DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por Joaquim Bento de Moraes em face de decisão que indeferiu pedido de distinção.<br>Inconformado, o agravante, em suas razões, sustenta a desnecessidade de sobrestamento pelo Tema 1.255/STF e aduz a adequação do especial ao Tema 1.313/STJ.<br>Impugnação às fls. 785/790.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Razão assiste à parte agravante quando afirma a inadequação do debate ao Tema 1.255/STF, em especial porque o Pretório Excelso irá definir a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em casos onde a condenação, a causa ou ou o proveito econômico da demanda são considerados exorbitantes ou desproporcionais.<br>Assim, o agravo interno comporta parcial provimento, a fim de que o Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313/STJ, com acórdão publicado em 16/6/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao agravo interno, para afastar o sobrestamento do recurso especial pelo Tema 1.255/STF, mantida em parte a decisão atacada, no capítulo que determinou a devolução dos autos, pelo Tema 1.313/STJ .<br>Publique-se.<br>EMENTA