DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INTERCARRIER TRANSPORTE INTERNACIONAL LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 981, e-STJ):<br>RELAÇÃO COMERCIAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE COLABORAÇÃO RECONHECIDO PELA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS E DÉBITOS EM LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DE INTERCARRIER NÃO PROVIDO. APELO DE ALIANÇA PROVIDO EM PARTE. Relação comercial estabelecida entre as partes. Alegação de que houve sociedade empresarial de fato não comprovada. Pedidos de reconhecimento e dissolução de sociedade, assim como de apuração de haveres, contas e exibição de documentos rejeitados. Indenização pelo dano material. Não comprovação. Indenização pelo dano moral. Descabimento. Improcedência do pedido. Relação colaborativa proporcional reconhecida. Apuração de créditos e débitos em liquidação. Manutenção. Recurso de Intercarrier não provido. Apelo de Aliança provido em parte.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 999/1003, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1006/1034, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 86, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015; e 987 do CC/2002.<br>Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 1018/1026, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional, afirmando haver omissão no acórdão recorrido acerca da apreciação das características da relação mantida entre as partes, que seriam incompatíveis com a natureza jurídica do contrato de colaboração (agenciamento).<br>No mérito, alega: a) a existência de uma sociedade empresarial de fato entre a recorrente Intercarrier e a recorrida Aliança, com divisão de despesas e aportes financeiros; e b) a incorreta distribuição do ônus da sucumbência, considerando que a Aliança decaiu na maior parte dos seus pedidos na ação conexa.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1057/1060, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem.<br>Alegou a recorrente que o Tribunal local foi omisso acerca da apreciação das características da relação mantida entre as partes, que seriam incompatíveis com a natureza jurídica do contrato de colaboração.<br>No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A esse respeito, confira-se trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração (fl. 1001, e-STJ):<br>Constou expressamente da decisão impugnada: "Tem-se, assim, que se de um lado não restou comprovada a sociedade aludida pela apelante referida, de outro foi possível constatar ter havido um ajustamento entre as partes, apontado pela sentença como sendo de colaboração  ..  Por isso, a sentença concluiu com acerto ao rejeitar a alegação de sociedade empresarial de fato entre os litigantes, do que entendo deva ser julgada totalmente improcedente a demanda aforada por Intercarrier. O pedido principal da parte foi desacolhido, o que leva de roldão aqueles decorrentes, como o de dissolução de sociedade, apuração de haveres, prestação de contas e exibição de documentos".<br>A decisão expressamente rejeitou as alegações da embargante, mantendo a sentença nesse sentido. Por isso não se viu omissão ou contradição, mas pretensão à reforma da deliberação, que não tem cabimento nesta sede. A pretensão da parte nesse sentido deve ser levantada em recursos apropriados.<br>Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>2. No mérito, a INTERCARRIER, ora agravante, alegou a existência de uma sociedade empresarial de fato com a ALIANÇA, buscando o reconhecimento e dissolução dessa sociedade, além da apuração de haveres, prestação de contas e indenização por danos materiais e morais.<br>No entanto, o Tribunal de origem, ao confirmar a sentença quanto à ausência de comprovação de tal sociedade, reconheceu apenas a existência de um acordo de colaboração entre as partes para o transporte de produtos por navegação de cabotagem.<br>Assim, a Corte local decidiu pela improcedência do pedido da autora, ora insurgente, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 983/988, e-STJ):<br>Com efeito, não se viu dos autos a contratação de sociedade empresarial de fato entre as litigantes, como alegou Intercarrier Transporte Internacional Ltda, na inicial, e insistindo nesse ponto ao recorrer.<br>Aliás, o relato constante da referida petição inicial da demanda por ela aforada (autos n. 1065792-82.2017.8.26.0002) já faz duvidar da existência da sociedade, porque a autora referiu, a todo momento, um projeto envidado entre as partes, encetado plano de negócios e até fez incluir na petição parte de documento sobre tratativas de uma joint venture (fls. 04).<br>A narrativa dos fatos que se sucederam entre as empresas pela ótica da referida apelante desde a inicial mostrou-se claudicante e a prova produzida não foi capaz de comprovar sequer uma vaga pretensão das partes em constituir uma sociedade empresarial.<br>A sentença bem observou a sequência do ocorrido entre as partes à luz da prova documental coligida:<br>"O e-mail de fls. 38/39 demonstra que a INTERCARRIER ofereceu a participação em um "projeto", que consistiria "trabalhar cargas de vários clientes em pool para justificar um serviço de cabotagem dedicado a cargas de projeto, o que é praticamente inexistente hoje em dia".<br>A resposta da ALIANÇA foi positiva, no sentido de que "teríamos sim interesse em desenvolver um projeto conforme você descreve em conjunto".<br>E os documentos de fls. 40/46 e 47/57 indicam a apresentação, pela INTERCARRIER, da descrição do que seria a "oportunidade de negócio", tendo por base as premissas de que não haveria serviços regulares de transporte de cargas fracionadas e projetos, por cabotagem, além de que o Programa de Aceleração do Crescimento PAC geraria demanda por tais serviços.<br>Inclusive, tal documento contém item específico denominado de "membros da joint venture e participação societária" (fls. 51/52), sendo que INTERCARRIER, ALIANÇA e o terceiro "Clipper" teriam participação igualitária.<br>Outrossim, em 31/03/2014 a ALIANÇA comunicou ao mercado o início da prestação dos serviços aos clientes, sendo a INTERCARRIER o agente comercial (fls. 59/60).<br>Durante a relação comercial, as partes desenvolveram projetos (fls. 78/85 e 86/92, 480/481, 482/491, 492/502, 503/509, 510/517, 518/521 e 522/524), assim como houve a divisão de despesas e a prestação de contas em relação a parte do período (fls. 62/66, 67, 68/71, 72, 476/479, 525/526 e 527/530).<br>Por sua vez, o documento de fls. 73/77 demonstra a discussão entre as partes acerca da baixa demanda.<br>No mais, em 23/06/2016 a ALIANÇA enviou notificação comunicando o encerramento da relação comercial (fls. 93/94), o que foi sucedido por uma série de troca de notificações (fls. 95/101, 102/104, 105/107 e 108/110).<br>Em seguida, em 24/06/2016 a ALIANÇA comunicou a alteração da estrutura da cabotagem (fls. 357)"<br>E sobre a prova oral, anotou a sentença: "Os depoimentos pessoais dos representantes da (Rui Ramos de Oliveira) e da ALIANÇA (Mark Piotr Juzwiak), assim como a oitiva das testemunhas Adriano Augusto Izidoro declarou e Edson Augusto Haniel Vegi, apenas reforçaram as teses já sustentadas pelas partes (fls. 724/426)".<br>Tem-se, assim, que se de um lado não restou comprovada a sociedade aludida pela apelante referida, de outro foi possível constatar ter havido um ajustamento entre as partes, apontado pela sentença como sendo de colaboração:<br>"Nesse contexto, merece especial ênfase o e-mail de fls. 61 e os memorandos de entendimento de fls. 436/456, 457/475, no sentido de demonstrar que as partes negociaram a celebração de contrato agenciamento, que é espécie de contrato de colaboração.<br> .. <br>Assim, pelo que é possível de se concluir da análise do conjunto probatório, as partes pretendiam colaborar reciprocamente no transporte marítimo de mercadorias específicas, sendo que a busca por clientes era realizada preponderantemente pela INTERCARIER, enquanto a efetiva atividade de transporte era realizada pela ALIANÇA"<br>Por isso, a sentença concluiu com acerto ao rejeitar a alegação de sociedade empresarial de fato entre os litigantes, do que entendo deva ser julgada totalmente improcedente a demanda aforada por Intercarrier. O pedido principal da parte foi desacolhido, o que leva de roldão aqueles decorrentes, como o de dissolução de sociedade, apuração de haveres, prestação de contas e exibição de documentos.<br>Quanto aos demais, não tem cabimento a pretensão exibitória de documentos referentes à atividade empresarial da outra parte, pois se trata de papeis sigilosos. O dano material não restou comprovado pela apelante, a qual tampouco demonstrou o prejuízo moral. Este, por outro lado, em se tratando de pessoa jurídica, somente poderia ser aventado em caso de ofensa à sua honra objetiva, elemento fático sequer aventado nas alegações da parte.<br>No mais, não há justificativa para a reforma da sentença no tocante à determinação de levantamento dos resultados do contrato havido entre as partes, na fase da liquidação. Além de ter sido expressamente apontado o que é de ser apurado (créditos e débitos, ressalte-se), oportunamente caberá ao perito indicar a documentação necessária ao seu intento, e as partes poderão apresentar manifestação e pedidos.<br>Por isso não cabe agora avaliar eventual laudo já juntado que, ademais, foi produzido unilateralmente e não teria força para, sozinho, embasar a condenação que a Aliança pretende adiantar.<br>Anoto, outrossim e por fim, que as partes não chegaram a formalizar qualquer ajuste, por isso descabido o pedido de condenação em multa contratual.<br>Enfim: a reforma da sentença é apenas em relação ao julgamento de improcedência do pedido constante na demanda aforada por Intercarrier, a quem caberá pagar as custas e despesas, bem como a honorária referente ao específico processo, que majoro ao valor de R$ 21.000,00 porque aplicada a regra prevista no §11, do art. 85, CPC/2015.<br>No mais, mantenho a sentença como proferida.<br>2.1. Desse modo, inevitavelmente, para modificar tais conclusões, e reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes, conforme pretende a ora insurgente, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HAVERES RESCISÓRIOS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE AGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.779.011/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da matéria referente aos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 4. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado quanto à inexistência de sociedade de fato encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.180.950/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)<br>2.2. Outrossim, relativamente à distribuição do ônus da sucumbência, reexaminar o entendimento da instância inferior demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir acerca do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou sobre a existência de eventual sucumbência mínima ou recíproca, demanda ampla análise de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado na via especial, em virtude da previsão contida na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.800/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. (..) 3. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.376.134/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA