DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM contra decisão em que conheci parcialmente de seu recurso especial e, na parte conhecida, a ele neguei provimento.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa e contraditória. Sustenta que não houve clareza sobre a extensão do conhecimento do recurso especial, especialmente quanto aos arts. 124, I, do CTN; 30, IX, da Lei 8.212/1991; e 50 do Código Civil.<br>Alega também omissão na análise da alegação de violação aos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo entende, a decisão embargada não esclareceu o fundamento para a inadmissão do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, referente ao dissídio jurisprudencial.<br>Aponta, ainda, omissão referente à ausência de análise dos precedentes expressamente indicados pela parte recorrente.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 975).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>A decisão embargada abordou de forma clara, fundamentada e coesa a conformidade do acórdão exarado pelo Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, inclusive à pessoa física, integrante do grupo econômico, quando "demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias".<br>Além disso, consignou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação às alegações relacionadas à participação da parte recorrente no ilícito tributário na condição de corresponsável na fraude ou na realização do fato gerador. Isso porque, conforme esclareceu a decisão embargada, demandaria rever premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é vedado na instância especial ante o óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, constou expressamente o não conhecimento do recurso especial quanto à tese de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal por ausência de cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento; e à alegação de dissídio jurisprudencial.<br>Todavia, assiste razão à parte embargante especificamente sobre a omissão no exame da alegação de violação dos arts. 50 do Código Civil e 133 e 137 do CPC.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta que o redirecionamento da execução fiscal está condicionado à individualização e demonstração de prática de confusão patrimonial pelo recorrente por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).<br>Sobre o assunto a jurisprudência da Primeira do STJ orienta que o redirecionamento da execução fiscal em razão de grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada dispensa a instauração do IDPJ desde que comprovado o enquadramento nas hipóteses do arts. 134 e 135 do CTN, por abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Cito os julgados:<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPENSABILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) não se instaura no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Precedentes.<br>III - O redirecionamento de execução fiscal para a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, de modo que, nesse caso, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica devedora.<br>Precedentes.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da indispensabilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.042.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - destaque acrescido.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "o redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora" (AgInt no REsp 1.706.614/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/10/2020).<br>Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.563/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023;<br>AgInt no REsp 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.800/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>No caso em exame, verifico que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com essa orientação jurisprudencial do STJ dispensando a instauração do IDPJ diante da constatação da efetiva ocorrência de abuso de personalidade, por meio de atuação fraudulenta e confusão patrimonial. É o que se observa do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 514/516):<br>In casu, tem-se que o embargante Willians Interaminense Rolim integrou, junto com Antônio Januário Rolim, Sebastião Interaminense Neto, e Marcos Antônio Interaminese Rolim o quadro social da empresa Superatacado e Supermercado Esperança entre os anos de 1983 a 1989, com sede na Rua Imperial nº 1731 a 1735, no Bairro de São José, na cidade de Recife, cujo objeto é venda de todos os produtos que integram a atividade de supermercados. Conforme narra a sentença, sem contestação da apelante, "essa empresa deixou de apresentar declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ dos anos-calendário 1995 a 2000, declarou-se inativa no ano calendário 2001 e conta com passivo de R$ 1.973.995,11, atualizado para fevereiro de 2014" (fl. 252).<br>A empresa executada originariamente, Distribuidora Patriota Ltda, cujo objeto é a comercialização de produtos alimentícios em geral, fora criada no ano de 1992 por José Airton Carneiro Rolim, primo do ora apelante, e por Maria Zeneide Estrela, no mesmo endereço da empresa Superatacado e Supermercado Esperança, da qual era sócio o apelante.<br>A Distribuidora Patriota Ltda, conforme atesta o próprio apelante (fl. 274), encontra-se com situação inapta no cadastro nacional da pessoa jurídica desde 4/11/2003, cuja dívida cobrada na execução fiscal ora embargada era de R$ 14.813.069,39, montante de dezembro de 2006. Em função da dissolução irregular certificada naqueles autos, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica e a citação de seus sócios.<br>No tocante a Distribuidora Patriota Ltda cumpre registrar que em outra execução fiscal contra ela (0001773-94.2004.4.05.83000) o Juízo de primeiro grau já declarou inclusive a existência de fraude na composição societária, nos seguintes termos: (doe. 3 - fls. 1 a 8), o Juízo de primeiro grau asseverou que "o executado José Simão da Silva foi vítima de fraude ao ter seu nome incluído em contrato social da empresa executada. O laudo pericial juntado por copio às fls. 277/283, produzido pela polícia Civil de Pernambuco, prova a falsidade do contrato". A decisão o excluiu do polo passivo da execução salientando "que o executado é pessoa de baixo poder econômico, o qual opera uma simples lanchonete no Parque de Dois Irmãos, nada indicando que tenha sido responsável pelo débito milionário deixado pela empresa executada".<br>Muito embora não haja vínculo direto entre o apelante e a pessoa jurídica executada originariamente (Distribuidora Patriota Ltda), não há dúvidas de que o embargante foi sócio de empresa que tinha o mesmo objeto social e funcionava no mesmo endereço da sociedade executada. Importante ressaltar que tanto Superatacado e Supermercado Esperança, de que era sócio o apelante, como a Distribuidora Patriota (executada original), foram dissolvidas irregularmente, deixando débitos milionários com o FISCO.<br>Por seu turno, a empresa Life Empreendimentos e Participações S/ A, criada no ano de 2007, da qual o embargante também é Diretor Financeiro, "tem como objeto a participação no capital social de outras empresas como acionistas e/ou quotista e administração de bens de qualquer natureza e negócios" (doc. 39 da mídia digital anexa). O objeto social desta somente passou a construção de edifícios e outras obras de engenharia no ano de 2013.<br>Os imóveis nos quais estavam sediadas a Distribuidora Patriota (executada original), o Superatacado e Supermercado Esperança (do qual o embargante foi sócio gerente), bem como vários outros, foram integralizados ao capital social da sociedade empresária Life Empreendimentos e Participações S/A (doc. 39 da mídia digital anexa), que não possui débitos inscritos em Divida Ativa da União, conforme consta dos autos (doc. 41 da mídia digital anexa).<br>Do quadro societário da Life Empreendimentos e Participações S/A também fazem parte vários sócios que também integravam o Superatacado e Supermercado Esperança e da Distribuidora Patriota.<br>Neste contexto, considero escorreitos os argumentos aduzidos pela Fazenda Nacional no sentido de que a integração do embargante ao polo passivo da execução fiscal se justifica pela constatação da existência de um grupo econômico cuja subsistência tem como desígnio principal a blindagem patrimonial dos seus integrantes, pessoas físicas ou jurídicas, perante a entidade arrecadadora fazendária. Invoca-se também como razões de decidir as alegações trazidas pela apelada em suas contrarrazões:<br>"As milionárias dívidas fiscais desse grupo econômico são concentradas em algumas pessoas jurídicas, enquanto as demais são mantidas com aparência de regularidade, com plena atuação no mercado. A rigor, os valores que deveriam ser pagos ao Erário são canalizados para fomentar a atividade econômica do grupo, o qual se vale da criação de pessoas jurídicas para confundir os seus credores e se esquivar de suas obrigações.<br>Além disso, o patrimônio dessas sociedades foi sendo transferido a novas pessoas jurídicas criadas para o desenvolvimento de novas atividades econômicas.<br>A criação de extenso rol de empresas com objetos sociais semelhantes, e/ou com existência apenas formal, havendo reiterada superposição de empresas estabelecidas no mesmo local, muitas das quais constituídas por "laranjas", retrata indubitavelmente o propósito do grupo VIA M/X de dificultar a ação do Fisco e, por conseguinte, a satisfação do crédito público" (fl. 340/341).<br>Nesse sentido, destaco recente julgado do Superior Tribunal de Justiça asseverando que "Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito (REsp 1786311/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, 2a Turma, D Je 14/5/2019).<br>Por seu turno, o art. 30, IX, da Lei 8.212/1991 dispõe que "as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes dessa lei". Portanto, a responsabilidade solidária pelos créditos tributários devidos ao Fisco decorre de expressa disposição legal, tendo como pressuposto apenas a exigência de que as empresas envolvidas estejam inseridas dentro de um mesmo conglomerado econômico, sendo irrelevante, para tal desiderato, a comprovação de fraude ou a participação de cada uma delas no fato gerador.<br>Acrescente-se que o art. 124, II, do CTN, ratifica a solidariedade tributária dos integrantes do mesmo grupo econômico, ao dispor que são solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei. O ordenamento jurídico faculta ao juiz, em caso de confusão patrimonial, decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o que também se aplica em caso de abuso perpetrado por diversas empresas, a exemplo do disposto no art. 50 do Código Civil.<br>Desse modo, resta caracterizada a formação de grupo econômico apto a ensejar a incidência da responsabilidade solidária configurada no art. 124 do CTN, e consequente redirecionamento da execução fiscal, tal como entendeu o juízo a quo.<br> .. <br>Especificamente com relação à configuração do grupo econômico informal VIA MIX, a ensejar a responsabilidade de sócio gerente, destaco, além do processo 0805284-81.2015.4.05.8300, da Relatoria do Desembargador Paulo Machado Cordeiro (3d Turma, em 17/11/2016), com decisão transitada em julgado, o seguinte aresto:  .. <br>Não se desconhece que nos autos da AC 593683/PE, a eg. 2a Turma, em acórdão da lavra do Desembargador Federal convocado Ronivon Aragão, proferido em 12/2/2019, deu provimento a recurso do ora apelante para eximir sua responsabilidade tributária em outra execução fiscal movida contra à Distribuidora Patriota Ltda. Naquela assentada, foi decidido que não foram comprovados os atos infracionais praticados pelo integrante do grupo econômico VIA MIX. Porém, dos elementos colhidos nos presentes autos, aqui já expostos, chega-se a uma conclusão diversa.<br>Em conclusão, não há o que reformar na sentença recorrida, ao reconhecer a legitimidade passiva do apelante, por sua condição de um dos principais integrantes do quadro societário do grupo econômico, além de pertencer a mesma família que, em quase sua totalidade, dirigia o conglomerado de empresas de forma fraudulenta, através da criação de novas pessoas jurídicas para que as antigas se eximissem de suas obrigações fiscais.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos, porquanto não altera o resultado do julgamento do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA