DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por KOREA TRADE INSURANCE COR PORATION, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 72, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Deferimento do pedido da exequente para que a executada apresente Livros Razão Contábeis e Balancetes Contábeis referentes aos anos de 2017 a 2022 - Medida que infringe sigilo fiscal da executada - Hipóteses do art. 1.191 do Código Civil não evidenciadas - Decisão reformada - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 82-87, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 90-110, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 11, 489, §1º, IV, V e VI, 926 e 1.022, II, e parágrafo único, II do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de origem não analisou os vícios identificados no acórdão, quais sejam, deixou de considerar que os documentos seriam examinados pelo perito na condição de administrador-depositário, bem como a existência de precedentes do Eg. Tribunal a quo que autorizam a apresentação de documentos contábeis para fiscalização da penhora de faturamento; e<br>b) art. 866, § 2º, do CPC/2015 e art. 1.191 do Código Civil, porque foi desconsiderado que os documentos contábeis seriam analisados pelo perito judicial (administrador-depositário) e não pela exequente.<br>Salienta que a presente hipótese se amolda às exceções previstas no art. 1.191 do CPC/2015, que autoriza o acesso à documentação contábil.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 130-133, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 136-150, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. A alegada violação dos arts. 11, 489, 926, e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista que o Tribunal Estadual, ao enfrentar as questões suscitadas, negou o pedido de apresentação da documentação contábil da executada, nos seguintes termos (fls. 73-74, e-STJ):<br>(..) Com efeito, havendo diligências possíveis de execução no sentido de localizar informações sobre bens e ativos financeiros para penhora e que a experiência revela ser, de fato, útil ao fim buscado, impõe-se que o demandante nesse sentido diligencie, com o auxílio do Juízo, pois, se o fizer diretamente, não será atendido.<br>Todavia, o objetivo de busca de bens encontra limites decorrentes do próprio sistema jurídico pátrio, observando-se as premissas constitucionais e a legislação infraconstitucional.<br>Assim, para garantir a entrega do bem da vida reconhecido judicialmente (processo civil de resultados), cabe ao Judiciário garantir o efetivo cumprimento de suas decisões judiciais (garantia da autoridade da decisão judicial) ou a força executória dos títulos executivos, envidando todos os esforços necessários e utilizando os meios colocados à sua disposição, especialmente os mais modernos e céleres, para que a lide seja resolvida e a pacificação social atingida.<br>Daí que sistemas de informação como do Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp adequam o Poder Judiciário à nova realidade do processo eletrônico e colaboram para que bens dos executados sejam localizados de maneira mais rápida.<br>Contudo, a diligência buscada pela exequente, ora agravada, encontra óbice no sigilo fiscal da executada (que deve ser observado) e infringe o disposto nos arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil.<br>(..)<br>No caso em tela, a diligência buscada pelo exequente não se insere nas exceções apresentadas no art. 1.191 supratranscrito, uma vez que pretende a identificação do faturamento bruto a fim de conferir alegada incompatibilidade dos valores de penhora de faturamento realizados, razão pela qual deve ser privilegiado o sigilo fiscal da executada.  grifou-se <br>Dos trechos supratranscritos observa-se que o voto condutor do julgado entendeu que o caso dos autos não se insere nas exceções do art. 1.191 do CC, razão pela qual não atendeu o pedido de apresentação dos documentos contábeis da executada, porquanto importa quebra do sigilo fiscal da executada.<br>Assim, a alegada violação dos arts. 11, 489, 926 e 1.022 do CPC não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.1. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)  grifou-se <br>Inexiste, portanto, violação dos artigos 11, 489, 926 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A indicada violação dos arts. 866, § 2º, do CPC/2015 não prospera, pois a recorrente apresenta argumento dissociado do que foi decido no acórdão recorrido, pretendendo que seja acatada a tese de que não importa quebra de sigilo fiscal a análise contábil pretendida, sem fundamentar devidamente essa alegação.<br>Deste modo, a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DANOS MORAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, "a", da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 3. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A matéria referente aos arts. 1º da Lei n. 1.060/1950 e 98 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>2.1. Quanto aos arts. 1.190 e 1.191 do CC, versam sobre exibição de livros e papéis de empresas, estabelecendo que, ressalvadas exceções legais, os livros não podem ser objeto de inspeção por autoridades.<br>Revisar a conclusão da Câmara julgadora de que não estão evidenciados os requisitos para quebra do sigilo fiscal pelo administrador depositário, no contexto da penhora de faturamento, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.<br>Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, o exame de pretensões que demandem o reexame das provas dos autos. Conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de produção de prova pericial e de determinação da quebra de sigilo fiscal da exequente adotada com base exclusivamente no contexto fático da lide. Ademais, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento das instâncias ordinárias quanto à prescindibilidade da prova requerida, por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.253/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)  grifou-se <br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA