DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 472-480).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 388):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE PERDEU A PROPRIEDADE EM RAZÃO DE PRETENSÃO ANULATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DA TRANSMITENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE PESSOA QUE TEVE SEU PRÓPRIO DIREITO REAL ANULADO, ENCADEANDO O CANCELAMENTO DO REGISTRO EM SEU NOME. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. OS EMBARGOS DE TERCEIRO, COMO AÇÃO INCIDENTAL, TÊM APENAS O ESCOPO DE DESFAZER ATO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO, EM SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA OU MANDAMENTAL. QUALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DOS REGISTROS DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E INFUNGIBILIDADE. NÃO PODEM SUBSTITUIR AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA À DEFESA DO DIREITO. TERCEIRO QUE PODE POSTULAR REPARAÇÃO PELA EVICÇÃO OU, QUANDO AINDA POSSÍVEL, DEDUZIR PRETENSÃO RESCISÓRIA DO PROCESSO PRINCIPAL, DO QUAL, COMO PROPRIETÁRIO, NÃO PARTICIPOU. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 422):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE PERDEU A PROPRIEDADE EM RAZÃO DE PRETENSÃO ANULATÓRIA DEDUZIDA EM FACE DA TRANSMITENTE. OMISSÕES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM LIMITES ESTREITOS PARA ESCLARECER OBSCURIDADE, OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIMIR OMISSÃO ACERCA DE PONTO IMPORTANTE AO JULGAMENTO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. EM TRÊS DAS QUATRO MATÉRIAS INVOCADAS PELO EMBARGANTE, INEXISTEM AS OMISSÕES APONTADAS. PRETENSÕES DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ARESTO DA APELAÇÃO. TEMAS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO VOTO CONDUTOR DO RECURSO APELATIVO. PEDIDOS REJEITADOS. VERIFICADA E SANADA OMISSÃO CONCERNENTE AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, VAI ESTABELECIDA CONFORME DISPOSTA NA SENTENÇA, PORQUE, NA HIPÓTESE, OS ENCARGOS SÃO DAQUELE QUE, AJUIZANDO A AÇÃO, NÃO TEVE SEU DIREITO RECONHECIDO. COMO RESSALTADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 284.926-MG PELA RELATORA MIN. NANCY ANDRIGHI: "O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO SE CONTRAPÕE AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ANTES, É ESTE UM DOS ELEMENTOS NORTEADORES DAQUELE, POIS, DE ORDINÁRIO, O SUCUMBENTE É CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, E, ASSIM, CONDENADO NAS DESPESAS PROCESSUAIS". INAPLICÁVEL, AQUI, A SÚMULA N. 303 DO STJ, PORQUE A CONSTRIÇÃO NÃO É INDEVIDA, COMO DECIDIDO NA APELAÇÃO. OMISSÃO SANADA E PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DENEGADO. ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 431-447), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos de lei:<br>(a) arts. 489 § 1º, II, III e VI, e § 2º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e<br>(b) arts. 5º, LIV e LV, da CF, 1.231, 1.245 § 2º e 1.246 do CC, 1º da Lei n. 7.433/1985, 1º do Decreto n. 93.240/1986, 21 e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, 109, § 3º, e 472 CPC/1973 (arts. 42, § 3º, e 506 do CPC/2015) e 85 do CPC/2015, sustentando, em síntese, a prevalência dos direitos de aquisição e posse da parte recorrente.<br>Defende que, na condição de adquirente de boa-fé, está sendo privado da propriedade e posse de seus imóveis devido ao cumprimento de sentença em ação anulatória que anulou o negócio jurídico entre Elena Pereira de Souza e José Álvaro Lopes de Oliveira, anterior à sua aquisição (fls. 433-434). O recorrente argumenta que não houve sentença específica decretando a invalidade do registro de sua propriedade, conforme exigido pelo § 2º do artigo 1.245 do CC, e que os limites subjetivos da coisa julgada não deveriam alcançá-lo, pois não participou da relação processual (fls. 438-439).<br>Menciona que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Teoria da Aparência para afastar vícios em negociações realizadas por pessoas que se apresentam como habilitadas, desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé (fls. 437-438). Destaca que, na época da aquisição dos imóveis, não havia anotação na matrícula sobre a existência da ação anulatória, e que ele diligenciou com cautela, obtendo certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias (fls. 442-443).<br>Assevera que o recorrido deve arcar com os honorários advocatícios, conforme a Súmula 303 do STJ, que estabelece que, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (fls. 445-446).<br>Por fim, pleiteia a reforma do acórdão para que sejam reconhecidos seus direitos de aquisição e posse, bem como a reversão do ônus sucumbencial para condenar o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (fl. 447).<br>Contrarrazões apresentadas (fls 459-468).<br>No agravo (fls. 487-502), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 506-515).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos por Adair Pierezan, que visam afastar os efeitos de um cumprimento de sentença que anulou o negócio jurídico entre Elena Pereira de Souza e José Álvaro Lopes de Oliveira, anterior à sua aquisição dos imóveis de matrículas 21.662 e 21.663, do Registro de Imóveis de Capão da Canoa. O embargante alega ser adquirente de boa-fé, tendo adquirido os imóveis sem restrições ou anotações na matrícula que indicassem a existência de litígio (fls. 381-382).<br>A sentença de primeira instância julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico e determinando o cancelamento dos registros de transferência da propriedade, retornando os imóveis a José Álvaro Lopes de Oliveira. A decisão fundamentou-se na má-fé da vendedora Elena Pereira de Souza, que registrou o imóvel em seu nome para ludibriar as negociações, transmitindo a posse viciada ao embargante (fls. 384-386).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Adair Pierezan, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. O acórdão destacou que a sentença anulatória transitada em julgado vinculou as partes do processo e produziu efeitos em relação ao apelante, mesmo que não tenha participado da relação processual. A decisão ressaltou que a determinação de cancelamento da venda feita por José Álvaro Lopes de Oliveira a Elena Pereira de Souza interrompeu a cadeia negocial junto ao Registro Imobiliário, impossibilitando o reconhecimento do direito defendido pelo embargante (fls. 386-387).<br>Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissões no acórdão, especialmente quanto à questão sucumbencial e à análise das certidões de ações reais e pessoais reipersecutórias. O acórdão dos embargos de declaração acolheu parcialmente os embargos, sanando a omissão quanto aos encargos de sucumbência, mas rejeitou os pedidos de rediscussão do mérito do aresto da apelação, afirmando que os temas foram devidamente enfrentados no voto condutor do recurso apelativo (fls. 422-423).<br>Inicialmente, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Não há falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte agravante limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos, não especificando, de forma clara e precisa, como e em que medida o acórdão recorrido os teria afrontado. Portanto, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.<br>Por outro lado, a TJRS reconheceu que, "ao se deparar com a sentença anulatória transitada em julgado, é certo que vinculou as partes que figuraram no processo, como também produziu efeitos com relação ao apelante, mesmo que não tenha participado da relação processual. O reconhecimento da propriedade e da posse de José Álvaro Lopes de Oliveira sobre os lotes 7 e 22, impossibilita seja reconhecido como proprietário, concomitantemente, o ora apelante" (fl. 386).<br>Consignou que "não se vislumbra, com a propositura dos embargos de terceiros, a possibilidade de alterar a decisão anulatória, de modo a assegurar a posse e propriedade ao recorrente, na medida em que o cancelamento do registro da transferência da propriedade destes imóveis é que foi objeto da sentença constitutiva proferida na ação n. 141/1.07.0015028-5, que reconheceu a nulidade do negócio jurídico anterior e retirou da vendedora a propriedade que transferiu a terceiro. Pelos efeitos evidentes da anulação, a situação jurídica retornou ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), isto é, os imóveis de matrículas 21.662 e 21.663 permaneceram na propriedade de José Álvaro" (fl. 386).<br>Asseverou também que "a dimensão daquela sentença não pode ser atacada por esta ação incidental e limitada, porque, evidentemente, estando este procedimento especial delimitado a uma sentença declaratória e mandamental (art. 681 do CPC), não se presta a alterar ou desconstituir uma coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça já observou que a peculiaridade dos embargos de terceiro é que, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, a sua única finalidade é a de livrar da constrição judicial injusta os bens pertencentes a quem não é parte do processo (Recurso Especial nº 1.703.707 - RS). Aqui, além de não se tratar de verdadeira constrição judicial, tal diligência é o único resultado prático e efetivo da sentença proferida na ação 141/1.07.0015028-5, o que impossibilita o reconhecimento do direito ora defendido pelo demandante" (fl. 386).<br>Concluiu ainda que, "diante da situação já consolidada, em que pese o art. 506 do CPC prever que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, restava ao apelante, em ação autônoma e própria, postular a eventual ocorrência de evicção (art. 447 e seguintes do Código Civil) contra a parte que lhe vendeu os bens, se pretendesse a reparação por perdas e danos, ou defender sua propriedade se tivesse havido, em tempo hábil, a propositura de ação rescisória, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil, porque, como, então, proprietário, não integrou a lide que desconstituiu seu direito real" (fl. 387).<br>Portanto, a insurgência recursal não pode ser sustentada apenas com base nos arts. 1.231, 1.245 § 2º, e 1.246 do CC, 1º da Lei n. 7.433/1985, 1º do Decreto n. 93.240/1986, 21 e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, 109, § 3º, e 472 CPC/1973 (42, § 3º, e 506 do CPC/2015), os quais não possuem a amplitude normativa necessária para infirmar a ratio decidendi adotada pelo acórdão recorrido  de que, diante da situação jurídica consolidada, caberia à parte recorrente, caso pretendesse discutir a perda da propriedade ou pleitear eventual reparação, ajuizar ação própria. Tal pretensão poderia ser veiculada, por exemplo, por meio de ação de evicção contra o alienante dos bens (arts. 447 e seguintes do CC), ou mediante ação rescisória, nos termos dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, com o objetivo de resguardar seu direito de propriedade, tendo em vista que não integrou a relação processual que culminou na desconstituição desse direito.<br>Incidente, portanto, no caso a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, considerando as premissas adotadas pela Corte de origem, o conteúdo dos arts. 1.231, 1.245, § 2º, e 1.246 do CC, 1º da Lei n. 7.433/1985, 1º do Decreto n. 93.240/1986, 21 e 167, I, da Lei n. 6.015/1973, 109, § 3º, CPC/1973 e 42, § 3º, e 85 do CPC/2015, não foi analisado pela Corte local. Incidente no caso, portanto, a Súmula n. 211/STJ por falta de prequestionamento.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a sentença anulatória transitada em julgado vinculou as partes do processo e produziu efeitos em relação à parte ora recorrente  ainda que esta não tenha participado diretamente da relação processual  , fundamentou-se no fato de que a determinação de cancelamento da venda rompeu a cadeia negocial registrada no Registro Imobiliário, tornando inviável o reconhecimento do direito defendido pela parte ora recorrente. Assim, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual" (REsp n. 1.331.815/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 1/8/2016).<br>Destaco, pela relevância, o seguinte trecho do voto de minha autoria:<br>"Os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual  .. <br>No entanto, são institutos diversos a coisa julgada - que se sujeita aos limites subjetivos estabelecidos pelo art. 472 do CPC/1973 - e os efeitos da sentença (estes definidos por doutrina como "as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo"). Traçado assim o marco distintivo entre eles, pode-se afirmar com certeza científica que os efeitos da sentença não encontram a mesma limitação subjetiva que o art. 472 do CPC/1973 destina ao instituto da coisa julgada, de maneira que também podem atingir, direta ou indiretamente, terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Guardam, pois, eficácia erga omnes" .<br>Incidente, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Para o conhecimento do recurso especial co m base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA