DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAQUEL CAETANO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>A defesa informa que a paciente foi presa em flagrante, em 28/5/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Afirma que houve nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e sem fundadas razões, violando os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta ainda a incompetência da Polícia Militar para a realização de investigações criminais.<br>No mérito, requer o reconhecimento da ilegalidade das buscas realizadas, a declaração de ilicitude das provas obtidas e das que delas derivaram e, por consequência, o relaxamento da prisão preventiva da paciente.<br>Por meio da decisão de fls. 162-163, o pedido liminar foi indeferido.<br>O parecer do Ministério Público é pelo não conhecimento do writ, com a concessão de habeas corpus de ofício "para declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, com o respectivo desentranhamento dos autos e trancamento da ação penal, revogando-se, assim, a prisão preventiva da paciente" (fls. 170-175).<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício apenas nos casos de flagrante ilegalidade constatada no ato judicial impugnado.<br>Destacam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>Acrescenta que, em se tratando de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime. A justa causa, nesse contexto, não exigiria a certeza da ocorrência de delito, mas sim fundadas razões a respeito.<br>Confira-se, a propósito, o HC n. 169.788, julgado pelo Tribunal Pleno, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 6/5/2024:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.<br>NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Consta do acórdão impetrado que a dinâmica dos fatos se deu da seguinte maneira (fl. 111):<br>Partindo desta premissa, em uma análise sumária dos elementos probatórios amealhados aos autos de origem, observa-se do boletim de ocorrência sob nº 2024/666954 (mov. 1.2, autos de origem) que Leidiele Francisco delatou o endereço de Raquell Caetano (Paciente) como tendo mais entorpecentes, configurando o estado de flagrância que ensejou a polícia militar se deslocar até o local, encontrando 84 (oitenta e quatro) porções de "crack", prontas e embaladas para comercialização.<br>Aliás, como bem examinado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis:<br>"  ..  Assim, compreende-se que a paciente se encontrava em situação de flagrância, levando-se em conta que, embora a ação policial não tenha sido amparada em mandado judicial, houveram fundadas razões a legitimar os policiais a adentrar na residência da acusada, uma vez que a equipe policial, durante patrulhamento, avistou uma mulher saindo de uma residência que, ao ver a presença da equipe, retornou para o quintal do imóvel, sendo realizada a abordagem. A abordada foi identificada como usuária de drogas que estava no local para compra de entorpecente, momento em que a corré Leidiele Francisco Fernandes saiu da casa e se identificou como moradora. Empreendida busca domiciliar, foram encontradas 3,8g de "maconha" e 74 pedras de "crack" já fracionadas e prontas para venda, além da quantia de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) em dinheiro distribuído em cédulas diversas, ocasião em que a acusada afirmou à equipe policial que venderia as substâncias ilícitas naquela noite e que sua "patroa", a paciente Raquel Caetano de Souza, levaria no dia seguinte a mesma quantidade de drogas para continuidade da traficância.<br>Face a esta informação a equipe policial se deslocou até a residência da paciente, logrando êxito ao encontrar mais 84 porções de "crack", prontas e embaladas para comercialização. "<br>Não se verifica, portanto, a nulidade propalada pela impetrante, uma vez que, em princípio, havia fundadas razões para o ingresso no domicílio e realização de busca domiciliar. Por essa razão, é de se concluir pela validade das diligências empreendidas pelos policiais militares que ingressaram na residência da paciente onde se constatou ocorrência de flagrante delito.<br>Ao que se nota, portanto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque, ao avistar a viatura, uma usuária de drogas demonstrou e tentou empreender fuga para o interior da residência da corré Leidiele Francisco, gerando para os policiais, que se encontravam em patrulhamento ostensivo de segurança pública, a necessidade de averiguar a ação.<br>Ao realizar buscas na residência de Leidiele, os policiais encontraram 3,8 g de maconha e 74 pedras de crack, além da quantia de R$ 466,00 (quatrocentos e sessenta e seis reais) em dinheiro distribuído em cédulas diversas.<br>Após a apreensão das drogas, Leidiele confirmou que era traficante e venderia as substâncias ilícitas naquela noite. Afirmou ainda que a paciente seria sua "patroa" e que traria mais drogas no dia seguinte.<br>Diante desse relato, os policiais se dirigiram ao endereço da paciente e lá encontraram mais 84 porções de crack, prontas e embaladas para comercialização.<br>Note-se, o caso concreto não reporta uma situação de invasão de domicílio alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada ao endereço da paciente, pois foi apontado pela corré como local de armazenamento e comércio ilegal de drogas, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão do material ilícito.<br>A propósito (grifei):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>2. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que presentes indícios anteriores de que algo ilícito estava sendo posto em prática pelo corréu, já que os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que ele foi abordado com dezessete porções de cocaína e mais de mil reais em dinheiro e, posteriormente, afirmou que na casa onde estava pernoitando havia mais entorpecentes, o que se confirmou. Além disso, as instâncias ordinárias ressaltaram que a entrada no domicílio da recorrente foi previamente autorizada pela pessoa que pernoitava na casa (corréu), o que afasta o conceito de invasão.<br>3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.084.925/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>No que tange à alegada incompetência da Polícia Militar para a realização de investigações criminais, não há ilegalidade a ser reconhecida, visto que a atuação dos agentes públicos ocorreu em contexto de flagrante delito. Não há, portanto, usurpação da competência investigativa da Polícia Judiciária Civil.<br>Nesse sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ambiente virtual de julgamento. Inexistência de ilegalidade. Ausência de especificidade no caso concreto a justificar o julgamento de forma presencial. Homicídio qualificado. Associação criminosa. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Consentimento do morador e fundadas razões de flagrante. Exame de fatos e provas: inviabilidade. Atuação da polícia militar no exercício regular do policiamento ostensivo. Ausência de legalidade manifesta.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado em favor de réu pronunciado, sob alegação de nulidade da prova decorrente de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial.<br>2. A defesa sustenta ilicitude da diligência, ausência de flagrante delito e atuação indevida da Polícia Militar em função de investigação criminal.<br>3. A decisão agravada foi mantida, com base em dois fundamentos: (i) autorização do morador para o ingresso e (ii) existência de fundadas razões de flagrante, diante de contexto fático evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi lícito à luz do consentimento do morador; (ii) estabelecer se havia fundadas razões que justificassem o ingresso com base em situação de flagrante delito; e (iii) determinar se houve usurpação de função investigativa pela Polícia Militar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a ampla análise do feito pelos ministros, nem compromete o contraditório e a ampla defesa, porquanto assegura a visualização do voto do relator, peças processuais, memoriais e sustentação oral por meio eletrônico.<br>6. No art. 5º-A da Resolução STF nº 642, de 2019, se assegura a possibilidade de apresentação de sustentação oral em ambiente virtual, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão, sendo desnecessária a intimação específica para tanto.<br>7. No julgamento do RE nº 603.616-RG/RO (Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral), esta Suprema Corte concluiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas é lícito quando houver fundadas razões, justificadas a posteriori, de que ocorre flagrante delito, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização do agente.<br>8. A decisão agravada assentou que houve autorização do morador para o ingresso dos policiais, o que descaracteriza a ilicitude da diligência, nos termos da orientação firmada pelo STF.<br>9. As instâncias ordinárias também reconheceram a existência de fundadas razões para o ingresso, diante de elementos objetivos: abordagem do agravante em local incomum, contradições em suas declarações, nervosismo, visualização prévia de substâncias entorpecentes e dinheiro no interior do imóvel, além de elementos que vinculam o investigado a crime de homicídio recente.<br>10. A análise do vício de consentimento, bem como eventual desconsideração das fundadas razões reconhecidas pelas instâncias antecedentes, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>11. A atuação da Polícia Militar, no caso em exame, não caracterizou usurpação da função investigativa da Polícia Civil, pois se inseriu no exercício regular de sua atribuição de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição da República.<br>12. A jurisprudência do STF admite que diligências informais da Polícia Militar destinadas à apuração inicial de fatos, quando inseridas no contexto do flagrante delito, não caracterizam violação às atribuições da polícia judiciária.<br>IV. Dispositivo<br>13. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XI; art. 144, §§ 1º, 4º e 5º; Resolução STF nº 642, de 2019, arts. 4º, inc. II, e 5º-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.349.474-ED-AgR-ED-segundos/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/08/2023; STF, RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); STF, HC nº 148.965/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020; STF, HC nº 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; STF, RHC nº 205.584-AgR/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/11/2021; STF, HC nº 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; STF, HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.<br>(HC n. 253.538-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 26/5/2025, DJe de 29/5/2025)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus.<br>Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO.<br>1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a abordagem policial como um todo, se mostrou escorreita.<br>III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA