DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO SILVA DE ALCÂNTARA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial (fls. 341-342).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.056 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 195-199).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, afastando a valoração negativa da conduta social e a agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, e redimensionou a pena do recorrente, fixando-a em 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 776 dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 297-315):<br>Penal. Apelação. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias Judiciais. Conduta social. Aferição negativada por conta da condição de usuário de drogas. Conduta atinente a estilo de vida e preferência e que não pode ser utilizada em seu desfavor ao fito de agravar a base. Decotamento. ** Personalidade. Agente de conduta desviada e com propensão de recidividade em prática criminosa. Quantidade e natureza da droga. Circunstâncias preponderantes. Pequena quantidade apreendida, mas com proporção excessiva no fabrico de trouxinhas (60 invólucros de crack). ** Agravante decorrente de Calamidade Pública (art. 61, II, "J" do CP). Inexistência de nexo causal entre o estado excepcional com a execução do crime. Afastamento. Imposição. ** Tráfico privilegiado. Agente dedicado a atividade criminosa. Inaplicabilidade do benefício.<br>1. A condição de dependente químico não pode ser usada em desfavor do apelante na dosagem da reprimenda, porquanto a se punir com o agravamento da pena as suas ações com as pessoas e seu convívio em sociedade, mas jamais a sua opção de estilo de vida e preferência, tal qual relacionada ao uso de drogas e bebidas. Precedentes do STJ. Conduta social negativa afastada.<br>2. A não se admitir como dotado de personalidade favorável o agente que se dedica a atividade criminosa específica, disseminando práticas não recomendáveis e de envergaduras sem tamanho, sendo réu confesso, e nestes autos preso quando em cumprimento de outro mandado de prisão preventiva e busca domiciliar, denotando ser propenso à delinquência, fato esse de constatação aferível por mera confrontação de seu comportamento com a ordem social, a ponto de se nos permitir concluir que dotado sim de personalidade desviada e portanto sugestiva de agravamento.<br>3. Para a valoração negativa das circunstâncias preponderantes pertinentes a quantidade e natureza da droga leva-se em consideração não necessariamente a reduzida quantidade do material apreendido (massa líquida de 8,038g) mas a proporção que esse quantitativo gerou a ponto de fornecer o fabrico de 60 (SESSENTA) invólucros de CRACK, substância essa de alto poder viciante e de alcance destrutivo incalculável.<br>4. A agravante relacionada a calamidade pública somente se faz aplicada em caso de demonstrado que o estado de calamidade pública interferiu na execução do atribuído crime, o que de fato não impulsionou para a implementação da imputada conduta. Retirada da agravante. Imposição.<br>5. Em havendo elemento a demonstrar que o apelante é dedicado a atividade criminosa, o privilégio do crime de tráfico não lhe alcança.<br>6. Recurso parcialmente provido com vistas a que redimensionadas as penas. Unanimidade.<br>Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, arguiu-se, em síntese, haver violação ao art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade foi amparada em fundamentos genéricos e dissociados de elementos concretos dos autos, notadamente na referência à existência de outro mandado de prisão e à suposta dedicação à atividade criminosa.<br>Alegou-se que tais elementos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base, por configurarem juízos valorativos arbitrários e em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, requereu-se o provimento do recurso para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena (fls. 319-325).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 328-339), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 341-342).<br>No agravo em recurso especial, o agravante defende que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas apenas a análise da adequação jurídica da fundamentação adotada para a valoração negativa da vetorial da personalidade, a qual reputa genérica e dissociada de elementos concretos dos autos. Requer, assim, o conhecimento do agravo e o consequente processamento do recurso especial (fls. 345-350).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 352-361).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial, conforme parecer assim ementado (fls. 381-386):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, COM O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE, COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista que a decisão de inadmissibilidade da origem foi devidamente impugnada, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta, a partir de dados constantes dos autos que revelem traços da índole ou do caráter do agente, não bastando ilações genéricas nem a mera alusão à existência de outras ações penais em curso, nos termos da Súmula n. 444 desta Corte, a qual dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em apelação criminal, confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), reduzindo a pena inicial de 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa para 8 anos e 6 meses de reclusão e 860 dias-multa. O recorrente alega nulidade da busca domiciliar devido à ausência de justa causa para o ingresso policial, e excesso na dosimetria da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando o estado de flagrância; (ii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação da pena-base, diante da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A validade da busca domiciliar sem mandado judicial depende da demonstração de fundadas razões que caracterizem situação de flagrância, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO).<br>4. No caso, após denúncias anônimas específicas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, apontando o ora recorrente como sendo um dos responsáveis pela comercialização das drogas em determinada localidade, investigadores iniciaram uma investigação. Durante campana, ao observarem intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel onde reside o réu, os policiais ingressaram na residência, onde foram encontradas 144 porções de cocaína, pesando 37g, além de pequena quantidade de dinheiro. Esses elementos tornam legítima a medida, inexistindo nulidade das provas.<br>5. Quanto à dosimetria da pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A existência de inquéritos ou ações penais em curso não pode ser utilizada para negativar a conduta social ou a personalidade do agente, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>6. O aumento pela natureza e quantidade da droga apreendida (37g de cocaína) é considerado desproporcional, à luz da jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 59 do CP.<br>IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 2.136.624/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar negativamente a conduta social do agente - ter envolvimento com grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de liderança do tráfico na região -, não cabe nesta via infirmar as conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada.<br>2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>4. Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.<br>(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da personalidade, com base nos seguintes fundamentos (fl. 307):<br>A outro modo, a não lhe assistir melhor sorte a pretensão desconstitutiva da valoração negativa da personalidade.<br>Assente esse firmado convencimento no fato de que a não se admitir como dotado de personalidade favorável o agente que se dedica a atividade criminosa específica, disseminando práticas não recomendáveis e de envergadura sem tamanho, sendo réu confesso, e nestes autos preso quando em cumprimento de outro mandado de prisão preventiva e busca domiciliar, denotando ser propenso à delinquência. Isso é fato e está nos autos.<br>Não se está aqui a fazer vista grossa ao precedente sumular contido no Verbete 444 do STJ, haja vista a não se utilizar de inquéritos ou ações penais em curso para fins de agravamento da pena base, mas da recidividade do apelante, da sua má índole em disseminar de forma incontrolável condutas ilícitas, fato esse de constatação aferível por mera confrontação de seu comportamento com a ordem social, a ponto de se nos permitir concluir que dotado sim de personalidade desviada e portanto sugestiva de agravamento.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade na suposta "dedicação à atividade criminosa específica" e no fato de o réu ter sido preso ao cumprir outro mandado de prisão preventiva, sem, contudo, apresentar elementos concretos sobre a índole do agente, limitando-se a juízos valorativos dissociados de prova judicializada.<br>Tem-se, portanto, que o fundamento adotado pelas instâncias de origem não se revela válido para a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade, a qual exige motivação idônea e específica com base em elementos concretos dos autos.<br>Nessa linha:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial "personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e (ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida, pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser afastada.<br>Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que justifica a consideração negativa desta circunstância judicial.<br>A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto. IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.<br>(HC n. 900.273/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao manter a valoração negativa da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos, destoa da orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA