 9º do mencionado Decreto, a qual retroagirá à data da propositura da ação, a teor do disposto no artigo 219, §1º do CPC/73 (artigo 240, §1º do CPC/2015).<br>Não se aplica à hipótese o prazo decenal - tese dos cinco mais cinco - que é exclusiva para as ações visando a restituição/compensação de tributo indevidamente recolhido, consoante preconizam os artigos 165 e 168, I do CTN.<br>No caso concreto, o prazo prescricional de 05 anos somente se inicia com a edição da Lei nº 10.865/2004, que vedou o aproveitamento de créditos adquiridos até 30/04/2004, a partir, portanto, de 1º/08/2004. Tendo o mandado de segurança impetrado em 28/08/2012, encontram-se prescritos eventuais créditos de titularidade da impetrante.<br>Inobstante tenha a impetrante ajuizado medida cautelar de protesto, que teria o condão de interromper a prescrição, não há como afastar o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional, vez que tal ação foi ajuizada em 08/06/2010, ou seja, quando já decorridos mais de cinco anos do termo inicial do prazo prescricional (01/08/2004).<br>Dessa forma, não fosse o transcurso do lustro prescricional, teria direito a impetrante ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS, consoante as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Malgrado o entendimento firmado no RE nº 599.316/SC, é de se manter o improvimento do recurso de apelação e a denegação da segurança, por outro fundamento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 525/545).<br>A recorrente aponta violação do art. 1.022, II e III, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por existência de erro material e de omissão relativa aos argumentos apresentados, nos embargos de declaração, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Segue afirmando (e-STJ fl. 558):<br>O v. acórdão recorrido, ao afirmar que eventuais créditos de titularidade da Recorrente encontram-se prescritos, por considerar, equivocadamente, a data de entrada em vigor da Lei nº 10.865/04 como termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, violou os art. 1º do Decreto nº 20.910/32, 165, I, 168, I e 174, parágrafo único, II do CTN, assim como o art. 240, §1º do CPC, os quais demonstram, de forma inequívoca, que o termo inicial do prazo quinquenal para a reaver os créditos no caso concreto é a data do ajuizamento da medida judicial que contesta a validade da restrição ao creditamento - no caso, a Medida Cautelar de Protesto n º 0029484-31.2010.4.01.3400 (ajuizada em 08.06.2010).<br> .. <br>Por fim, ao negar o direito da Recorrente sob o fundamento de suposta prescrição, o v. acórdão deixou de aplicar no caso concreto o entendimento firmado pelo E. STF em sede de repercussão geral, segundo o qual o contribuinte tem direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre as despesas de depreciação de bens do ativo imobilizado, sem a limitação do art. 31 da Lei 10.865/04, violando, assim, o disposto no art. 927, III do CPC.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 614/634.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 636/637).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, em autos de mandado de segurança, negou provimento à apelação da ora recorrente, a fim de manter a sentença que denegara a ordem. Afirmou que houve o transcurso do prazo prescricional do Decreto n. 20.910/1932, para se pleitear o aproveitamento de créditos da Contribuição ao PIS e à COFINS decorrentes da depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/4/2004, objeto do Tema 244 do STF.<br>Asseverou, ainda, que, não obstante a medida cautelar proposta tenha interrompido a prescrição, o reinício do prazo se deu a partir da citação válida naquele processo, e não do seu trânsito em julgado.<br>Quanto à alegada ausência de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco, erro material ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.646.468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020; e AgInt no AREsp n. 1.604.913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022.<br>O acórdão recorrido apresenta-se em desacordo com a atual orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual: a) se observa a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 na hipótese (Tema 244 do STF), contada retroativamente da data do ajuizamento da ação judicial, e não da entrada em vigor da Lei n. 10.865/2004; e b) conforme recente julgado da Corte Especial (AgInt nos EREsp 1.827.137/SP, rel Ministro Francisco Falcão, julgado em 10/09/2024, DJe 13/9/2024), a medida cautelar de protesto interrompe a prescrição, sendo que o reinício do prazo se conta da data do último ato praticado naquele processo, e não da citação válida.<br>Nessa linha, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. BENS USADOS. ART. 31 DA LEI 10.865/04. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Tem-se, na origem, mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a vedação imposta pelo art. 31 da Lei nº 10.865/04 e pela INSRF 457/04 para assegurar à recorrente o direito de aproveitar créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o seu ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004 e dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação de bens usados, adquiridos a partir de 1º/5/2004.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição para o reconhecimento do direito ao crédito escritural é regulado pela aplicação do Decreto 20.910/32, que prevê a prescrição quinquenal das pretensões contra a Fazenda Pública, contada a partir do ajuizamento da ação, sendo, pois, inaplicável do art. 168 do CTN. Precedentes.<br>4. O mandado de segurança foi impetrado em 26/5/2010 e a sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, reconheceu a prescrição dos créditos anteriores a 25/05/2005.<br>5. agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.439.913/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. REINÍCIO DO PRAZO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - De acordo com o entendimento recentemente firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez interrompida a prescrição mediante protesto judicial, o termo inicial do recomeço do respectivo prazo é a data do último ato praticado no processo e não a do seu ajuizamento. Precedente.<br>III - Agravo Interno provido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.036.964/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>No caso em exame, considerando que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a prescrição com base nos marcos interruptivos acima mencionados, impõe-se o retorno ao Tribunal de origem, para que reexamine o caso.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de anular o julgado impugnado e determinar o retorno dos autos ao pelo Tribunal de origem para que reexamine a hipótese à luz da orientação firmada por esta Corte Superior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA