DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, em face da decisão de fls. 392-394, desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante alega que indicou expressamente os dispositivos supostamente violados pelo Tribunal de origem, quais sejam os arts. 485, IV e § 3º, do CPC e 1.784 do CC.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 413).<br>É o relatório. Decido.<br>Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Na espécie, a parte possui razão.<br>Compulsando os autos, verifica-se que foram indicados os dispositivos de lei federal aos quais se alega violação, devendo ser afastada a incidência da Súmula 284/STF.<br>Desse modo, acolho os embargos de declaração, reconhecendo omissão na decisão embargada e passo a nova análise do recurso.<br>Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGAMENTO CONJUNTO - ART. 55 DO CPC/15 e ART. 144, §2º DO REGIMENTO INTERNO TJE/PA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEITADA. MATÉRIA DE MÉRITO. JUSTA POSSE ANTERIOR DA EMBARGANTE E DO RÉU COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO. MERA DETENÇÃO DO AUTOR DA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73. DEMANDA POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE TERCEIROS MANTIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DE MIGUEL FERREIRA DA SILVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DE ELIELSON DA COSTA SILVA PROVIDA." (Fl. 178)<br>Os primeiros embargos de declaração opostos por MIGUEL FERREIRA DA SILVA foram acolhidos com efeito modificativo, para reconhecer a intempestividade da apelação apresentada pela parte contrária, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EFEITO INFRINGENTE DO RECURSO.<br>1. A tempestividade é matéria de ordem pública declarável de ofício pelo Tribunal.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeito infringente, a fim de declarar a intempestividade do recurso de Apelação.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e providos." (Fl. 224).<br>Posteriormente, o Tribunal de origem chamou o feito à ordem para anular o acórdão anterior, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGADO ANTERIOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. NÃO CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.<br>1. Por iniciativa própria, chamo o feito à ordem para anular o acórdão (PJE ID nº 16.662.370), uma vez que a afirmada intempestividade do recurso de apelação desconsiderou o termo inicial de contagem de prazo conforme era preconizado pelo Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional incorre em omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>3. O mero inconformismo da parte com o resultado do acórdão julgado não autoriza, a rediscussão da matéria nesta estreita via.<br>4. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos embargos.<br>5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." (Fl. 258).<br>Os embargos de declaração opostos em seguida foram rejeitados (fls. 308-316).<br>Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 485, IV, § 3º do Código de Processo Civil e 1784 do Código Civil, sustentando em síntese, que: (a) a apelação interposta por Elielson da Costa Silva foi intempestiva, pois foi protocolada após o trânsito em julgado da sentença, violando o artigo 485, IV, § 3º do CPC, que trata da preclusão temporal e formação de coisa julgada; e (b) a doação realizada pelas filhas de Ronald Reis Ferreira antes do falecimento do pai é nula, pois contraria o artigo 1784 do Código Civil, que estabelece que a herança só se transmite após a morte, impossibilitando a doação de bens ainda não herdados.<br>No que se refere à tese de violação ao o artigo 485, IV, § 3º do CPC, por suposta intempestividade da apelação interposta pelo embargado, a Corte a quo inicialmente acolheu a tese ao conhecer dos embargos de declaração opostos, com efeito modificativo, a fim de não conhecer do recurso de apelação interposto por Elielson da Costa Silva, ante sua intempestividade (fls. 224-228).<br>Posteriormente, chamou o feito à ordem para negar provimento aos embargos de declaração, mantendo o acórdão anterior, reconhecendo a tempestividade da apelação interposta por Elielson da Costa Silva, nos seguintes termos:<br>"Cumpre aqui ressaltar, que em análise detida dos autos, não foi constatada nenhuma certidão de trânsito em julgado conforme apontado pelo embargante, existindo, entretanto, certidão atestando a tempestividade da apelação (PJe ID nº 5.893.219):<br>"Certifico que o Recurso de Apelação e documentos de fls.39 a 71, foram recebidos neste cartório . Certifico ainda, que os prazos foram suspensos dentro do prazo legal em data de 24.12.01 à 31.12.01, conforme portaria da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de nº 1637/2001 - GP.<br>O referido é verdade e dou fé.<br>Castanhal - Pa, 11.01.2002".<br>Na mesma linha, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em cumprimento ao regramento processual que vigorava à época da prolação da sentença e da interposição do recurso, reconheceu a tempestividade da apelação e recebeu aludido recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo:<br>(..)<br>Portanto, tempestivo o recurso interposto por Elielson da Costa e Silva e Miguel Ferreira da Costa e Silva (P Je ID nº 5.893.216) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal (PJe ID nº 5.893.214)." (Fls. 272-273).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Quanto à alegada tempestividade na interposição do recurso de apelação, faz-se mister salientar que, consoante se verifica na Certidão de fl. 47, a sentença foi publicada no dia 08/10/2001. Assim, o termo inicial do prazo de quinze dias corridos para a interposição do recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil de 1973, iniciou-se em 09/10/2001 e terminou em 23/10/2001. Contudo, o recurso de apelação de Elielson da Costa Silva somente foi protocolado no dia 11/01/2002, conforme se afere à fl. 60, portanto, após o completo transcurso do prazo recursal e, desse modo, intempestivo.<br>Nesse cenário, verifica-se que o recurso de apelação interposto por Elielson da Costa Silva foi protocolado intempestivamente.<br>Além disso, contrariamente ao que decidiu o Tribunal de origem, a decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não afastam a intempestividade ora constatada. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IRRELEVÂNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE LAVRADA NA ORIGEM. PRECEDENTES. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO.<br>1. Esta Corte não se presta à análise de violação a dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Registre-se, ainda, que não se conhece de alegações não formuladas oportunamente, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>2. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a ora embargante, eis que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide de forma clara e fundamentada no sentido de que o juízo de admissibilidade positivo na origem não vincula a decisão desta Corte Superior, sobretudo quando verificada a impossibilidade de aferição da tempestividade do recurso especial em face da ilegibilidade do carimbo de protocolo.<br>3. É cediço que, pelo princípio da instrumentalidade das forma, reputando-se válidos os atos, a despeito de terem sido praticados de outra forma, quando atingida sua finalidade essencial. No caso em análise, a embargante sustenta que: (i) a certidão de tempestividade lavrado por servidor do TRF; (ii) a comprovação do pagamento do preparo na data de interposição do recurso; (iii) a má digitalização dos autos na origem, justificariam o afastamento da pena de intempestividade em razão de ser possível sua aferição na forma do disposto nos itens I e II supra.<br>3. A orientação desta Corte é no sentido de que a certidão lavrada por servidor público nos autos do processo, atestando apenas a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ, eis que o juízo de admissibilidade realizado na instância ordinária não vincula esta instância especial. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.122.406/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 01/07/2010, AgRg no Ag 1.135.540/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/06/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.058.829/RN, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 19/05/2010, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/03/2010.<br>4. A comprovação da data do pagamento do preparo não é suficiente, por si só, para atestar a tempestividade da interposição do recurso especial, sobretudo quando ilegível a data do protocolo da petição recursal. Por fim, os documentos juntados aos autos pelo ora embargante não podem ser analisados para fins de aferição da tempestividade do recurso, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.832/CE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011)<br>"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE RELATO DAS RAZÕES ESSENCIAIS DE AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - EXISTÊNCIA.<br>- Evidenciada a carência de relato das razões recursais essenciais, há omissão sanável por embargos declaratórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROTOCOLO DE RESP ILEGÍVEL - EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO SOBRE TEMPESTIVIDADE - NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS (DATAS) SOBRE A TEMPESTIVIDADE - RESSALVA DO RELATOR.<br>- O STJ, com minhas reservas, entende que certidão cartorária de tempestividade, decisão de admissibilidade da origem e ausência de impugnação da parte contrária não elidem a falta de legibilidade do protocolo de interposição do recurso especial, pois tais elementos não vinculam esta Corte e nem dão certeza da tempestividade recursal."<br>(EDcl no AgRg no Ag n. 828.826/RJ, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2007, DJ de 8/10/2007, p. 265.)<br>Consequentemente, fica prejudicada a análise das demais questões meritórias trazidas no recurso, tendo em vista o reconhecimento da intempestividade da interposição do recurso de apelação da parte ora recorrida.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA