DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Wellington Rosa dos Santos em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão em regime inicialmente fechado e do pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que a reprimenda imposta revela-se desprovida de fundamentação idônea, assentada em critérios genéricos e sem correspondência concreta com as diretrizes dos arts. 59 e 387 do CPP, bem como em afronta ao princípio constitucional da individualização da pena.<br>Alega irregularidades que incluem ausência de motivação específica quanto às circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, ocorrência de bis in idem com valoração repetida da mesma circunstância em mais de uma etapa da dosimetria, reformatio in pejus indireto com introdução de fundamentação mais gravosa pelo Tribunal local sem recurso do Ministério Público, e majoração arbitrária da pena sem adoção de critério objetivo ou proporcional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da dosimetria da pena aplicada ao paciente por ausência de fundamentação idônea, determinar a readequação da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal, e reduzir a pena imposta em razão da indevida valoração em duplicidade da quantidade de droga.<br>Informações prestadas pelo relator da revisão criminal no TJPE, esclarecendo que a ação revisional foi julgada improcedente por unanimidade, não tendo sido verificada flagrante ilegalidade ou erro judiciário, considerando a fundamentação adequada da pena nos parâmetros dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, com adequação às circunstâncias concretas, incluindo a quantidade significativa de entorpecente (400 g de crack) e a reincidência do paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, reconhecendo a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão parcial da ordem de ofício.<br>No caso em exame, o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão e 1.200 dias-multa pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência. A dosimetria aplicada pelo Magistrado sentenciante revela vícios graves que comprometem a legalidade da sanção imposta.<br>A respeito da dosimetria da pena, a sentença está assim fundamentada (fl. 84):<br>Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO WELLINGTON ROSA DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do art. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 e art. 329, do CPB.<br>Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68, do CPB, passo a dosimetria da pena:<br>O réu Wellington Rosa é reincidente, já tendo sido condenado por roubo; bem como, responde a outros processos criminais, denotando propensão ao cometimento de crimes graves, não fazendo jus a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por se dedicar a atividades criminosas, autorizando a aplicação de pena acima do mínimo legal. A quantidade de droga apreendida e sua associação com outras pessoas atestam a periculosidade do acusado e a necessidade de uma sanção severa. O tráfico de entorpecentes exige reprimenda suficiente, a fim de coibir sua prática, de consequências tão nocivas à comunidade, desestruturando famílias, ceifando jovens vidas e contribuindo, eficaz e indiscutivelmente, para os elevados índices de violência que assolam essa cidade, especialmente ao se considerar a delinquência habitual do acusado Wellington Rosa.<br>Desse modo, quanto ao delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; tornando-a definitiva nesse quantum, dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passíveis de apreciação. Pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa; tornando-a definitiva nesse quantum, dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passível de apreciação. Quanto ao delito do art. 329, do CPB, fixo a pena base de 01 (um) ano de detenção; tornando-a definitiva nesse quantum, dada a ausência de outras circunstâncias legais ou judiciais passível de apreciação. Em respeito a regra do art. 69, do CPB, procedo a soma aritmética das penas impostas ao acusado Wellington Rosa, totalizando 14 (catorze) anos e 1.200 (um mil e duzentos) dias multa.<br>Consta do acórdão que julgou a apelação (fl. 85):<br>Em segundo lugar, a defesa requer a redução da pena imposta. O apelante foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1200 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Em observância às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, bem como as do art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que a pena não merece reforma. A reprimenda aplicada pelo magistrado de piso mostrou-se proporcional, considerando diversos fatores, como a grande quantidade de droga apreendida, a qualidade da droga (o crack é um dos entorpecentes mais danosos à saúde do ser humano), a reincidência do apelante, que já foi condenando por roubo majorado (NPU 2976-87.2005.8.17.1090) e as circunstâncias do crime, devido à grande quantidade de equipamentos e a organização do local, que denotam alta organização para a traficância.<br>Extrai-se, ainda, do julgamento da revisão criminal (fls. 85-87):<br>Evidentemente, pelo que foi transcrito acima, a reprimenda imposta pelo juízo de primeiro grau e confirmada à unanimidade por este Tribunal de Justiça em sede de apelação (Câmara Extraordinária Criminal/ Des. Relator Odilon Oliveira), se afigura proporcional e adequada, porquanto foi estabelecida um pouco acima da pena-base, em ambos os crimes, com justificáveis razões. É certo que não se pode afirmar que o juízo sentenciante primou pela técnica ao proferir sua decisão, mas nem por isso torna reta e sustentável a alegação de ilegalidade levantada pelo requerente.<br>Em síntese: não havendo desproporção na fixação da pena não há que se falar em ilegalidade a sustentar, com base no disposto no art. 621, I, do CPP, sem novas provas, um pedido de revisão criminal.<br>Mas não é só.<br>Há que se ressaltar, na hipótese, o lapso temporal da decisão final desta Corte de Justiça e a data de propositura da ação, sendo mais esse aspecto um fator a desconfigurar a justeza da pretensão revisional.<br>Anoto, para tanto, o seguinte: a sentença foi proferida em 22/6/20212 e a decisão colegiada transitou em julgado em 3/6/2016; portanto, já se passaram praticamente 9 anos do trânsito em julgado do acórdão até a propositura da ação.<br>Ora, o entendimento que vem se agigantando no Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Superiores é no sentido de que, em casos que tais, há que prevalecer o princípio da segurança jurídica, que assegura estabilidade às relações jurídicas e impede a perpetuação de debates sobre decisões transitadas em julgado. Como destacado no AgRg no HC 935.858/SP: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus ou revisão criminal apresentados após longo período desde o trânsito em julgado, prevalecendo a coisa julgada como expressão do princípio da segurança jurídica." (STJ, AgRg no HC 935.858/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 29/11/2024).<br>Isso significar dizer que a pretensão de rediscutir o mérito da condenação, após tanto tempo, subverte a lógica processual e atenta contra a estabilidade das decisões judiciais, notadamente, insisto, quando não há efetivamente ilegalidade latente no arbitramento da sanção penal.<br>Por último, observo que o requerente alega que a sentença não especificou adequadamente os critérios para fixação da pena-base e aponta a ocorrência de bis in idem e reformatio in pejus na decisão de segundo grau.<br>Contudo, conforme ressaltado pela 13ª Procuradoria de Justiça, a dosimetria respeitou todos os parâmetros legais, sendo fundamentada nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.<br>É evidente, repito, houve na sentença uma atecnia na formatação da estrutura da dosimetria da pena, mas não se pode afirmar que ocorreu bis in idem por conta disso. O certo é que, mesmo sem explicitar o artigo de lei (42 da Lei de Drogas), o magistrado levou os termos da referida norma em consideração para aplicar a pena sem incorrer em ilegalidade.<br> .. <br>No caso, portanto, a aplicação do artigo 42 da Lei de Drogas, que preconiza a preponderância da natureza e quantidade da substância apreendida, está devidamente justificada. A sentença considerou elementos concretos, como a quantidade expressiva de crack e a reincidência do requerente, o que demonstra a proporcionalidade da sanção imposta.<br>Conforme pacificado por esta Corte Superior, a exasperação da pena-base demanda motivação sólida, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente especificadas e contextualizadas.<br>No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi devidamente exasperada com base na natureza/quantidade da droga apreendida (400 g de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No mais, o Juízo sentenciante limitou-se a utilizar expressões genéricas como "reincidência", "dedicação ao crime" e "periculosidade social", sem associar tais juízos a elementos objetivos extraídos dos autos que legitimassem a elevação da pena além do mínimo legal.<br>Constata-se, também, aplicação desproporcional dos aumentos, resultando em penas finais elevadas em  acima dos patamares mínimos. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, na ausência de fundamentação excepcional, deve ser observado o critério de 1/6 da pena mínima para cada circunstância judicial negativa efetivamente demonstrada.<br>Ademais, observa-se indevida confusão das fases da dosimetria. O magistrado utilizou a reincidência como fundamento para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, quando tal circunstância deve ser analisada na segunda fase, conforme sistemática dos arts. 59 e 61 do Código Penal. Essa inversão metodológica compromete a técnica de aplicação da pena e viola o sistema trifásico de dosimetria.<br>A dosimetria da pena constitui atividade vinculada que deve observar critérios racionais, objetivos e juridicamente fundamentados, em respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da pena. A manutenção de sanção penal aplicada em desconformidade com tais parâmetros caracteriza constrangimento ilegal passível de correção mediante habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, observando-se os parâmetros legais de dosimetria e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA