DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.100):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 135/2020. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE VIGILÂNCIA ORGÂNICA - DESARMADA E ARMADA. VENCEDORAS AS EMPRESAS SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI (LOTES 1, 3 E 4), MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (LOTES 2 E 5) E ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (LOTES 6 E 7). IMPETRAÇÃO PROMOVIDA APÓS A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL.<br>"A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem.  ..  Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26-2-2014).<br>MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SEGPLUS. CNPJ DA EMPRESA SEGPLUS, REFERIDO NOS LOTES QUE VENCEU, QUE É O DE SUA MATRIZ, E NÃO O DE SUA FILIAL. CUMPRIMENTO DO ITEM 10.6 DO EDITAL. PROPOSTA DE PREÇOS DA EMPRESA SEGPLUS. PROXIMIDADE ENTRE OS VALORES SUGERIDOS PELOS TRÊS LICITANTES QUANTO AOS LOTES 1, 3 E 4. INDICATIVO DE QUE NÃO SE TRATA DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. ADEQUAÇÃO DE ASPECTOS SEM ALTERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.160/1.166).<br>A parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.183/1.213):<br>(1) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado a matéria fático-jurídica apresentada, especialmente sobre a alteração da planilha de custos, impactando tanto na exequibilidade do contrato, bem como na ordem de classificação dos competidores;<br>(2) Nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento; e<br>(3) Ilegalidade na habilitação e na classificação da empresa Segplus, que teria descumprido o item 10.6 do edital ao apresentar documentos da filial, enquanto a disputa era realizada pela matriz, violando os princípios da igualdade e da vinculação ao edital, consoante os arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993 e 37, XXI, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do recurso ordinário interposto para se declarar a nulidade do "ato que habilitou e classificou a empresa Segplus no pregão nº 135/2020, promovido pela Secretaria do Estado da Administração, com a consequente análise e reclassificação das propostas apresentadas nos termos do item 9.17 do edital" (fl. 1.213).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.221/1.226).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.248/1.258).<br>Pedido liminar indeferido às fls. 1.241/1.244.<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Sul Brasil Segurança Privada - Eireli contra ato do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina consubstanciado na homologação do resultado do Pregão eletrônico 135/2020, "para prestação de serviços de vigilância nas Unidades Prisionais e Socioeducativas do Estado de Santa Catarina, ACAPS e Almoxarifado Central da Secretaria de Administração Prisional" (fl. 1.187).<br>Inicialmente, não merece prosperar a alegação de nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento, pois o ato foi devidamente observado. A Corte local assim se manifestou (fl. 1.161):<br>A embargante afirma que há nulidade no julgamento não ter sido intimada da data da sessão. Contudo, inverídica tal alegação, haja vista a intimação específica para o ato, devidamente registrada no andamento processual e publicada no Diário Oficial em 20-6-2022.<br>A intimação seguiu o previsto no art. 934 do Código de Processo Civil e o art. 142-F, do Regimento Interno do Tribunal:<br>Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.<br>Art. 142-F. A referência de que o julgamento se dará em sessão presencial por videoconferência deverá constar expressamente na pauta que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.<br>Com relação à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional no tocante à matéria fático-jurídica apresentada, assim decidiu o acórdão recorrido (fls. 1.164/1.165):<br>É cediço que ""A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível." (REsp 965.839/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)" (TJSC, Mandado de Segurança n. 4002466-89.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2019)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5005674- 30.2020.8.24.0000, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-9-2020).<br>Porém, a proximidade entre os valores propostos pelos três licitantes quanto aos lotes 1, 3 e 4, vencidos pela Segplus, após a fase de lances é veemente indicativo de que não se trata de preços inexequíveis. Extrai-se, ademais, do Parecer Técnico n. 720/2021, colacionado sob o e. 1.11, à pág. 3 (grifo nosso):<br>Com relação às alegações de erro ou inexequibilidade, apontadas por diversos recorrentes nas propostas de diversas recorridas, nas rubricas aviso prévio trabalhado e indenizado, lucro, rescisão e inconsistência em valores de postos diferentes, esclareço que se trata de itens de valor variável, que variam entre cada empresa, dependendo de suas respectivas estruturas de custos, de pessoal, administrativa, além de suas eficiência e estratégias, sendo vedada à administração o estabelecimento de valores mínimos nestes casos, não havendo portanto impropriedades nos valores apresentados.<br>Com relação à proposta da licitante Segplus, foram apontadas a ausência de provisão para o pagamento do "Benefício de Assistência ao Trabalhador", previsto na cláusula décima sétima da CCT utilizada, e equívoco na alíquota de ISS, de forma pontual, para alguns municípios. Esclareço que, na presente fase do certame, as planilhas possuem caráter acessório e subsidiário, para a análise da exequibilidade da proposta. Embora as inconsistências apontadas fossem claramente incapazes de comprometer sua exequibilidade, optou-se por diligenciar a recorrida para que fosse apresentada versão corrigida das planilhas, em especial para a fase de execução contratual, como subsídio relevante a eventuais reajustes e repactuações, restando portanto sanadas as inconsistências apontadas, sem que houvesse qualquer majoração nos valores globais inicialmente ofertados.<br>Quanto ao FAP, a licitante apresentou documento apto, corroborando o valor utilizado.<br>Não houve, portanto, a apresentação de uma nova proposta, como sugere a impetrante, mas sim, por ocasião da prestação de esclarecimentos pela licitante nos moldes do item 1.12 do Anexo I-B do edital, a adequação de determinados aspectos da proposta sem que houvesse, e isso é o mais importante, alteração no valor global.<br>A Corte local concluiu, fundamentada no parecer técnico, que a presunção de inexequibilidade era relativa e, no presente caso, os elementos demonstraram a exequibilidade da proposta da SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI: a proximidade dos valores ofertados pelos três licitantes nos lotes 1, 3 e 4 indicava ausência de preços inexequíveis; as inconsistências apontadas nas planilhas eram pontuais e foram sanadas por diligência, sem alteração do valor global; as planilhas tinham caráter acessório para a aferição da exequibilidade; e o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) havia sido comprovado por documento idôneo, não havendo apresentação de nova proposta, mas mera adequação técnica.<br>O mandado de segurança exige, de modo inderrogável, que o impetrante demonstre de forma inequívoca a existência de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória nessa via. Para a caracterização do direito líquido e certo, é indispensável que, no momento da impetração, a extensão do direito invocado seja facilmente verificável e passível de exercício imediato.<br>Não havendo, portanto, prova pré-constituída das declarações da parte ora recorrente, não é possível a concessão da ordem em mandado de segurança.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO HIERÁRQUICO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CABIMENTO. REVISÃO DE ATOS DE SUBORDINADOS. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 473/STF. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E CANCELAMENTO DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.808/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. FORMAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. EMPRESA CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DA PRIMEIRA CLASSIFICADA. DIREITO DE PETIÇÃO E GARANTIAS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A via do mandado de segurança não é apta para o exame do teor ou da autenticidade dos documentos juntados pelo consórcio vencedor do procedimento licitatório, assim como não serve para determinar a realização de diligências, como as complementares de que trata o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, pois a impetração do mandado de segurança pressupõe incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração, através de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. Precedente.<br> .. <br>6. Recurso desprovido.<br>(RMS n. 71.432/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por fim, a discussão central trazida pela empresa recorrente diz respeito à ilegalidade na habilitação e na classificação da empresa Segplus por haver descumprido o item 10.6 do edital ao apresentar documentos da filial, enquanto a disputa era realizada pela matriz, violando os princípios da igualdade e da vinculação ao edital, de acordo com os arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993 e art. 37, XXI, da Constituição Federal.<br>Ao analisar a questão, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA se manifestou da seguinte forma quanto à empresa Segplus (fls. 1.103/1.105):<br>No mérito, relativamente à empresa Segplus, o cerne da impetração diz respeito ao descumprimento do item 10.6 do edital, o qual prevê, in verbis (e. 1.4, pág. 13):<br>10 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO  ..  10.6 - Sob pena de inabilitação, os documentos a que se refere o subitem 10.5 deste edital deverão constar o nome/razão social da licitante e/ou o número do CNPJ, observado que: a) se a licitante for a matriz, os documentos deverão estar em nome da matriz; b) se a licitante for a filial, os documentos deverão estar em nome da filial, salvo situação expressa no documento, válidos para matriz e filiais.<br>A licitante, in casu, era a matriz, e isso é incontroverso, pois todos os documentos do subitem 10.5 do edital, relativos à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica e, além disso, as declarações dos itens 10.5.3 e 10.5.4, mencionaram o seu CNPJ (11.933.418/0001-78), ao passo que o CNPJ da filial da empresa em Santa Catarina (11.933.418/0002-5) somente constou do documento referido do item 10.5.2.4, qual seja, "alvará de autorização de funcionamento e Certificado de Segurança, expedido pelo Departamento de Polícia Federal para prestar serviços de vigilância no Estado de Santa Catarina" (e. 1.4, pág. 13).<br> .. <br>Ou seja: a despeito da imensa valia da exigência em questão para aferir a saúde financeira da empresa que efetivamente prestará os serviços ao Poder Público, há peculiaridades que justificam a flexibilização da norma editalícia, tanto quanto a tributos que podem ter seu recolhimento centralizado perante a matriz, como quanto a "autorizações de funcionamento" - justamente a hipótese - passíveis de emissão pela filial, o "braço" da pessoa jurídica que irá prestar o serviço.<br>A ratio da exigência editalícia é evitar a contratação de empresas com débitos, efetivos ou potenciais, fiscais ou trabalhistas, e não se perverteu a regra ao se admitir que tão somente o alvará emitido pela autoridade de segurança pública ostentasse o CNPJ da filial local da pessoa jurídica licitante.<br>Vale o registro de que o termo de adjudicação do certame, inserto sob o e. 1.23, evidencia que o CNPJ da empresa Segplus referido nos lotes que venceu é o de sua matriz, e não o de sua filial.<br>Nesse rumo, rejeita-se a tese.<br>O Tribunal de origem decidiu que a empresa Segplus não havia descumprido a regra do edital ao apresentar documentos da matriz relativos à qualificação econômico-financeira e à qualificação técnica, e da filial quanto ao alvará de autorização de funcionamento. Esse entendimento foi adotado com o fundamento de que a razão da exigência do edital seria evitar a contratação de empresas com débitos, efetivos ou potenciais, fiscais ou trabalhistas, o que não teria sido descumprido no caso em exame.<br>Verifico que, quanto ao ponto, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixada no sentido de que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios, de modo a existir uma relação de dependência que impede, inclusive, a certidão de regularidade fiscal à filial em hipóteses em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. IMPETRAÇÃO POR FILIAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>2. Ademais, restou assentado pela Primeira Seção do STJ o entendimento de que "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz  ..  Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária  ..  Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp 1.355.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.177/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ OU DAS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.<br>1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a "Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial" (EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023). Isso porque a autonomia administrativa e operacional das filiais não lhes retira a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios.<br>2. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA