DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 77):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. COISA JULGADA.<br>Conforme entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual .<br>As alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum), respeitada a coisa julgada formada após sua entrada em vigor (Tema 905/STJ).<br>Hipótese em que decisão foi prolatada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 e afastou a aplicação dos juros de mora estabelecidos nessa legislação.<br>Agravo de instrumento improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Juízo de retratação negativo, em julgamento assim sumariado (e-STJ fl. 162):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. COISA JULGADA. TEMA 1170 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.<br>1. No julgamento do RE 1317982 (Tema 1.170), o STF, firmou a tese de que: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>2. O Tema 1.170 do STF trata exclusivamente da aplicabilidade do índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nas execuções judiciais cujo título executivo previu índice diverso, desde que a decisão que fixou os juros de mora seja anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009.<br>3. A hipótese dos autos não exige retratação em razão da tese firmada no Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão que reconheceu que não incidiriam os juros aplicados à caderneta de poupança de que trata a Lei nº 11.960/2009, impondo que os juros sejam aqueles determinados no título exequendo, foi proferida em data posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009.<br>4. Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento dos recursos especial e extraordinário.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta:<br>(i) Violação do art. 1.022, inc. II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo não analisou a questão acerca da aplicação dos Temas 1.170 do STF e 905 do STJ, assim como os dispositivos legais que, aplicáveis no caso, apontariam para a necessidade de correção da taxa de juros aplicada no indébito.<br>(ii) Afronta aos arts. 502, 503, 506, 507 do CPC, ao art. 406 do Código Civil, ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009 e ao art. 1º da Lei n. 12.703/2012, uma vez que, sendo o índice de juros de mora matéria de ordem pública, não sujeito a regra da vedação da reformatio in pejus ou a preclusão, é possível a sua modificação mesmo após o trânsito em julgado da decisão para que incida nova legislação, em observância ao princípio tempus regit actum.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 167/168.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>Em relação à alegação de afronta aos arts. 502, 503, 506, 507 do CPC, ao art. 406 do Código Civil, ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009 e ao art. 1º da Lei n. 12.703/2012 em razão do afastamento dos juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp 2152065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Sobre a questão, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..).<br>2. Observa-se que " ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1882081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.<br>1. Ambas as Turmas da Primeira Seção já decidiram que "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada" (AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021). 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2022642/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).<br>Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.170, em sede de repercussão geral (RE 1317982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese vinculante de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A Suprema Corte reiterou a orientação no julgamento do Tema 1.361 do STF, fixando que "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG", consoante demonstra a ementa abaixo transcrita:<br>Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.<br>4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. (RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024).<br>Acerca do tema, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte, este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que ""a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4/9/2024).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2176345/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.).<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170 /STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170 /STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp 2005387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024).<br>No caso em exame, a Corte de origem afastou a aplicação do índice da caderneta de poupança aos juros moratórios por entender que a decisão que fixou o índice a ser aplicado se deu em momento posterior à Lei n. 11.960/2009, conforme se extrai do trecho a seguir (e-STJ fl. 76):<br>O tema já foi debatido e decidido na execução de sentença (processo 5024130- 05.2019.4.04.7000/PR, evento 5, DESPADEC94), em que ficou decidido que não incidiriam os "juros aplicados à caderneta de poupança" de que trata a Lei nº 11.960/09, devendo ser aplicados os juros determinados no título exequendo. Referida decisão foi prolatada em 10/06/2014.<br>A FUNASA interpôs agravo de instrumento (5017547-28.2014.4.04.0000) contra essa decisão, a qual foi mantida por este Tribunal (processo 5017547-28.2014.4.04.0000/TRF4, evento 40, ACOR3), em acórdão publicado em 17/09/2014.<br>Assim sendo, tendo em vista que a decisão foi prolatada no ano de 2014, posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e afastou a aplicação dos juros de mora estabelecidos nessa legislação, operou-se a coisa coisa quanto ao tema.<br>Entretanto, à luz do Tema 1.361 de repercussão geral, deve ser aplicado o Tema 1.170 do STF, considerando que se trata de entendimento jurisprudencial superveniente à decisão que fixou o índice correspondente aos juros de mora.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, como definido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral (Temas 1.170 e 1.361 do STF).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA