DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 575-579).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 477):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMETICOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>1. A parte Apelante apresentou cálculos aritméticos para cumprimento de sentença, cujos parâmetros foram especificamente indicados. Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que os cálculos estavam incorretos, limitando-se a apresentar impugnação de forma genérica. Ausência de contrarrazões.<br>2. Sentença reformada, no sentido de julgar improcedente a impugnação apresentada pela Apelada, condenando-a no valor de R$ 520.782,03(quinhentos e vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), valor este que deverá acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação, e correção monetária conforme tabela do ENCOGE, a partir da data da propositura do cumprimento, conforme os cálculos e extratos colacionados aos autos, valor este não especificamente impugnado pelo apelado.<br>6. Condenação do banco em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor executado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 501-506 e 534-540).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 548-560), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 509, II e § 2º, do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do título executivo judicial pelo procedimento comum, e<br>(b) art. 141 e 523 do CPC, afirmando que "é notório o cumprimento de sentença definitivo de verbas ilíquidas, em contrariedade ao art. 523 do Código de Processo Civil, (id. 5524854), após a sentença haver rechaçado tal procedimento, por meio do seu apelo tentou transmutar a natureza das verbas que lhe foram deferidas a fim de revestir de legalidade o procedimento realizado, alegando tratar-se de verbas que requerem meros cálculos aritméticos para serem quantificadas, afirmando haver realizado o cumprimento de sentença nos termos do art. 509, § 2º do Diploma Processual, fundamento ausente da peça inaugural do Exequente, mas erroneamente acatado pelo Regional. A inovação recursal viola o art. 141 do Código de Processo Civil, bem como se opõe aos termos da remansosa jurisprudência do STJ, objetivo ao dispor que fundamento novo alegado em sede de apelação constituiu clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio" (fl. 555).<br>Acrescenta que como "o Tribunal entendeu pelo provimento da apelação do ora embargado, validando os termos do cumprimento de sentença por ele proposto, deve se manifestar sobre os termos da apuração do valor devido a título de danos morais uma vez que silente acerca de tal verba, erroneamente apurada" (fl. 559).<br>No agravo (fls. 589-593), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 603-604).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrente de saques ilegais do PIS/PASEP. A sentença de primeiro grau condenou o Banco do Brasil a pagar ao autor, Paulo Bitu Coutinho, todos os valores retirados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 470-474).<br>No cumprimento de sentença, o Juízo extinguiu o feito por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a sentença proferida na fase cognitiva era ilíquida.<br>No julgamento da apelação, o acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente a impugnação do Banco do Brasil e condenando-o a pagar ao autor o valor de R$ 520.782,03, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária conforme tabela do ENCOGE, a partir da data da propositura do cumprimento (fls. 476-477).<br>A decisão foi fundamentada na ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo autor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor (fls. 470-474).<br>Ficou assentado que "a sentença de ID 2025634 foi bem clara, no sentido de ressarcimento dos valores indevidamente sacados, tendo se fundamentado com base nas importâncias apresentadas pelo Apelante, os quais a instituição financeira não comprovou; uma, não existir; duas, ter pago" (fl. 470) e que "o dispositivo final estabeleceu os parâmetros de atualização e juros que deveriam incidir sobre os saques, sendo mais que suficiente a apresentação de cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, 2º, do CPC, não havendo necessidade de instauração de um novo processo de conhecimento" (fl. 470).<br>Consignou-se ainda que o banco não cuidou de comprovar que os descontos realizados foram repassados ao Apelante, não apresentando extrato capaz de dirimir dúvidas sobre o destino dado aos valores reclamados e reconhecidos na sentença proferida em fase de conhecimento. Apresentou contestação genérica aos cálculos, sem apontar as incorreções apresentadas pelo Apelante, o que não é suficiente para elidir a obrigação de ressarcimento. " (fl. 471).<br>A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, para reconhecer a alegada violação dos a rts. 141, 509, II e § 2º, e 523 do CPC e afastar a conclusão de que é devido o valor executado  no montante de R$ 520.782,03 (quinhentos e vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e três centavos)  , apurado nos cálculos apresentados na fase de cumprimento e não impugnados oportunamente, com os acréscimos legais fixados na sentença proferida na fase de conhecimento, dispensando-se, portanto, a liquidação de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à tese de omissão em relação ao valor devido a título de danos morais, a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA