DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO ITAULEASING S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 150-158).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 63-64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU PARA FIXAR COMO PRAZO FINAL DE APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A DATA DA SENTENÇA, SOB PENA DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO ETERNO. INCONFORMADA, A TRANSPORTADORA AGRAVA. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Nesse passo, a modalidade de liquidação a ser utilizada depende da natureza da sentença que fixou o quantum debeatur e do grau de imprecisão da sentença que reconheceu a obrigação. No atual CPC, verifica-se duas modalidades de liquidação, nos termos do art. 509, por arbitramento e o procedimento comum. Caso em que, embora tenha o julgado condenado o réu ao pagamento de lucros cessantes, não estabeleceu parâmetros para o seu cálculo. Diante disso, apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, o Juízo a quo interpretou o julgado, fixando o termo final dos lucros cessantes a data da prolação da sentença. Ausência de ofensa à coisa julgada, tendo o órgão julgador tão somente realizado a interpretação que considerou mais adequada ao título judicial, que não estabeleceu parâmetros para o cálculo dos lucros cessantes. Os lucros cessantes, como espécie do gênero indenização, possuem as características próprias da obrigação, colocando-se transitórios. Inadequado querer a imposição "eterna" de lucros cessantes, ou deixá-los até quando o credor queira receber. No entanto, a data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação relativa aos lucros cessantes cesse, eis que além de ser alheia ao arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível. REsp 1.553.790/PE. Assim, o marco temporal da incidência dos lucros cessantes deve ser a data do trânsito em julgado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-99).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 120-135), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de afronta ao princípio da adstrição e/ou congruência, e<br>(b) arts. 141, 485, V, e 492 do CPC, por julgamento extra petita, sustentando que "houve pedido expresso, na inicial originária do título executivo, de que o período dos lucros cessantes deveria ser até a data da sentença a ser prolatada no processo de conhecimento" (fl. 129).<br>No agravo (fls. 185-199), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls . 225-231).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, registrada sob o n. 0014358-07.2010.8.19.0004, na 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. Proferida sentença com parcial procedência, o juízo condenou a parte ré ao pagamento de lucros cessantes desde 11/11/2009, a serem apurados em liquidação de sentença (fl. 67).<br>Iniciada a fase de cumprimento de sentença nos autos originários (3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo), sobreveio decisão interlocutória acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelo executado Banco Itaú Leasing S/A, para fixar como termo final de apuração dos lucros cessantes a data da sentença, sob o fundamento de evitar "pagamento eterno" e de delimitar a obrigação indenizatória (fls. 64-66).<br>A Transportadora Bons Amigos, inconformada com a limitação temporal imposta, interpôs agravo de instrumento, alegando que os lucros cessantes deveriam ser apurados até o efetivo pagamento, e não até a data da sentença (fls. 66-67).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando que o termo final dos lucros cessantes fosse a data do trânsito em julgado da sentença, considerando que este é o momento em que a obrigação se torna exigível (fls. 69-73). A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a busca pela interpretação mais adequada ao título judicial não ofende a coisa julgada (fls. 68-69).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 141, 485, V, e 492 e 1022, II, do CPC.<br>Inicialmente, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso, o Tribunal a quo afastou a alegação de inexistência de ofensa ao princípio da congruência quando o magistrado, em sede de execução ou cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para definir o seu alcance e extensão.<br>Reconheceu que "a data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação relativa aos lucros cessantes cesse, eis que além de ser alheia ao arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível, conforme REsp 1.553.790 - PE (2015/0222835-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA" (fl. 98).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>No que se refere aos arts. 141, 485, V, e 492 do CPC, a irresignação merece prosperar.<br>Conforme se verifica dos autos "apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, o Juízo a quo interpretou o julgado, fixando os parâmetros para o cálculo, da seguinte forma: "Quanto ao prazo final de apuração do lucro cessante, não constou expressamente na decisão, mas deve ser a data da sentença, uma vez que o mesmo deve ser limitado, sob pena de condenar o réu ao pagamento eterno. Senão vejamos, a sentença original condenou a seguradora a indenizar o autor no valor do veículo, havendo reforma somente porque entendeu o julgador que não houve a correta regulação do sinistro, afastando esta obrigação. Assim, caso tivesse havido o pagamento da indenização, que somente não ocorreu por culpa do autor que não regulou corretamente o processo do sinistro, a obrigação do lucro cessante teria sido extinta naquele momento"  ..  (fl. 68).<br>No julgamento do agravo de instrumento, o TJRJ deu parcial provimento ao agravo para fixar o termo final de incidência dos lucros cessantes na data do trânsito em julgado da sentença, e não na data da sentença, destacando que "da leitura da sentença (000217), confirmada em sede de apelo (000273) dos autos principais, denota-se que foi dado parcial procedência aos pedidos da demandante, condenando a parte ré, ora agravada, ao pagamento de lucros cessantes desde 11/11/2009, que deverão ser apurados em liquidação de sentença" (fl. 67),<br>Entretanto a petição inicial da ação de conhecimento requereu, de forma clara, a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes desde 11/11/2009 até a data da sentença.<br>Ao alterar o marco final para "o trânsito em julgado", a Corte local foi além do que fora postulado e efetivamente decidido em primeiro grau, substituindo a "data da sentença"  termo pedido na inicial e acolhido pelo juízo de origem  por outro marco temporal diverso, que não se confunde com ela.<br>Assim, a decisão proferida pela Corte de origem configurou violação do princípio da adstrição e/ou congruência, ao estender o marco temporal da condenação para além do que fora requerido na inicial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial de BANCO ITAULEASING S. A. para restabelecer a decisão de primeiro grau, no ponto em que delimitou a incidência dos lucros cessantes até a data da sentença proferida na ação de conhecimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA