DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DIAS TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente, Nicolas Dias Teixeira, foi inicialmente acusado de tráfico de drogas, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. O Magistrado de primeira instância desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, fundamentando sua decisão na alegação do paciente de que estava no local para adquirir drogas para consumo próprio.<br>Na segunda instância, a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença de primeira instância, condenando o paciente com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.<br>Posteriormente, o paciente ingressou com uma ação revisional, que foi indeferida pelo 5º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>No presente writ, a defesa alega que, apesar do trânsito em julgado, a impetração de habeas corpus é necessária para cessar a ilegalidade que afeta a vida do paciente. O impetrante alega que houve flagrante ilegalidade na condenação do paciente. Sustenta que a abordagem e revista pessoal foram realizadas com base em denúncia anônima, sem a realização de uma campana ou de uma investigação prévia, violando os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>Defende que o paciente não foi cientificado sobre os seus direitos de permanecer em silêncio, tornando a confissão, caso tenha ocorrido, prova invalidada. Assevera que a condenação se baseou em prova frágil, com depoimentos contraditórios dos policiais, e que o princípio da presunção de inocência foi desconsiderado. Afirma que a quantidade de droga encontrada é ínfima, justificando a desclassificação do crime para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, em suma, que seja concedida a ordem de habeas corpus para declarar nula a abordagem e revista pessoal, bem como o interrogatório informal usado para condenar, em razão da violação do direito ao silêncio. Ademais, pleiteia a absolvição do paciente, fundamentando-se na fragilidade probatória e no princípio do in dubio pro reo.<br>Subsidiariamente, caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, solicita o restabelecimento da sentença de primeira instância para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, ao menos, a aplicação da pena mínima prevista no art. 33, § 4º, da referida lei.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, mister destacar que a condenação que se questiona já se encontra há muito transitada em julgado e que o acórdão de apelação foi julgado em junho de 2014.<br>Manejada ação de revisão criminal perante a Corte local, o relator indeferiu liminarmente o pedido, sendo este o ato coator ora impetrado. Trata-se, assim, de decisão proferida monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem (fl. 62).<br>Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)<br>Não bastasse isso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o ato impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, consta do auto de prisão em flagrante que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fl. 30, grifei):<br>Presente o tenente da polícia Militar Carlos Eduardo, com seus colegas de farda Paolo e Da Silva, já qualificados, noticiando que em razão de denúncia de um popular não identificado dando conta de tráfico de drogas no Largo Primeiro de Setembro realizado por uma pessoa vestindo bermuda branca e blusa azul para lá rumaram. No lo cal, visualizaram duas pessoas conversando, identificadas posteriormente como Guilherme Bruno Evangelista Oliveira e Nicolas Dias Teixeira, sendo que a vestimenta deste assemelhava-se com as fornecida pelo denunciante (blusa azul e bermuda branca), pelo que decidiram por bem abordá-los. Porém, ao perceber a chegada da polícia Guilherme Bruno correu, empreendendo fuga, pelo que foi seguido pelo tenente Carlos, o qual logrou detê-lo na Rua Dr. Paulo Froutin. Em poder de Guilherme foi encontrada a importância de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) em dinheiro, em notas de vinte (3 notas), de 10 (5 notas) e 5 (uma nota) reais, 4 (quatro) cápsulas de eppendorf contendo cocaína e um aparelho de telefone celular marca LG. Concomitantemente, no Largo Primeiro de Setembro, Paolo logrou êxito em deter Nicolas, o qual, inquirido, admitiu que ali comercializava drogas com Guilherme Bruno, indicando aos policiais onde guardava a substância, a saber, na caixa de luz de casa existente nas proximidades (R. São Paulo, 12), sendo localizados mais 4 (quatro) cápsulas de eppendorf contendo cocaína. Aduziu Nicolas ainda que já havia comercializado no local 8 (oito) cápsulas de cocaína, cada qual por R$ 5,00 (cinco reais), totalizando assim R$ 40,00 (quarenta reais). Em poder de Nicolas foi encontrada a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro, em notas de vinte (uma nota) e dez (2 notas) reais e um aparelho de telefone celular marca Nokia.<br>Ademais, verifica-se no acórdão e apelação as seguintes considerações (fls. 43-44, grifei):<br>Sob o crivo do contraditório, negou a prática delitiva, afirmando que estava no local dos fatos com R$ 40,00, para adquirir quatro pinos de cocaína. Com a aparição da viatura policial, o traficante pôs-se em fuga, dispensando a droga perto de uma caixa de relógio, logrando evadir-se. O corréu Guilherme estava do outro lado da praça e também acabou abordado (fl. 195/6).<br>O último disse ter adquirido quatro porções de cocaína e, ao perceber a presença policial, tentou esquivar-se, no que foi detido (fls. 131/2).<br>Essas versões, no entanto, estão completamente divorciadas nos autos.<br>É que, no pretório, a prova administrativa foi toda roborada, ratificadas as declarações anteriores, por força de relatos contundentes e uniformes dos policiais oficiantes, os quais colheram do acusado confissão informal, tanto que trouxerarn detalhes da quantidade vendida, valor de cada porção e local em que ocultada parte das drogas (fls. 03/4, 06, 07, 197/8, 199/200 e 201).<br>E as condições em que se deu o flagrante, não deixam dúvida quanto à traficância exercida pelo recorrido e seu companheiro, encontrados que foram na posse de certa quantia com dinheiro e quantidade de drogas incompatível com o consumo pessoal.<br>Não é, outrossim, de duvidar-se da narrativa dos policiais, em inexistindo fator ao revés e prestando eles compromisso como qualquer testemunha.<br>Ainda, nada crível que os agentes da lei portassem a quantidade apreendida de droga somente para incriminar o denunciado, um estranho para eles.<br>Ao que se nota, portanto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica, que descrevia as roupas do acusado, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>Quanto à dosimetria da pena, também não se observa ilegalidade flagrante, devendo ser mantido o decidido pela Corte local.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de NICOLAS DIAS TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.