DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELLINGTON QUEIROZ DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 356-357):<br> .. <br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porquanto "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.765.436/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019)" (AgInt no REsp n. 1.986.209/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 10/8/2022, e decisão monocrática proferida no REsp 2074369/RJ, da Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, D Je 4/7/2023).<br>Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao apontado malferimento aos artigos 155, 157, 226 e 386, todos do Código de Processo Penal, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial não se limitou ao exame da reforma da sentença de primeiro grau, com a condenação do agravante.<br>Articula, ainda, que (fl. 365):<br>Prima facie, impende asseverar que o objetivo do Recurso Especial não se limitou ao exame, único, da reforma da sentença de primeiro grau, com a condenação do Agravante.<br>Em verdade, no REsp preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso o art. 386 do CPP, arts 155, 157, 226 do CPP e princípios constitucionais). Não só isso, identicamente se sustentou a aplicação de pena exacerbada e a negativa do reconhecimento de causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da lei 11.343/2006.<br>Por isso, inadequada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 417):<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DA PENA ELEVANDO-SE A FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33-§4º DA LEI Nº 11.343/06. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. No recurso especial, o agravante alega não haver provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, visto que todas seriam nulas. No entanto, a tese de absolvição exigiria a revisão das provas dos autos, o que é obstado pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O agravante não logrou fundamentar como poderia ser afastado o óbice da referida Súmula.<br>2. O pedido sucessivo de redução de pena também exigiria a revisão das provas dos autos, esbarrando no óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>3. A ausência da fundamentação necessária atrai o enunciado nº 284 da Súmula do STF, pelo que o agravo não deve ser conhecido.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial interposto.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.