DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por CYRO TORRES JUNIOR contra  acórdão  prolatado  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que manteve a condenação por crimes contra a ordem tributária.<br>O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, c/c art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c art. 71 do CP, por supressão de ICMS mediante omissão de operações sujeitas ao recolhimento do tributo, no período de janeiro a dezembro de 2008, no valor original de R$ 129.805,50 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta centavos).<br>A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a acusação, condenando o réu à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para aplicar pena de multa.<br>A defesa sustenta, em síntese: a) a nulidade da ação penal pela instauração do inquérito policial antes da constituição definitiva do crédito tributário (arts. 157, §1º, e 564, inciso IV, do CPP); b) a ilicitude das provas decorrentes do compartilhamento antecipado de dados fiscais sigilosos pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público; c) a atipicidade da conduta por ausência de dolo em razão de erro sobre elemento do tipo (art. 20, CP); d) a necessidade de suspensão do processo penal em virtude de execução fiscal em curso (art. 93, CPP); e) a obrigatoriedade de oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP); f) preliminares genéricas de nulidade por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; g) violação aos arts. 65, inciso III, "b" e "d", do Código Penal; e e) violação ao art. 49, §1º, do CP e art. 8º, parágrafo único, da Lei 8.137/90 (fls. 1224-1278).<br>O Ministério Público Federal apresentou  manifestação  pelo  não conhecimento do  recurso  especial  (fls.  1319-1326).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>O recorrente sustenta violação aos arts. 157, §1º, e 564, inciso IV, do CPP, alegando nulidade decorrente da instauração de investigação criminal antes do lançamento definitivo do tributo.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não há óbice à instauração de investigação criminal antes da constituição definitiva do crédito tributário. A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".<br>No entanto, a interpretação jurisprudencial pacificada é no sentido de que tal óbice se refere exclusivamente ao oferecimento da denúncia, e não à fase investigativa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E CONEXOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO Á SÚMULA VINCULANTE N. 24. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DEFENSIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.<br>I - No presente caso, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para denegar a segurança que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não havendo que se falar em direito líquido e certo à impossibilidade de quebra de sigilos decretada mediante decisão devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, notadamente diante da noticiada conexão dos delitos tributários com outros conexos, como o de organização criminosa, sendo certo que para acolher a alegação defensiva quanto à suposta inexistência da referida associação delitiva, seria necessária aprofundada dilação probatória, incompatível com a via eleita.<br>II - Ademais, como bem observado pela Corte de origem, "a investigação de crimes tributários não depende, nem pode depender da constituição definitiva do crédito, sobretudo quando, como aqui, possivelmente conexos com outra ou outras infrações penais; e não se entenda isso como uma desconsideração ao entendimento cristalizado no verbete da súmula 24 do Supremo Tribunal Federal ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990,antes do lançamento."). A deflagração do processo é que depende de que o crédito tributário se constitua definitivamente" (fl. 102), o que encontra abrigo tanto no entendimento do Superior Tribunal de Justiça como do Pretório Excelso. Precedentes.<br>III - Não é por outro motivo que o Ministério Público Federal asseverou, após fundamentadas ponderações, que "correto o Tribunal a quo ao não vislumbrar a presença de direito líquido e certo a autorizar a concessão do mandado de segurança" (fl. 296 ).<br>Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.<br>(PET no RMS n. 67.264/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>Na espécie, verifico que o crédito foi constituído em definitivo em 20/04/2014, ao passo que a denúncia foi oferecida em 13/07/2015, portanto, em momento posterior ao lançamento definitivo, o que afasta qualquer alegação de nulidade.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela inexistência de vício na investigação. Consignou que já havia, quando da instauração do inquérito, indícios suficientes de atividade criminosa que justificavam a persecução penal.<br>Desse modo, a pretensão do recorrente para desconstituir tais conclusões, demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anoto que o inquérito policial possui natureza meramente informativa, de modo que eventual irregularidade ocorrida na fase inquisitorial, não macula a ação penal, podendo ser sanada durante a instrução criminal, com observância de todas as garantias constitucionais e legais.<br>De outra parte, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte já assentaram a possibilidade de compartilhamento de dados fiscais entre a Administração Tributária e o Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial, quando amparado em procedimento administrativo regularmente instaurado. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as informações foram obtidas legitimamente e não há prova de que tenha havido violação indevida do sigilo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.<br>2. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem "o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.314/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial.  ..  Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, a partir da fixação do Tema nº 990, de repercussão geral, entendeu ser constitucional, aliás, como não poderia deixar de ser, o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento de tributos, com os órgãos de persecução penal e para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.  ..  Vê-se assim como plenamente legítima não só a obtenção dos dados do ora paciente perante as instituições bancárias pelo Fisco, como o compartilhamento desses dados com o Ministério Público, para os fins da persecução penal, tal como ocorrido in casu".<br>3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no HC n. 773.438/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Importante ressaltar que, no julgamento do Tema 990 do STF, foi reconhecida a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais com os órgãos de persecução penal, ainda que sem autorização judicial.<br>Foram fixadas as seguintes teses:<br>"I - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;<br>II - O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios."<br>Em síntese, passou a ser discutida a admissão de requisição de dados pelos órgãos de persecução penal, sem autorização judicial. Além disso, ainda há debate sobre a necessidade de prévia instauração de procedimento de investigação formal para a licitude das provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de dados fiscais.<br>Diante disto, foi reconhecida a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal (Tema 1404/STF).<br>A matéria do Tema 1404/STF foi delimitada da seguinte forma:<br>"Saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Min istério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal".<br>O Ministro Alexandre de Moraes ainda determinou a suspensão de processos que discutem o uso de dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), no entanto, esclareceu que a suspensão só vale para os casos em que a justiça anulou ou criou entraves indevidos para o uso das informações financeiras nas investigações penais, ressaltando que as apurações em que os relatórios foram validados, devem continuar normalmente.<br>No caso em tela, os dados fiscais foram compartilhados pela Secretaria da Fazenda ao Ministério Público e não o inverso, não se aplicando a suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes, nem o Tema 1404/STF, pois o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o Tema 990/STF.<br>No mais, o Tribunal a quo, analisando a prova dos autos, concluiu pela presença de dolo na conduta do recorrente. Logo, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Ademais, a tese de erro de tipo foi afastada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, não havendo violação direta à legislação federal.<br>O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a existência de execução fiscal não suspende automaticamente a ação penal, sobretudo porque as esferas tributária e penal são autônomas e independentes. O reconhecimento de prejudicial externa exige demonstração de que a controvérsia tributária seja determinante para a análise da tipicidade penal, o que não se verifica no caso concreto.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ESFERA CÍVEL SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A impetração tem como objeto a suspensão da ação penal ante o deferimento na esfera cível, em sede de tutela antecipada, da suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.<br>2. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).<br>3. Nada obstante a independência das esferas, a hipótese dos autos apresenta particularidade que deve ser analisada de forma diferenciada. Com efeito, consta dos autos que o paciente ajuizou ação anulatória cível e foi deferida, naqueles autos, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional. Além disso, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 1000685-60.2023.8.26.0300, foi proferida sentença, em 30/9/2024, confirmando a liminar e julgando procedente a ação, declarando a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n. 4.121.796-2.<br>4. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível. Dessa forma, afigura-se prudente a suspensão do início da execução penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória, porquanto tal resultado repercute na própria materialidade dos delitos previstos no art. 1º, II e IV, da Lei n. 8.137/1990.<br>5. Em situação análoga à dos presentes autos, em decisão monocrática da lavra do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz (PET no HC n. 654.532/SP, DJe de 16/5/2023), foi concedida ordem para suspender o início da execução penal até que a questão prejudicial discutida na esfera cível fosse definitivamente solucionada.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 902.246/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Noutro giro, quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal, observo que o Ministério Público já se manifestou, entendendo não ser cabível o benefício ao recorrente, fundamentando que "as várias provas colacionadas aos autos revelam que a conduta do recorrente gerou grande prejuízo aos cofres públicos, incabível, pois, o acolhimento do pleito" (fl. 1152).<br>Confira:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se pleiteava o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público.<br>2. O órgão superior do Ministério Público negou o oferecimento do ANPP, mantendo a recusa do acordo pelo promotor de justiça em primeiro grau, com base, para além da ausência de confissão formal, haver pena superior a quatro anos e pela gravidade da conduta do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do Ministério Público em oferecer o ANPP, baseada na quantidade de entorpecentes apreendidos e na ausência de requisitos legais, configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público possui a prerrogativa exclusiva de propor o ANPP, desde que presentes os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>5. A negativa de oferecimento do ANPP foi devidamente fundamentada até pela instância revisora do Ministério Público.<br>6. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito da decisão do Ministério Público quando esta está legalmente embasada e fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado. 2. A negativa de oferecimento do ANPP, quando baseada em requisitos legais não atendidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.025.524/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.523.455/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.08.2024.<br>(AgRg no RHC n. 211.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido.<br>4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025) 7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).<br>8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.631.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, o recorrente não faz jus ao benefício do art. 28-A do Código de Processo Penal, no entendimento do Ministério Público.<br>Sendo assim, cumpre ao Ministério Público, titular da ação penal pública, decidir sobre a possibilidade, ou não, do acordo de não persecução penal, desde que de forma fundamentada, não cabendo ao Poder Judiciário revisar o mérito legalmente embasado exarado pelo Ministério Público, nem mesmo forçá-lo a uma eventual oferta.<br>Quanto à atenuante da reparação espontânea, o art. 65, inciso III, "b", do Código Penal, estabelece como circunstância atenuante ter o agente "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano".<br>No caso em análise, conforme apurado pelo Tribunal de origem, os crimes foram praticados durante o ano de 2008; a denúncia espontânea e o parcelamento ocorreram apenas em 2010; o parcelamento foi realizado após o início da fiscalização (Termo de Início de Fiscalização de 21/01/2010); o valor parcelado não correspondia à integralidade da dívida tributária apurada no auto de infração; e permanece pendente execução fiscal do débito remanescente.<br>A análise dos fatos demonstra que não houve efetiva espontaneidade, pois o parcelamento ocorreu após o início da fiscalização. Ademais, não houve integral reparação do dano, persistindo débito tributário objeto de execução fiscal.<br>O simples parcelamento parcial de débito tributário, realizado em momento posterior ao início da fiscalização, não se enquadra na hipótese de reparação espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "b", do CP.<br>A atenuante da confissão espontânea pressupõe o reconhecimento claro, livre e voluntário da prática do fato criminoso pelo agente.<br>Da análise dos autos, verifico que o recorrente, em suas manifestações, negou a prática dolosa dos crimes; atribuiu as irregularidades a terceiros (contador); alegou erro de tipo e induzimento em erro pelo Fisco; sustentou que acreditava estar regularizando integralmente sua situação tributária.<br>Tais condutas não configuram confissão espontânea, parcial nem qualificada, nos moldes exigidos pelo art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. A mera denúncia espontânea de débito tributário, desacompanhada do reconhecimento da prática delitiva dolosa, não enseja a aplicação da atenuante, ou seja, ele não admitiu o fato criminoso em si, apenas alegou irregularidades administrativas e defesas para afastar o dolo.<br>O recorrente sustenta a ilegalidade da aplicação da pena de multa, argumentando que a extinção do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) impediria a aplicação subsidiária do art. 49, § 1º, do Código Penal.<br>Contudo, esta questão se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte Superior. O entendimento consolidado é no sentido de que a extinção do BTN não conduz à inaplicabilidade da pena de multa nos crimes contra a ordem tributária. Aplica-se subsidiariamente a regra geral contida no art. 49, §1º, do Código Penal.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE I NCIDÊNCIA DA PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. A extinção da BTN, a que faz referência o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, não conduz à inaplicabilidade da pena de multa, pois tratando-se dos crimes contra a ordem tributária, aplica-se, subsidiariamente, a regra geral contida no artigo 49, § 1º do Código Penal (AgRg no REsp 1531334/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.789.596/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, nego provimento, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA