DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TRANSPORTADORA BONS AMIGOS E.M. LOGÍSTICA LTDA - EPP contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 150-158).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 63-64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU PARA FIXAR COMO PRAZO FINAL DE APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES A DATA DA SENTENÇA, SOB PENA DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO ETERNO. INCONFORMADA, A TRANSPORTADORA AGRAVA. A liquidação de sentença, na prática, funciona como procedimento de sequência da ação de conhecimento sem maiores formalidades, porquanto não é necessário haver petição inicial ou resposta. O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Nesse passo, a modalidade de liquidação a ser utilizada depende da natureza da sentença que fixou o quantum debeatur e do grau de imprecisão da sentença que reconheceu a obrigação. No atual CPC, verifica-se duas modalidades de liquidação, nos termos do art. 509, por arbitramento e o procedimento comum. Caso em que, embora tenha o julgado condenado o réu ao pagamento de lucros cessantes, não estabeleceu parâmetros para o seu cálculo. Diante disso, apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, o Juízo a quo interpretou o julgado, fixando o termo final dos lucros cessantes a data da prolação da sentença. Ausência de ofensa à coisa julgada, tendo o órgão julgador tão somente realizado a interpretação que considerou mais adequada ao título judicial, que não estabeleceu parâmetros para o cálculo dos lucros cessantes. Os lucros cessantes, como espécie do gênero indenização, possuem as características próprias da obrigação, colocando-se transitórios. Inadequado querer a imposição "eterna" de lucros cessantes, ou deixá-los até quando o credor queira receber. No entanto, a data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação relativa aos lucros cessantes cesse, eis que além de ser alheia ao arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível. REsp 1.553.790/PE. Assim, o marco temporal da incidência dos lucros cessantes deve ser a data do trânsito em julgado. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-99).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 101-117), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 509, I, e 510 do CPC, sob o fundamento de que o processo já se encontrava em fase de cumprimento definitivo de sentença, com a penhora de valores regularmente apurados por meio de perícia judicial, tendo-se encerrado a fase de liquidação, realizada por arbitramento, conforme determina o referido dispositivo legal,<br>(b) arts. 523 e 525, § 11, do CPC, sustentando afronta ao princípio da preclusão diante da inércia do recorrido em se manifestar tempestivamente nos diversos momentos processuais oportunizados, especialmente quanto à impugnação da homologação dos cálculos constantes do laudo pericial de fls. 461-470 dos autos principais, e<br>(c) art. 854 do CPC, ao argumento de que, "em nenhum momento processual, não houve manifestação do recorrido, não houve o pagamento voluntário, nem qualquer caução, depósito ou garantia, não apresentou impugnações ao tempo e modo processuais, não restou outra conduta senão a expropriação dos valores em conta bancária pelo juízo de origem" (fls. 109-110).<br>Afirma que a parte recorrida não "demonstrou que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do § 3º do artigo supramencionado" (fls. 109-110).<br>Aponta que "não pode somente agora, já em execução definitiva, o recorrido querer fazer uso de interpretação diversa do dispositivo contido no artigo 494 do CPC, sob a alegação de erros materiais, o que violaria o devido processo legal" (fl. 12), e<br>(d) art. 402 do CC, aduzindo que, "o termo ad quem da indenização por lucros cessantes, diante do caso concreto, é o tempo em que a recorrente, empresa de transporte e logística, deixou de usufruir do veículo como fonte de faturamento líquido (razoável), devidamente apurados em laudo pericial, liquidados por arbitramento, ou seja, até o momento do bloqueio de valores nos autos, onde encontra-se respaldo não só na natureza do título judicial que ora se executa, como também nos ditames legais ora numerados como violados, na jurisprudência e na doutrina, não merecendo qualquer reparo, sob pena de fomentar o enriquecimento sem causa" (fl. 12).<br>No agravo (fls. 202-217), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, registrada sob o número 0014358-07.2010.8.19.0004, na 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo. A parte autora, Transportadora Bons Amigos em Logística Ltda, busca a indenização por lucros cessantes, alegando prejuízos decorrentes da inércia do Banco Itauleasing S/A em cumprir suas obrigações.<br>A decisão de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelo réu, Banco Itauleasing S/A, fixando como prazo final para apuração dos lucros cessantes a data da sentença, sob pena de condenar a parte ré ao pagamento eterno (fls. 64-65). A Transportadora Bons Amigos, inconformada com a limitação temporal imposta, interpôs agravo de instrumento, alegando que os lucros cessantes deveriam ser apurados até o efetivo pagamento, e não até a data da sentença (fls. 66-67).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando que o termo final dos lucros cessantes fosse a data do trânsito em julgado da sentença, considerando que este é o momento em que a obrigação se torna exigível (fls. 69-73). A decisão foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a busca pela interpretação mais adequada ao título judicial não ofende a coisa julgada (fls. 68-69).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, Transportadora Bons Amigos e Banco Itauleasing, alegando omissões e contradições no acórdão. No entanto, o TJRJ, por unanimidade, rejeitou os embargos, afirmando que não havia qualquer vício no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC (fls. 95-99).<br>Em seguida, foi interposto o presente recurso especial por violação dos arts. 402 do CC e 509, I, 510, 523, 525, § 11, e 854 do CPC, que disciplinam o seguinte:<br>CC<br>Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.<br>CPC<br>Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:<br>I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;<br>Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.  .. <br>§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.<br>Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.<br>A Corte local, ao apreciar a insurgência recursal, reconheceu que "os lucros cessantes, como espécie do gênero indenização, possuem as características próprias da obrigação, colocando-se transitórios. É inadequado querer a imposição "eterna" de lucros cessantes, ou deixa-los até quando o credor queira receber" (fl. 98), concluindo que "a data do trânsito em julgado do feito é o momento mais adequado para que a obrigação relativa aos lucros cessantes cesse, eis que além de ser alheia ao arbítrio das partes, é quando a obrigação se torna exigível, conforme REsp 1.553.790 - PE (2015/0222835-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA" (fl. 98).<br>Portanto, o conteúdo dos referidos dispositivos não foi apreciado nas instâncias de origem, sendo ade mais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão - que reconheceu a inexistência de afronta à coisa julgada quando o magistrado, em sede de execução ou cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para definir o seu alcance e extensão -, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de TRANSPORTADORA BONS AMIGOS E.M. LOGÍSTICA LTDA - EPP .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA