DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL JOSE QUEIROZ, fundamentado na alínea "a" permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 120, e-STJ):<br>Apelação Cível. Ação revisional. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor e da ré. Direito de informação não violado. Seguro. Venda casada não configurada. Requerente não comprovou que foi compelido a contratar. Tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem. Licitude na cobrança e ausência de abusividade. Recurso do autor improvido e recurso da ré provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 130/138, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 42, 46, 51, 52 do Código de Defesa do Consumidor, além de contrariedade ao Recurso Repetitivo nº 1255576.<br>Sustenta, em síntese: a) a abusividade na cobrança de tarifas de seguro, registro de contrato e avaliação do bem, alegando que tais cobranças não representam prestação de serviço ao consumidor, mas sim custos administrativos que deveriam ser arcados pela instituição financeira; b) a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, que não pode ser repassada ao consumidor, conforme entendimento do Banco Central e jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo; c) o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 141-142, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 154, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. No que se refere ao "seguro proteção financeira", a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>No presente caso, observa-se que a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a recorrente foi obrigada a contratar (fls. 123/124, e-STJ):<br>Quanto à alegada ilegalidade na venda de seguro, incide no caso concreto o Tema 972 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, com a seguinte tese firmada:<br>Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>Nessa toada, o reque rente não logrou êxito em comprovar que foi compelido a assinar o termo de seguro apartado (fls. 54/55).<br>Não bastasse, verifico que o requerente reclama a restituição do valor pago após usufruir do contrato, o que não se pode admitir.<br>Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo.<br>Ademais, rever a conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Destaca-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada.<br>3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>2. A Segunda Seção, quando o julgamento do Recurso Especial n. 1.639.320, fixou a tese acerca da "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA:<br>Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.<br>2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.<br>3. CASO CONCRETO.<br>3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.<br>3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.<br>3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.<br>3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 199/202, e-STJ):<br>Quanto à alegada ilegalidade na cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, não assiste razão ao requerente.<br>Com efeito, sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses em julgamento de demandas repetitivas (Tema 958):<br>(..)<br>Concluo, portanto, que as tarifas de avaliação e registro são válidas, porquanto correspondentes aos serviços prestados (fls. 40 e 56/58).<br>Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo.<br>3. Quanto a pretensão de devolução em dobro dos valores retidos indevidamente, não prospera a irresignação do insurgente, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior preconiza que tal determinação somente se admite em hipóteses de demonstração da má-fé, o que não teria ocorrido na espécie, conforme consignado na decisão de fl. 83, e-STJ.<br>Isto posto, de rigor acolher o pedido da autora para reconhecer a abusividade da cobrança relativa o seguro, com a consequente restituição dos valores na forma simples, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição financeira.<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ A ENSEJAR DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte orienta que é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.<br>2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA