DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/2015), interposto por JOÃO VICTOR ZANOLLI CRESPO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 291, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer e de não fazer. Suspensão e estorno de pagamento por cartão de crédito. Sentença de improcedência. Recurso do autor. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Controvérsia fática suficientemente elucidada. Ausência de produção da prova de incumbência da ré apenas a esta prejudicaria. CARTÃO DE CRÉDITO. Contestação de lançamentos em virtude de desacordo comercial. Abertura de procedimento de "chargeback" comprovado nos autos, a cujo resultado não se vincula a instituição requerida. Ausência de nexo causal entre o serviço de intermediação de pagamento e eventual vício no serviço contratado pelo autor. Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 328-331, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 297-314, e-STJ), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, porque foi cerceado o direito de produção de provas com a negativa de comprovação por parte do banco recorrido que efetivamente atuou no procedimento denominado "chargeback"; e<br>b) art. 54-G, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, porquanto havendo contestação da compra, como no caso, é vedada a cobrança pelo cartão de crédito. Entende cabível a reparação independente da comprovação de culpa do banco.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 335-340, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 341-342, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 345-361, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 364-370, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. Quanto à apontada violação dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, nas razões do especial, deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há de se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 13/05/2016.<br>Inclusive, destaca-se que esta Corte já deliberou, na vigência do novo CPC, que "o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau." (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/11/2018).<br>No mesmo sentido, ainda: AgInt no AREsp 1171207/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1744635/MG, Rel. Ministra ASsusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1725538/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1274393/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/10/2018.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>1.1. Ademais, ainda que superados estes óbices, não há de se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado rejeita a produção de provas que considera inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015.<br>Observe-se o seguinte trecho do julgado (fls. 292-293, e-STJ):<br>A insurgência do autor não merece acolhida, pelo que deve a brilhante sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados neste acórdão "per relationem", nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.<br>Preliminarmente, inexiste nulidade do julgado por cerceamento de defesa.<br>Compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a pertinência e conveniência de sua produção, rejeitando diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do CPC.<br>A controvérsia fática se encontra suficientemente elucidada pelas provas constantes dos autos, sendo inócua a apresentação de documentos referentes ao procedimento de "chargeback" pela ré. A ausência na produção de tal prova, caso fundamental à resolução do mérito, prejudicaria apenas a própria requerida, e este não é o caso dos autos.<br>A Corte local fundamentou a análise da prova no princípio do livre convencimento motivado, o qual é amplamente aplicado pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale lembrar que, nesta instância especial, não se admite a revisão de conclusões do Tribunal de origem fundadas na análise de provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DIREITO DE VISITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)  grifou-se <br>Deste modo, aplicáveis as Súmulas 7 e 83/STJ.<br>2. A parte recorrente alega ofensa ao art. 54-G, I, do CDC e art. 927 do CC, com o objetivo de que seja reconhecida a proibição da cobrança ou débito da quantia contestada pelo consumidor, enquanto não for solucionada a controvérsia sobre o vício de fornecimento do produto.<br>Enfatiza que a contestação da compra ocorreu com antecedência e que o banco descumpriu o contrato ao não estornar a compra contestada.<br>A respeito, assim consignou o acórdão recorrido (fls. 293-294, e-STJ):<br>O autor busca cancelar, perante a administradora do cartão de crédito, uma série de lançamentos referentes a compra internacional por serviço que reputa defeituoso.<br>Como bem observado pelo juízo de origem, "à míngua de comprovação de fraude ou de participação do requerido no desfazimento do contrato, não se pode admitir a interrupção do negócio jurídico diretamente com a administradora do cartão ou com o próprio banco, sob pena de convalidar-se hipótese de rescisão imprópria do negócio jurídico, sem assegurar o mínimo contraditório e a ampla defesa ao terceiro, destinatário final dos valores desembolsados pelo autor".<br>Restou comprovado, tanto pelo autor quanto pela requerida, a abertura do procedimento de contestação do lançamento (fls. 50/52 e 205), procedimento este que não atrai a responsabilidade da instituição requerida pelo resultado quanto ao estorno do débito regularmente assumido pelo autor, limitando-se a intermediar o procedimento perante o estabelecimento comercial e a bandeira do cartão.<br>Cumpre salientar que eventual desrespeito aos prazos legais e contratuais para o cancelamento da compra diz respeito, unicamente, à atuação do estabelecimento comercial, a quem incumbiria o ressarcimento do valor recebido. Todavia, segundo as informações prestadas pelo autor com a inicial, o desacordo comercial não foi acolhido pela empresa contratada (fls. 45/47).<br>Desta forma, inexistindo nexo de causalidade entre a atuação da instituição requerida e o vício no fornecimento do serviço contratado pelo autor, tampouco sua responsabilidade pelo ressarcimento do valor pago, é mesmo de rigor a improcedência do presente feito.  grifou-se <br>Extrai-se do trecho supratranscrito que o Tribunal de origem afastou o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o vício no fornecimento do serviço contratado pelo autor, com fundamento na análise do contexto fático-probatório dos autos.<br>Ademais, não há como responsabilizar a instituição bancária, pois não pertence à cadeia de fornecimento do produto.<br>Em igual sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILID ADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 30/06/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3. Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5. Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos. Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.786.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)  grifou-se <br>Também incidem, no ponto, as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA