DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 560-564).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 441):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de ação de cobrança de taxas condominiais em desfavor de empresa em recuperação judicial. A decisão recorrida entendeu que o crédito perseguido deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito proveniente de taxas condominiais, bem como a execução de honorários advocatícios de sucumbência, possuem natureza concursal ou extraconcursal e se está sujeito à habilitação no juízo da recuperação judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, taxas condominiais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza propter rem e extraconcursal, não sendo sujeitas à habilitação no juízo recuperacional. 4. Embora o prosseguimento da execução não se sujeite à recuperação judicial, os atos de constrição sobre o patrimônio da empresa devem ser submetidos ao controle do juízo universal da recuperação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Tese de julgamento: "1. O crédito condominial possui natureza extraconcursal e não se submete à habilitação no juízo da recuperação judicial. 2. A execução deve prosseguir, sendo os atos de constrição submetidos ao controle do juízo universal."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §7º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2078665/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05/06/2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 466-475).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 479-493), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em resumo, que, segundo recente decisão do STJ, o crédito advindo de despesas condominiais inadimplidas por devedor em recuperação judicial ostenta natureza concursal.<br>No agravo (fls. 576-578), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 582-595).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à submissão do crédito ao Juízo da recuperação, o TJGO consignou que (fls. 443-444):<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encargo condominial, ante a sua natureza propter rem, é extraconcursal, ainda que anterior ao pedido de Recuperação Judicial, e enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, de modo que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão que determina a Lei de Falências.<br> .. <br>Por tal razão, não há que se falar, in casu, em extinção do cumprimento de sentença originário, em incompetência do Juízo de Origem, tampouco em remessa do feito ao Juízo Concursal. Importante consignar que, embora a execução não seja passível de suspensão, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio da empresa submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa.<br>Em que pese a existência de recentes precedentes da Terceira Turma desta Corte em sentido contrário, prevalece no âmbito desta Quarta Turma o entendimento segundo o qual as dívidas condominiais, mesmo constituídas antes do pedido de recuperação judicial, enquadram-se como créditos extraconcursais por serem consideradas despesas indispensáveis à administração do ativo. Por esse motivo, não se submetem à habilitação no processo recuperacional nem às regras de suspensão de ações e execuções previstas na Lei nº 11.101/2005. A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.769.179/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". CARÁTER EXTRACONCURSAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a execução de cotas condominiais não deve ser suspensa em razão da decretação da quebra, tampouco os créditos respectivos devem ser habilitados perante o juízo universal, pois as obrigações condominiais configuram despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.098.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Incidente, no caso, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA