DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALLUFF CONTROLES ELÉTRICOS LIMITADA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 2.026-2.028):<br>De plano, adianto que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>Sob o argumento de ofensa aos dispositivos de lei federal acima, entende a defesa que "resta evidente a ausência de efeitos legais da decisão monocrática proferida no bojo do HC 801.086/SC, que determinou o trancamento da ação penal privada 5026965-98.2022.8.24.0038, uma vez que incorre nesta patente nulidade pela ausência de indicação e intimação da Recorrente como parte."<br>Ainda, salienta que "em que pese tenha sido declarada a extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial (art. 38 do CPP) dos crimes de falsificação das 06 peças indicadas pela empresa Rudolph Usinados S. A., fato é que ainda remanesce a materialidade dos delitos das outras dezenas de peças cuja falsificação apenas chegou ao conhecimento da Recorrente após homologação do laudo pericial judicial nos autos da Busca e Apreensão" (evento 30).<br>A respeito do tema, consta do acórdão:<br>De início, o pedido da Testemunhante/Recorrente não merece prosperar. Ao contrário do aduzido, a separação alegada não encontra amparo na decisão do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a existência de um crime distinto para cada objeto supostamente contrafeito não se sustenta. Isso porque, a Corte Superior expressamente determinou o trancamento da ação penal n. 5026965-98.2022.8.24.0038 sem mencionar qualquer exceção, não sendo facultado às instâncias inferiores inferirem distinções que não foram feitas. Diante da irresignação com o decisum, à Testemunhante cabia a interposição do recurso cabível, o que se verifica que foi feito, contudo, intempestivamente (Recurso em Habeas Corpus n. 177.237), conforme extrai-se do julgado:<br>""Trata-se de recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5001970-04.2023.8.24.0000). Em síntese, busca-se a concessão da ordem para determinar o trancamento da ação penal n. 5026965-98.2022.8.24.0038, face a sustentada ocorrência da decadência. Em petição de fls. 763-770, reforça a parte as suas razões recursais. O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 771-774). Consta dos registros internos deste Tribunal que nos autos do HC n. 801.068/SC, também voltado contra os termos do acórdão do HC n. 5001970- 04.2023.8.24.0000, em decisão monocrática proferida em 20/4/2023, foi concedida a ordem para determinar o trancamento da ação penal acima mencionada, ocasião em que se reconheceu o decurso do prazo decadencial. Referida decisão transitou em julgado em 23/5/2023. Desse modo, fica superada a discussão posta neste recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se."<br>Opostos embargos de declaração em face dessa decisão, os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>"Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 776, que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus interposto pela parte ora embargada. O embargante sustenta que "em que pese nos autos do Habeas Corpus 801.068-SC tenha sido determinado o trancamento da ação penal privada na qual o Embargado figura como Querelado, foi obstada, em manifesta litigância de má fé, a oportunidade da Embargante de se manifestar naqueles autos, uma vez que esta não fora cadastrada e/ou indicada como parte no referido recurso" (fls. 781-782). Aduz que "não foi intimada da decisão que determinou o trancamento da ação penal, cuja competência para ingresso lhe pertence, de rigor o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado naqueles autos, em decorrência do patente prejuízo ilegal causado à Embargante" (fl. 782). Defende sua legitimidade bem como o conhecimento dos presentes embargos, uma vez que a decisão proferida no HC n. 801.068-SC não levou em conta fatos relevantes ao determinar o trancamento da ação penal n. 5026965- 98.2022.8.24.0038, complementando que o STJ foi induzido em erro no que concerne ao objeto da referida persecução criminal. Em seguida, passa a expor considerações relacionadas ao mérito referente ao decurso do prazo decadencial de apenas parte do objeto da Queixa Crime, razão de defender o necessário prosseguimento da demanda quanto aos demais delitos. Requer seja reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado do HC n. 801.068-SC, bem como seja determinado o trancamento da ação penal já mencionada apenas no que concerne aos crimes noticiados pela empresa Rudolph Usinados S. A., determinando-se também o prosseguimento da ação no que se refere à persecução dos demais delitos objeto da demanda. É o relatório. Decido. Cumpre consignar, desde logo, que se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado, nos efeitos infringentes. No presente caso, a parte não aponta quaisquer dos vícios ensejadores do conhecimento dos embargos de declaração. Aliás, a pretensão deduzida busca o reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado no HC n. 801.068-SC, de modo a, posteriormente, se determinar o prosseguimento de Queixa Crime em relação a outros delitos ali apurados. Não são os embargos de declaração aqui opostos contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus do ora embargado o meio processual cabível para obter a pretensão deduzida. Não há, portanto, qualquer vício integrativo na decisão embargada, não se prestando os embargos de declaração à livre rediscussão dos fundamentos adotados, tanto mais que revela, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgado. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se."<br>Ademais, o ajuizamento de uma ação penal privada demanda o conhecimento da autoria e prova da materialidade, mas não em toda sua extensão. No caso em apreço, as condições da ação foram reunidas em maio de 2021, quando a parte tomou ciência da ocorrência dos fatos e de quem os praticou. É possível constatar, inclusive, das conversa entre a Testemunhante e o denunciante que foram realizadas perícias nos objetos pela própria ofendida, dando conta da materialidade necessária para a deflagração da ação penal (ev. 1, doc 12, fls. 4, dos autos de n. 5026965-98.2022.8.24.0038). Quanto ao pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da decisão que determinou o trancamento da ação penal até que sobrevenha manifestação do Superior Tribunal de Justiça no bojo do RHC 177.237/SC, verifica-se que o pedido foi julgado prejudicado em razão do trânsito em julgado do decisum que se buscava reformar (decisão monocrática proferia pelo Min. Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, proferida em 30.5.2023). Da mesma forma, os embargos de declaração opostos foram analisados e rejeitados em 1.8.2023. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, razão pela qual se mantém incólume a decisão de arquivamento. (Evento 20).<br>Dessarte, vislumbro que a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático- probatório produzido nos autos, anotou que "a Corte Superior expressamente determinou o trancamento da ação penal n. 5026965-98.2022.8.24.0038 sem mencionar qualquer exceção, não sendo facultado às instâncias inferiores inferirem distinções que não foram feitas. Diante da irresignação com o decisum, à Testemunhante cabia a interposição do recurso cabível, o que se verifica que foi feito, contudo, intempestivamente."<br>Em decorrência, compreensão diversa imporia a reelaboração da moldura fática delineada no aresto, o que é vedado nesta via, conforme a Súmula 7, do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, a admissão do reclamo resta obstada pela aludida Súmula 7, do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30.<br>Intimem-se.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido pelo TJSC dá cumprimento equivocado à decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 801.068/SC.<br>Argumenta que a decisão do STJ determinou o trancamento parcial da ação penal, referente aos crimes de falsificação de peças denunciados pela empresa Rudolph Usinados S.A., antes da busca e apreensão.<br>Alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois não há necessidade de revolvimento fático para análise do recurso especial.<br>Busca a correta interpretação jurídica da decisão do STJ, à luz do ordenamento infraconstitucional, e a admissão do recurso especial interposto.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica (fls. 2.039-2.056).<br>O recorrido apresentou contraminuta ao recurso, na qual pugna pela não admissão do agravo, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 2.158-2.168).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo, e, se conhecido, pelo desprovimento (fls. 2.200-2.202):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, limitando-se a desenvolver razões acerca do mérito da controvérsia.<br>É necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação.<br>Destaca-se que esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe de 30/11/2018). Na oportunidade, conforme o voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, definiu-se que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Desse modo, inviável o conhecimento do presente recurso.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA