DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A alegação de que existe título executivo referente a honorários sucumbenciais em decorrência de inversão automática da sucumbência ocorrida com o provimento de Recurso Especial oposto pela autarquia não procede.<br>2. Tendo a decisão proferida pelo STJ sido omissa quanto à eventual inversão da sucumbência, deveria a parte interessada ter ingressado com os competentes embargos de declaração. Transitando em julgado a decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, a questão restou preclusa.<br>3. Apelo improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC, sob argumento de que o Tribunal a quo omitiu-se na apreciação das omissões apontadas, não se pronunciando sobre o entendimento pacificado no âmbito do STJ quanto à inversão da verba honorária.<br>Além disso, sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 85, caput, e §§ 2º e 3º, do CPC, afirmando que o entendimento pacífico do STJ é de que a reforma integral do acórdão ou da sentença acarreta inversão automática dos ônus da sucumbência, mesmo sem pronunciamento explícito sobre esse ponto.<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Nos autos do REsp nº 1.626.775/SC, o juízo de primeiro grau proferiu sentença favorável à Agência recorrente, fixando-lhe honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (fl. 2029e  201602457461). Interposta apelação pela empresa recorrida, a Corte regional reformou a decisão anterior e inverteu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fl. 2096e  201602457461).<br>Interposto recurso especial, proferi decisão (fls. 2185-2187e  201602457461) dando parcial provimento ao recurso da ANTT, reconhecendo, naquela oportunidade, a legalidade da aplicação da penalidade pela Agência recorrente. Contra tal decisão, a empresa recorrida opôs dois embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo o referido processo transitado em julgado em 11/01/2019 (fl. 2240e  201602457461).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. INVERSÃO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 2. Quanto à majoração dos honorários recursais, o STJ assentou o entendimento de que é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma simultânea: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br>3. No caso dos autos, a ora embargante logrou êxito com a interposição do Recurso Especial. Por conseguinte, não houve fixação anterior de honorários advocatícios a seu favor, não se caracterizando a hipótese de aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015.<br>4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para inverter os ônus sucumbenciais.<br>(EDcl no REsp n. 1.757.849/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA TOTAL DA DECISÃO APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada".<br>2. O precedente vedou a possibilidade do ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus sucumbenciais. Naquela hipótese, a Fazenda Nacional não havia sido condenada em honorários advocatícios na primeira instância, a pretexto da ocorrência de sucumbência recíproca, tampouco na segunda, quando houve provimento da apelação do adversário.<br>3. No caso destes autos, houve condenação do ente público pelo juiz singular e, no julgamento do apelo estatal, o Tribunal impôs a total inversão do resultado da ação, nada dispondo a respeito dos ônus sucumbenciais.<br>4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no acórdão exequendo" (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/2/2008). Precedentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1434294/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/3/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste STJ admite o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração do dissídio, nos casos em que se cuida de divergência notória e, são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp. 977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007).<br>2. A orientação firmada na Súmula 453 do STJ, segundo a qual não se admite a cobrança, em execução ou ação própria, de honorários sucumbenciais que tenham sido omitidos, diz respeito às circunstâncias em que essa verba não tenha sido arbitrada, não se aplicando ao caso dos autos.<br>3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento. (REsp 1.272.464/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/2/2017).<br>Havendo o Tribunal de origem decidido em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, merece acolhida a pretensão do recorrente, a fim de que lhe sejam reconhecidos os honorários fixados no acórdão proferido pelo próprio Tribunal de origem, nos autos do REsp 1.626.775/SC (fl. 2096e  201602457461).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA VERBA. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.