DECISÃO<br>Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 210):<br>APELAÇÃO. Danos. Indenização. Ação regressiva. Município e médico condenados, em caráter solidário, por danos decorrentes de atendimento médico-hospitalar em unidade pública municipal de saúde. Pagamentos feitos pelo município a título de pensão mensal vitalícia. Prescrição quinquenal, Decreto 20910/1932, norma especial, com aplicação, por simetria, também aos créditos das Fazendas Públicas contra terceiros, como é o caso, que prevalece sobre a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, norma geral. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição somente quanto a pagamentos que tenham sido feitos, pelo Município, mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Ação regressiva assegurada pela Constituição Federal, artigo 37, § 6º, contra o agente público causador do dano, em caso de dolo ou culpa. Eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à responsabilidade pelos danos decorrentes de erro médico, conduta culposa. Agente causador do dano que deve recompor o que o Município teve de pagar em virtude da condenação imposta a si e ao agente público, em caráter solidário. Demanda procedente. Não se aplica a créditos judiciais da Fazenda Pública contra terceiros Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, enquanto relacionados à Lei 11960/2009, de aplicação restrita aos créditos judiciais contra a Fazenda Pública, mas a disposição do artigo 406 do Código Civil, que remete para a taxa SELIC, que corrige os créditos tributários da União, sem possibilidade de cumulação com índice de correção monetária, que a referida taxa já contempla, devendo ser este o limite mínimo a ser observado por não pode implicar "reformatio in pejus". Não provido o recurso do réu, mas ressalvada a prescrição de pagamentos que o Município tenha feito mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, provido em parte o recurso do Município, somente para que as determinações da sentença, em termos de correção monetária e juros de mora, não redundem em valor menor que o resultante da aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária.<br>Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fl. 225):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação regressiva de Município em face de médico. Pretensão do Município autor de pronunciamento sobre juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte. Pretensão do réu ao reconhecimento de parcial provimento do seu recurso e não provimento ao recurso do Município para efeito dos honorários advocatícios. Reconhecimento da prescrição quinquenal que significou êxito parcial do réu embargante, dado que o pagamento das pensões, com reembolso postulado pelo Município autor, teve início em 2011 e a ação foi ajuizada em março de 2020, afastando, portanto, o ressarcimento dos valores pagos antes de março de 2015. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas do processo em proporção, o Município somente em termos de reembolso, e com honorários dos patronos da outra, também pelo trabalho em grau de recurso, que são fixados em dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o quanto cada qual decaiu em relação ao pedido. Acolhidos os embargos do réu e rejeitados os embargos do Município autor.<br>Os segundos embargos interpostos ficaram assim ementados (fl. 276):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação regressiva de Município em face de médico. Pretensão do Município autor de pronunciamento sobre juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte. Pretensão do réu ao reconhecimento de parcial provimento do seu recurso e não provimento ao recurso do Município para efeito dos honorários advocatícios. Reconhecimento da prescrição quinquenal que significou êxito parcial do réu embargante, dado que o pagamento das pensões, com reembolso postulado pelo Município autor, teve início em 2011 e a ação foi ajuizada em março de 2020, afastando, portanto, o ressarcimento dos valores pagos antes de março de 2015. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas do processo em proporção, o Município somente em termos de reembolso, e com honorários dos patronos da outra, também pelo trabalho em grau de recurso, que são fixados em dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o quanto cada qual decaiu em relação ao pedido. Acolhidos os embargos do réu e rejeitados os embargos do Município autor.<br>Em suas razões recursais (fls. 230/239), NELSON ASTUR FILHO aponta dissídio jurisprudencial e alega violação dos arts. 206, § 3º, V, do Código Civil e 1º do Decreto 20.910/1932.<br>Defende que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o trienal, conforme previsão do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e não o quinquenal como decidido pelo Tribunal de origem.<br>O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 281/292), sustenta violação dos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 189 e 406 do Código Civil; e 161 do Código Tributário Nacional (CTN). Alega que:<br>(a) houve negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal estadual não supriu adequadamente as omissões apontadas nos embargos de declaração;<br>(b) o acórdão recorrido fixou equivocadamente o início do prazo prescricional na data do pagamento de cada pensão, quando deveria ser na extinção da execução, momento em que houve ciência inequívoca do alcance da lesão;<br>(c) o acórdão afastou equivocadamente a aplicação dos dispositivos mencionados, que preveem juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária, em casos de ações promovidas pela Fazenda Pública.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 296/304 e 306/311).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo para o recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 326/333.<br>É o relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação de regresso ajuizada pelo Município de São Paulo contra médico, na qual pleiteia o ressarcimento de prejuízos decorrentes de sua condenação nos autos da Ação Ordinária 0721687-14.1992.8.26.0053, em que foram condenados solidariamente por danos decorrentes de falhas na prestação de atendimento médico-hospitalar em unidade pública municipal de saúde.<br>Passo ao exame de cada um dos recursos.<br>RECURSO DE NELSON ASTUR FILHO<br>Nas razões do seu recurso especial, o recorrente defende que o prazo prescricional aplicável é o trienal, nos termos do previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e não o quinquenal como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça estadual assim entendeu (fl. 212):<br>O Município foi condenado com base em responsabilidade objetiva, e o médico com base em responsabilidade subjetiva, de erro médico, de conduta, portanto, culposa.<br>Prescrição quinquenal, do Decreto 20910/1932, norma especial, aplicável por simetria também aos créditos da Fazenda Pública contra terceiros, como é o caso, que prevalece sobre a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, norma geral.<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.256.993/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário da Justiça em 12 de dezembro de 2012, estabeleceu, no âmbito dos recursos repetitivos, que o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no Decreto 20.910/1932, deve ser aplicado em ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública, em vez do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.<br>Verifico que o entendimento proferido pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nas ações de ressarcimento ao erário, o prazo prescricional é o de cinco anos, aplicado por simetria, conforme previsto no Decreto 20.910/1932. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.<br> .. <br>2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.256.993/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 12/12/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto n. 20.910/32, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.<br>3. Portanto, em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo estipulado pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.100.988/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual fora a sua natureza", e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>IV. Assim, pelo princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas Ações Regressivas Acidentárias, ajuizadas pelo INSS em desfavor do empregador do segurado, objetivando o ressarcimento de gastos efetuados com o benefício acidentário concedido, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.452/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação sofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi julgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de direito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>III - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados à tese de que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização, o recurso não comporta êxito.<br>IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu agente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em razão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação em sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.<br>V - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao fundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em julgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco) anos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.<br>VI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua reforma.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.827.571/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou que o Tribunal não proferiu nenhum fundamento para afastar a incidência do art. 161 do Código Tributário Nacional (CTN)(fl. 287).<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO INEXISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Dessa forma, evidente a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.932.220/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Por outro lado, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>A parte recorrente alegou violação ao art. 189 do Código Civil, defendendo a inocorrência da prescrição. Sustentou que "o termo inicial de eventual prazo prescricional não é, como decidido pelo Tribunal, o do pagamento de cada pensão, mas sim da sentença de extinção da execução, prolatada em 18/07/2017 e transitada em julgado em 24/01/2018" (fl. 287).<br>O Tribunal estadual, por sua vez, afirmou que, em se tratando de recomposição de pensão mensal vitalícia, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando, portanto, os pagamentos que tenham sido feitos pelo Município mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.170/STF TAMBÉM À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal reside em saber se há ofensa à coisa julgada na substituição, em sede de cumprimento de sentença, da TR pelo IPCA-E como índice de correção monetária.<br>2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnaram os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Quanto aos juros de mora, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu não serem aplicáveis ao caso em análise o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e manteve a atualização do débito pela taxa Selic, nos seguintes termos (fl. 213):<br>Todavia, não se aplica a créditos judiciais da Fazenda Pública contra terceiros Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, enquanto relacionados à Lei 11960/2009, de aplicação restrita aos créditos judiciais contra a Fazenda Pública, mas a disposição do artigo 406 do Código Civil, que remete para a taxa SELIC, que corrige os créditos tributários da União, sem possibilidade de cumulação com índice de correção monetária, que a referida taxa já contempla, devendo ser este o limite mínimo a ser observado para não implicar descabida "reformatio in pejus".<br>Contudo, no julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR (Tema 905), e observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, entre outras, a tese de que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;<br>(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (sem destaque no original).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do precedente qualificado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)<br>Nesse contexto, verifico que o entendimento da Corte local diverge da tese fixada quanto ao Tema 905/STJ, razão pela qual merece parcial acolhida a pretensão da parte recorrente.<br>No ponto, cuidando-se de dívida de natureza administrativa em geral, e tendo a sentença sido publicada em 20/11/2020 (fl. 113), o acórdão merece ser reformado para que seja adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e para que os juros de mora sejam fixados com a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ, item 3.1).<br>Em hipóteses semelhantes à dos autos, confiram-se, também, estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública.<br> .. <br>5 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. DROGARIA. ABUSIVIDADE DE PREÇOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DURANTE A PANDEMIA. AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ.<br> .. <br>II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para limitar os juros de mora à taxa Selic. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.<br> .. <br>V - A respeito da indicada negativa de vigência aos arts. 406 do Código Civil, aos arts. 56 e 57 do CDC, ao art. 2º da Lei n. 5.421/1968, ao art. 2º, §1º, B, da Lei n. 8.383/1991, e aos arts. 29, §3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002, relativamente ao índice de correção monetária do débito, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905/STJ), consoante os termos da ementa no REsp 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018.<br>VI - No caso dos autos, trata-se de condenação judicial de natureza administrativa em geral e, portanto, enquadra-se no item 3.1, de modo que, considerando a data sentença de primeiro grau, em 17.8.2022 (fl. 288), o índice de atualização do débito aplicável à lide é o IPCA-E e não a taxa SELIC com entendeu a Corte Estadual, e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n. 2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>No mesmo sentido, vejam-se, ainda, as deliberações monocráticas no REsp 2.099.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; e no REsp 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de NELSON ASTUR FILHO e conheço do agravo pa ra conhecer parcialmente do recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para a atualização dos juros.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA