DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO FERNANDO BERTOGNA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 2.783-2.784):<br>Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 2747/2761, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal.<br>A Procuradoria Geral de Justiça opinou às fls. 2781/2793.<br>É o relatório.<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Com efeito, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil1 , pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a possibilidade da sua admissão.<br>O E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a importância desse requisito formal, assinalou que: "(..) Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência (..)."<br>Por outro lado, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal, não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes alterar os elementos de fato.<br>A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: "(..) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fáticoprobatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa."<br>Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Pardo/SP à pena de 55 (cinquenta e cinco) anos e 11 (onze) dias de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor um salário-mínimo cada, em razão da prática, por diversas vezes, dos crimes tipificados nos arts. 312, caput, e 297, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal (fls. 1.962-1.986).<br>Em Apelação Criminal, por maioria de votos, deu-se parcial provimento ao recurso defensivo, para, mantida a condenação, ser redimensionada a pena imposta ao recorrente para 8 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo cada, por ter cometido infração aos arts. 312 e 297, § 1º, c/c o art. 71 e 69, todos do Código Penal, conforme acórdão foi assim ementado (fls. 2.523-2.548):<br>Apelação Criminal. Peculato e falsificação de documento público. Arts. 312 c.c art. 297, §1º, ambos do CP. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da interceptação telefônica. Inocorrência. Decisão bem fundamentada, à época. Além disso, a referida diligência em nada prejudicou o réu, uma vez que por meio dela não foi possível identificar se ele agia mancomunado com outra pessoa, não servindo para instruir o processo e tampouco a denúncia apresentada, além de não ter havido nenhuma menção a respeito na r. sentença. Preliminar de declaração de suspeição ou impedimento do magistrado de origem. Impossibilidade. O fato de o magistrado ter atuado em processo administrativo instaurado contra o réu não viola sua imparcialidade. Independência das esferas penal e administrativa. Preliminar visando a declaração de nulidade por violação ao rito do art. 514, do CPP. Não cabimento. Ausência de demonstração de prejuízo sofrido pelo réu. Preliminar de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de pedido da defesa para realização de exame pericial. Inocorrência. Decisão do juízo a quo que bem justificou a razão do indeferimento. Magistrado que por ser destinatário da prova, pode indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, valorando as já produzidas na instrução penal, não estando vinculado ao requerimento de provas efetuado pelas partes. Mérito. Condenação mantida. Autoria e materialidade bem demonstradas por meio de documentos, pela robusta prova oral e pela própria confissão do réu. Dosimetria refeita para reconhecer a continuidade delitiva. Regime fechado mantido. Rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, dado parcial provimento ao recurso defensivo para, mantida a condenação, reajustar a pena do réu para 08 anos, 05 meses e 03 dias de reclusão, além do pagamento de 36 diasmulta, no valor de 01 salário-mínimo, em regime fechado, por ter cometido infração ao art. 304, c.c art. 297,§1º, ambos do CP.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência foram acolhidos em parte com o reconhecimento de omissão quanto à atenuante da confissão em relação aos dois delitos, reduzindo-se a reprimenda total aplicada ao embargante, ficando a pena fixada em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 34 dias-multa, no valor de 1/5 do salário mínimo cada (fls. 2.589-2.601):<br>Embargos de declaração. Alegação de omissão no julgado que não teria apreciado as teses de (i) nulidade da determinação da quebra do sigilo telefônico; (ii) recebimento da denúncia em violação ao art. 514 do CPP; (iii) reconhecimento da consunção da falsificação de documento público com o crime de peculato; (iv) aplicação da atenuante de arrependimento posterior; (v) omissão na dosimetria tendo em vista que a existência de prejuízo à Administração Pública e a evolução patrimonial do agente são características intrínsecas do delito, razão pela qual a pena deve ser fixada no mínimo legal; (vi) aplicação da atenuante de confissão; (vii) ocorrência de bis in idem na dosimetria do crime de falsificação de documento público, uma vez que a pena-base foi exasperada pelo fato do crime ter sido praticado por funcionário público, circunstância que está abarcada pelo próprio tipo penal pelo qual o embargante foi condenado (art. 297, §1º, do CP) e (vii) alegação de que houve excesso na cominação das penas de multa acima do mínimo legal. Dado provimento parcial aos embargos tão somente para sanar a omissão da não aplicação da atenuante de confissão conforme inclusive reconhecido pelo juízo em sentença. Demais questões arguidas pelo embargante que foram analisadas no v. acórdão, não havendo que se falar em omissão do julgado. O que o embargante almeja, na verdade e sob o disfarce retórico de omissão, é a reapreciação das questões, o que não se admite por esta via. Matéria prequestionada para fins de eventual interposição de recurso às Cortes Superiores. Embargos de declaração aos quais é dado parcial provimento para reconhecer a aplicação da atenuante de confissão na segunda fase da dosimetria dos crimes de peculato e falsificação de documento público, resultando na reprimenda final de 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (artigo 33, §3º do Código Penal), além do pagamento de 34 dias-multa, no valor de 1/5 do salário-mínimo cada um, permanecendo inalterado o restante do v. acórdão.<br>Apresentados, os embargos infringentes e de nulidade foram rejeitados (fls. 2.705-2.708).<br>Foi, então, interposto o recurso especial em análise, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando-se violação dos arts. 252, III, e 514 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 16, 49, 59, 65, III, b e d, do Código Penal.<br>O recorrente alega, inicialmente, que haveria nulidade do processo por impedimento do magistrado que conduziu a ação penal, que teria atuado previamente na esfera administrativa em procedimentos relacionados aos mesmos fatos.<br>Aponta, ainda, a nulidade do recebimento da denúncia pela ausência da defesa prévia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, por se tratar, segundo afirma, de servidor público sujeito à mencionada disciplina.<br>No mérito, argumenta que não preenche os requisitos legais para a condenação pelos crimes de peculato (art. 312, CP) e de falsificação de documento público por funcionário público (art. 297, § 1º, CP), requerendo a desclassificação das condutas para os crimes de apropriação indébita (art. 168, CP) ou estelionato (art. 171, CP).<br>Aduz, ainda, que a falsificação documental configura crime-meio absorvido pelo peculato, motivo pelo qual deveria incidir o princípio da consunção, bem como pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva ampla, envolvendo todas as condutas praticadas no período indicado.<br>No tocante à dosimetria da pena, aponta excesso na valoração negativa da culpabilidade e pleiteia a redução da sanção com base na confissão espontânea e na reparação do dano. Pede o reconhecimento do arrependimento posterior (art. 16, CP) ou, subsidiariamente, das atenuantes previstas no art. 65, III, b e d, do CP.<br>Por fim, postula a diminuição da pena de multa e a fixação de regime inicial de cumprimento mais brando, afastando-se o regime fechado.<br>Apresentadas as contrarrazões (2.753-2.765), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (fls. 2.783-2.784).<br>No agravo em recurso especial, o agravante insurge-se contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e por suposta deficiência de fundamentação.<br>Argumenta que as teses deduzidas, como a nulidade por impedimento do magistrado, a inobservância do art. 514 do CPP, a inexistência de condição de funcionário público para fins penais, a desclassificação dos delitos, a consunção entre os crimes de falsidade e peculato, e a dosimetria da pena, envolvem matérias eminentemente de direito, cuja análise prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>Defende que o acórdão recorrido contrariou diretamente dispositivos legais e que a fundamentação do recurso especial é suficiente para autorizar o seu processamento. Ao final, pleiteia o conhecimento do agravo e o consequente processamento do recurso especial (fls. 1.268-1.272).<br>Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 2833-2834).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para e pelo conhecimento em parte do recurso especial, com o improvimento da parte conhecida, conforme parecer assim ementado (fls. 2.849-2.860):<br>AGRAVO EM RESP. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE. IMPEDIMENTO DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514. DO CPP. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SERVIÇO DELEGADO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO PECULATO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. VOLUNTARIEDADE. ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA. REGIME. ADEQUAÇÃO.<br>1. É de ser conhecido o agravo que impugna adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O impedimento do art. 252, inciso III, do CPP, somente se caracteriza nos casos em que o mesmo juiz atua em processo relativo aos mesmos fatos em instâncias jurisdicionais diversas. Não se aplica quando a atuação ocorre na esfera administrativa e judicial, como o caso dos autos.<br>3. Se o Tribunal conclui que não houve demonstração da atuação do juiz na esfera administrativa, é indispensável análise fática e probatória para que seja alterado esse entendimento.<br>4. Não há nulidade em razão da inobservância do art. 514, do CPP, se a denúncia foi embasada em inquérito policial, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 330/STJ).<br>5. Equipara-se a funcionário público o contratado dos serviços notariais e de registro, uma vez que se cuidam de atividades delegadas do poder público, como estabelece o art. 236 da Constituição Federal. Caracterizada a qualidade de funcionário público, não é cabível a pretendida desclassificação para os crimes de apropriação indébita ou estelionato.<br>6. Se de acordo com os elementos incontroversos do acórdão, as falsificações não constituíram crime meio para a apropriação ou etapa necessária para que o recorrente pudesse se apossar dos valores que eram entregues pelos contribuintes e se está demonstrado que ele se apossava desses recursos antes e somente depois falsificava a autenticação das guias, não se trata de hipótese de absorção do falso pelo peculato.<br>7. É idônea a valoração negativa da culpabilidade com base no quantum expressivo dos valores apropriados e incremento patrimonial auferido pelo recorrente com a prática criminosa.<br>8. A voluntariedade na reparação do dano é requisito para aplicação tanto do arrependimento posterior, quanto da atenuante da reparação do dano. Se o tribunal entende que não foi caracterizada a voluntariedade, uma vez que o recorrente somente realizou o pagamento aproximado do dano após a condenação em ação de improbidade e indisponibilidade dos seus bens, não é possível a alteração desse entendimento sem análise fática e probatória.<br>9. É possível a fixação de regime fechado, ainda que a quantidade da pena autorize a fixação de regime semiaberto, nos casos em que há valoração de uma circunstância negativa e o tribunal fundamenta idoneamente a gravosidade do regime. Precedente.<br>10. Parecer pelo conhecimento do agravo para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, ser ele desprovido.<br>É o relatório.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundam entos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do processo por impedimento do magistrado que conduziu a ação penal, o Tribunal de origem consignou (fls. 07-10):<br>(ii) Preliminar de impedimento ou suspeição do MM. Juiz de Direito Sansão Ferreira Barreto e a consequente nulidade das decisões por ele proferidas;<br>Argumenta a Defesa que o MM. Juiz, Dr. Sansão Ferreira Barreto, não tinha a imparcialidade necessária quando recebeu a denúncia, uma vez que teria sido o mesmo magistrado que autorizou quebra do sigilo telefônico, deferiu a busca domiciliar, era o Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e foi ele quem encaminhou o resultado da Sindicância Administrativa ao Ministério Público para as providências cabíveis. Por conta disso, na visão da Defesa, tendo o Magistrado funcionado em outra instância, deve ser declarado impedido ou suspeito.<br>Pois bem.<br>Para que um juiz possa funcionar em um determinado caso concreto, é necessário que não haja qualquer causa capaz de prejudicar o exercício imparcial de sua função judicante. Como órgão que proclama o Direito, não se considera justa uma decisão proferida por um juiz que não seja imparcial.<br>As causas de impedimento e suspeição do magistrado estão dispostas taxativamente nos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal. Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 252, III, do Código de Processo Penal, trata-se de causa de impedimento e não de suspeição, razão pela qual não se admite interpretação extensiva e tampouco aplicação de cláusula geral de suspeição. Costuma-se dizer que as causas de impedimento dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimentos são objetivos e afastam o juiz independente de seu ânimo subjetivo, havendo, portanto, presunção absoluta de parcialidade. Ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas causas de suspeição, as causas de impedimento estão intrinsecamente ligadas, direta ou indiretamente, ao processo em curso, inicialmente submetido à jurisdição de determinado juiz.<br>Assim, a mera leitura do art. 252, III, do CPP, já é suficiente para compreender que sua aplicação está restrita aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição, não havendo qualquer impedimento caso venha a atuar administrativamente em processo administrativo instaurado contra o acusado, já que se trata de atividade meramente administrativa e não jurisdicional, independente da ação penal. Dessa forma, não há que falar, pois, em impedimento na hipótese de prévia atuação do juiz ou desembargador em processo administrativo instaurado pelos mesmos fatos, sobretudo se considerarmos que as esferas administrativa e criminal possuem objetivos distintos e que, em cada uma delas, a matéria é posta em análise sob diferentes enfoques.<br>  <br>Por fim, nem mesmo a atuação do magistrado em processo administrativo instaurado contra o apelante restou devidamente demonstrada, conforme apontado pelo Órgão Ministerial em Contrarrazões  .. <br>Conforme mencionado no acórdão recorrido, as hipóteses de impedimento e de suspeição estão expressamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se admitindo interpretação ampliativa dessas normas.<br>O art. 252, III, do CPP refere-se à atuação do juiz em outro grau de jurisdição no mesmo processo, hipótese que não se verifica quando a atuação anterior do magistrado se deu em procedimentos administrativos ou em fase investigativa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que o desempenho de funções administrativas não configura causa de impedimento, por não haver exercício jurisdicional anterior sobre os mesmos fatos. Ademais, as esferas administrativa e penal são autônomas e não se confundem, sendo distintas em sua natureza e finalidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E CONDENAÇÃO PELO MESMO JUIZ DE DIREITO. IMPEDIMENTO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 252, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ROL TAXATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Sendo as causas de impedimento previstas no art. 252, III, do CPP taxativas, forçoso concluir que o referido dispositivo legal trata apenas da atuação do magistrado em diferentes graus de jurisdição, não ocorrendo tal óbice em relação às esferas administrativa e judicial. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.567.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DE MAGISTRADO EM PROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATOS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "as causas de impedimento (..) de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa. O disposto no art. 252, III, do CPP aplica-se somente aos casos em que o juiz atuou no feito em outro grau de jurisdição como forma de evitar ofensa ao princípio do duplo grau. Não há impedimento quando o magistrado exerce, na mesma instância, jurisdição criminal após ter atuado em processo administrativo disciplinar". (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 17/10/2011).<br>2. Na espécie, verifica-se que a manifestação do referido Desembargador nos autos dos procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Nacional de Justiça limitaram-se à atuação de natureza administrativa relativa ao cargo então ocupado de Corregedor Regional da Justiça Federal da 2a Região, não representando prejulgamento da causa, não havendo falar, pois, em impedimento para apreciar os processos judiciais em que figura como réu o ora paciente. Não há que se cogitar, ainda, de suspeição, haja vista que não foi demonstrada, consoante destacou o Tribunal de origem, a existência de nenhum ato do Magistrado em questão que indique o comprometimento de sua imparcialidade, nos termos do rol exemplificativo descrito no art. 254 do Código de Processo Penal. Para chegar-se a conclusão diversa, é necessário o revolvimento do acervo fático probatório amealhado ao feito, o que é inviável na via angusta do writ.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 324.206/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015, grifei.)<br>Por fim, o próprio Tribunal de origem consignou que nem sequer ficou demonstrada, de forma inequívoca, a atuação do magistrado em eventual procedimento administrativo envolvendo o recorrente.<br>Diante disso, ausente qualquer causa legal de impedimento ou suspeição, e não havendo prejuízo demonstrado, inaplicável se mostra a tese de nulidade processual, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.<br>Por sua vez, quanto à alegada nulidade do recebimento da denúncia pela ausência da defesa prévia prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 10-11):<br>(iii) Preliminar de nulidade do recebimento da denúncia por violação ao rito do art. 514 do Código de Processo Penal;<br>Afasto a preliminar arguida adotando para tanto as razões apresentadas pela Douta PGJ em seu prestimoso parecer:<br>(..) A preliminar de nulidade do recebimento da denúncia, por violação ao rito do artigo 514 do Código de Processo Penal, também não procede. Com efeito, a Súmula n. 330 do STJ, dispõe que: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. A defesa fundamenta sua pretensão em precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal (HC 89.686/SP, de 12/06/2007), porém, não houve demonstração de qualquer prejuízo à parte. Com efeito, após o recebimento da denúncia (fls. 1401/1402), o apelante foi citado para responder à acusação. Na oportunidade, a defesa alegou a necessidade de observância do procedimento previsto no artigo 514 CPP (fls. 1428/1435). Assim, para evitar qualquer nulidade futura, o MM. Juiz determinou a notificação do sentenciado para apresentação da defesa preliminar (fl. 1452), o que foi feito às fls. 1459/1465. Em seguida, o recebimento da denúncia foi ratificado (fl.1536/1537).<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem assentou que a denúncia foi lastreada em inquérito policial regularmente instaurado, hipótese em que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da norma processual invocada, consoante dispõe a Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal nos casos em que a denúncia estiver baseada em inquérito policial."<br>Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, é incontroverso que o Juízo de origem assegurou ao recorrente a apresentação de defesa preliminar, mediante regular notificação, e, na sequência, a denúncia foi devidamente recebida. Além disso, ausente a demonstração de efetivo prejuízo, descabe o reconhecimento de nulidade do recebimento da denúncia, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>Também carece de respaldo a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para os crimes de apropriação indébita ou estelionato, com fundamento em que o agravante não exerceria função pública stricto sensu.<br>Quanto ao pedido de desclassificação, o acórdão recorrido dispôs (fls. 13-16):<br>A defesa do apelante tenta se esquivar da acusação sob o argumento de que o apelante não seria funcionário público e que exercia "serviço privado", já que era empregado do 2º Tabelião de Notas de São José do Rio Pardo.<br>No seu entendimento, ter o apelante como funcionário público significaria dar interpretação extensiva ao art. 327 do Código Penal, o que não se admite.<br>Pois bem.<br>O art. 327 do Código Penal assim dispõe: (transcrição)<br>Depreende-se do referido artigo que, para efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória.<br>Como bem explica Heleno Cláudio Fragoso em sua obra "Lições de Direito Penal Vol. 4 pag. 877", "o Código Penal, afastando as controvérsias, determinou com segurança o que se deve entender, para fins do direito penal, intra poenia juris poenalis, por funcionário público: quem, embora transitoriamente e sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.<br>Estão aí incluídos, portanto, não só os funcionários que desempenham cargos criados por lei, regularmente investidos e nomeados, remunerados pelos cofres públicos, como também os que exercem emprego público (contratados, mensalistas, diaristas, tarefeiros, nomeados a título precário), e, ainda, todos os que de qualquer forma exercem "função pública". É realmente o exercício de função pública o que caracteriza o funcionário público perante o direito penal.<br>No caso dos autos, importante frisar que o réu atuou como escrevente do 2º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de São José do Rio Pardo, e, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, o art. 236 da Constituição Federal estabelece que os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder Público, de modo que, não há dúvidas que o apelante pode ser equiparado à funcionário público, com arrimo no art. 327 do Código Penal.<br>A propósito: (precedente)<br>Por igual sorte, tendo o apelante agido na qualidade de funcionário público, elementar do crime de peculato, não há que se falar em desclassificação para o crime de estelionato ou de apropriação indébita.<br>Com efeito, o Tribunal de origem recorrido reconheceu, corretamente, que o recorrente, na qualidade de escrevente do 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de São José do Rio Pardo/SP, exerceu atividade por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Nessa condição, equipara-se a funcionário público para fins penais, nos moldes do art. 327, § 1º, do Código Penal, entendimento reiteradamente reafirmado por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ART. 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADMINISTRADOR DE LOTERIA. ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O § 1º do art. 327 do Código Penal dispõe que: "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública".<br>2. Evidente que o agravante, na condição de administrador de Loteria, é equiparado a funcionário público para fins penais, porquanto executa atividade típica da Administração Pública que lhe foi delegada por regime de permissão. Consequentemente, não há como realizar a desclassificação do peculato para o crime de apropriação indébita, como pretendido no apelo extremo.<br>3. Agravo conhecido e provido. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 679.651/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, grifei.)<br>CRIMINAL. HC. CONCUSSÃO. MÉDICO CADASTRADO NO SUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. LEI N.º 9.983/00. VIGÊNCIA POSTERIOR AOS FATOS. IRRELEVÂNCIA. ART. 327, CAPUT, CP. FUNÇÃO DELEGADA. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DENEGADA.<br>Denúncia que imputou ao paciente, médico cadastrado no SUS, a suposta prática do crime de concussão.<br>O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. Precedentes.<br>Inserem-se no conceito de funcionário público todos aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, venham a exercer cargo, emprego ou função pública, ou seja, todos aqueles que, de alguma forma, exerçam-na, tendo em vista a ampliação do conceito de funcionário público para fins penais.<br>Descabido o argumento de ocorrência de retroação da Lei Penal para prejudicar o réu, com base no Princípio da Reserva Legal, pois a equiparação do acusado a funcionário público ocorre com fundamento no caput do artigo e, não, no parágrafo do dispositivo.<br>V. Ordem denegada.<br>(HC n. 51.054/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/5/2006, DJ de 5/6/2006, p. 303, grifei.)<br>Sendo assim, correta a subsunção jurídica da conduta aos tipos penais previstos nos arts. 312 e 297, § 1º, do Código Penal, sendo descabida a pretensão desclassificatória fundada na ausência da qualidade de funcionário público.<br>Por sua vez, a tese de consunção entre os crimes de peculato e de falsidade documental também não comporta acolhimento.<br>Conforme registrado pelo acórdão estadual, as falsificações praticadas pelo recorrente, em especial a inserção de informações falsas em guias de ITBI e escrituras públicas, ocorreram de forma autônoma e subsequente às condutas de apropriação dos valores públicos, com o objetivo de conferir aparência de regularidade aos atos notariais, produzindo efeitos próprios no mundo jurídico.<br>Nessa perspectiva, a falsidade não foi meio necessário à consumação do peculato, tampouco exaurimento da conduta principal, revelando-se autônoma e independente, de modo a justificar a imputação em separado.<br>A alteração desse quadro fático demanda revolvimento de provas, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO, ATIPICIDADE DE CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO ABSOLUTO. NÃO INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. DELAÇÃO CORRÉU. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>2. Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das instâncias ordinárias e de nulidades.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão por parte do Tribunal a quo, dolo específico ou atipicidade de conduta nos crimes de peculato e falsidade ideológica, e se a análise probatória realizada pelas instâncias ordinárias pode ser revista em sede de recurso especial.<br>4. A questão também envolve a aplicação do princípio da identidade física do juiz e a alegação de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito ou por ofensa ao princípio da identidade física do juiz.<br>III. Razões de decidir<br>5. Sobre a violação ao art. 619 do CPP, inexistiu omissão relevante para a anulação do acórdão recorrido. Os temas centrais foram destramados pelo Tribunal de Justiça, não estando aquela Corte obrigada a responder ponto a ponto todas as alegações da parte.<br>6. O exame do dolo específico e da atipicidade das condutas dos crimes de peculato e de falsidade ideológica exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas, caso dos autos.<br>8. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>9. Também não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual no sentido de que não houve delação de corréu, pois encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>10. O TJ concluiu que a conduta que consubstanciou o crime de falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de peculato, sendo assim, não é possível aplicar o princípio da consunção, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>11. O reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado para o delito de peculato, entre o segundo e o terceiro fatos, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram as instâncias ordinárias que aqueles crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes autônomos.<br>12. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Inexistindo omissão relevante no acórdão combatido, não se reconhece ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O reexame do dolo específico e de atipicidade das condutas nos crimes de peculato e falsidade ideológica demandam análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas. 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 5. Não é possível alterar as premissas adotadas pela Corte a quo no sentido de que não houve delação do corréu, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Para alterar conclusão de que não há consunção entre os delitos implica na incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando as instâncias ordinárias concluíram que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de delitos autônomos, isso em razão da Súmula n. 7/STJ. 8. Não se admite a ampliação objetiva da causa de pedir e dos pedidos formulados no recurso especial por configurar indevida inovação recursal ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 299; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 704.475/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 324; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.295.335/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP), considerado meio para o crime de peculato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o meio necessário à consumação dos peculatos-furto.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O tribunal de origem destacou que a defesa não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do suposto crime progressivo.<br>5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas.<br>6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º;<br>CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifei.)<br>No tocante à dosimetria da pena, a defesa sustenta excesso na valoração da culpabilidade, apontando que os fundamentos adotados extrapolariam os limites do razoável.<br>Todavia, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, destacando a reprovabilidade da conduta, a expressiva vantagem indevidamente auferida e a quebra da fidúcia inerente à função exercida pelo recorrente, que se valeu da estrutura notarial para a prática dos atos ilícitos.<br>Com efeito, não há configuração de bis in idem. A condição de funcionário público por equiparação foi reconhecida em razão do exercício de atividade delegada, por meio da qual o recorrente apropriou-se de valores relativos ao ITBI e a outras despesas públicas. A valoração negativa da culpabilidade, por sua vez, fundamentou-se no expressivo prejuízo causado ao erário e no desproporcional enriquecimento ilícito auferido com a prática delitiva, tratando-se de fundamentos autônomos e distintos.<br>Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a valoração negativa da culpabilidade pode justificar o aumento da pena-base, desde que lastreada em elementos concretos, como se verificou na espécie. Qualquer pretensão de reexame das circunstâncias judiciais demandaria incursão no acervo probatório, o que atrai novamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto por Luiz Fernando de Souza Carneiro contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando acórdão que manteve a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena, em condenação por peculato em continuidade delitiva (arts. 312, caput, c/c 327 e 71 do Código Penal), no período de 2007 a 2014.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões principais em discussão: (i) a validade da valoração negativa da culpabilidade como circunstância judicial para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) a comprovação de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais, é prerrogativa do julgador, que deve fundamentar sua decisão de acordo com as particularidades do caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando há elementos concretos que indicam maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal.<br>4. No caso em tela, o Tribunal de origem justificou a exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando a utilização de notas fiscais falsas e a simulação de compras em quantidades muito superiores ao consumo real para realizar desvios, o que caracteriza elevado grau de censurabilidade e justifica a elevação da pena inicial.<br>5. A revisão da dosimetria, em recurso especial, é limitada aos casos de evidente desproporcionalidade ou ilegalidade, inexistentes na hipótese dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, os acórdãos apresentados como paradigmas tratam de contextos fáticos distintos, não havendo similitude suficiente para configurar a divergência exigida pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Desse modo, aplica-se a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.405.747/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. EMPREGO DE ARTIFÍCIOS PARA OCULTAÇÃO DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante, condenado pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal), com pena-base fixada em 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 31 dias-multa, alegava violação ao art. 59 do Código Penal. O agravante sustentou: (i) que a culpabilidade foi valorada de forma indevida, configurando bis in idem, e (ii) que houve desproporcionalidade no acréscimo da pena-base, requerendo a redução ao mínimo legal ou a aplicação de uma fração de aumento inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configurou bis in idem;<br>(ii) analisar a proporcionalidade do critério adotado na fixação da pena-base, especialmente a fração aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A valoração negativa da culpabilidade está fundamentada no emprego de artifícios utilizados pelo réu para ocultar a prática delitiva, extrapolando as elementares do tipo penal do peculato, o que não configura bis in idem.<br>4. O entendimento jurisprudencial do STJ reconhece que a culpabilidade pode ser valorada negativamente com base em maior censurabilidade da conduta, considerando o grau de reprovabilidade do ato, conforme precedente (AgRg no REsp n. 2.019.568/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022).<br>5. Quanto à proporcionalidade da pena-base, o critério de aumento adotado pelo juízo de origem, inferior a 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas, revela-se idôneo e em consonância com os precedentes do STJ, que não asseguram o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de 1/6 (AgRg no AREsp n. 2.458.272/TO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2024).<br>6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o processamento do recurso especial em situações similares.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.667.766/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Não merece prosperar, ainda, o pedido de reconhecimento do arrependimento posterior ou da atenuante da reparação do dano.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que os valores somente foram restituídos após o ajuizamento de ação de improbidade administrativa e a decretação da indisponibilidade de bens, circunstância que evidencia ausência de voluntariedade.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, a voluntariedade do ressarcimento é requisito essencial tanto para o arrependimento posterior (art. 16 do CP) quanto para a incidência das atenuantes do art. 65, III, b e d, do Código Penal. Ademais, o reconhecimento do arrependimento posterior ou da atenuante da reparação do dano demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, alegando ter devolvido o bem furtado antes do recebimento da denúncia, além de requerer a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a devolução do bem furtado, realizada após diligências policiais e sem voluntariedade, pode ser considerada para a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior prevista no art. 16 do Código Penal.<br>4. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A devolução do bem furtado não foi voluntária, pois ocorreu após diligências policiais, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.<br>6. A fixação do regime semiaberto é adequada, considerando a reincidência do agravante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo justificativa para regime mais brando.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é possível, devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme previsto no art. 44 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do arrependimento posterior exige voluntariedade na devolução do bem e ressarcimento total do dano. 2. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/11/2023; STJ, REsp n. 1.961.290/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no HC 448.968/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/9/2018.<br>(AgRg no HC n. 996.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FALTA DOS REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.<br>2. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal deve observar a voluntariedade do acusado e o ressarcimento total do dano, o que não ocorreu na espécie.<br>4. O exame da tese - de que o réu, por ato voluntário seu e antes do recebimento da denúncia, haja reparado o dano causado às vítimas - importaria em revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023, grifei.)<br>Com relação à pena de multa, esta foi fixada em conformidade com os parâmetros legais e em sintonia com as circunstâncias judiciais reconhecidas, não havendo que se falar em sua redução.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o acórdão recorrido manteve o regime fechado, embora a reprimenda definitiva tenha sido fixada em 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>A decisão fundamentou-se nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a culpabilidade acentuada, a reiteração delitiva ao longo de anos e a significativa lesão ao erário e a terceiros, elementos suficientes para justificar a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais severo, desde que devidamente motivada, como no caso dos autos:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO. PECULATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de peculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade de desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste último. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao tipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua primariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a condenação por peculato deve ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto..<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise de provas pelo Tribunal de origem indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF, reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art. 59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a posição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o dolo e a reprovabilidade da conduta.<br>5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não apenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as circunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção, sendo legítima a imposição do regime fechado..<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86 quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.<br>(AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre dois e doze anos e foi fixada em três anos de reclusão, em face da avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais.<br>2. Ademais, cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior (ut, AgInt no AREsp 865.672/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/5/2016).<br>3. O regime prisional fechado foi adequadamente fixado, tendo em conta a pena aplicada (4 anos e 2 meses de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis<br>4. A pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.<br>5. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 7/12/2016).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.293.752/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018, grifei.)<br>Portanto, o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA