DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DE JESUS MACHADO e LUCAS BAHIA DE OLIVEIRA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 537-544):<br>Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a afastar o concurso formal de crimes demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 547-554):<br>Laborou em equívoco o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quando inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo Agravante sob o fundamento de óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.  ..  A pretensão recursal de exclusão da causa de aumento relativa ao concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do CP, não exige o reexame fático-probatório. Discute-se apenas questão estritamente de direito.<br>Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 558-564).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 593-598):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. SÚMULA 83/STJ.<br>1. No caso em análise, as instâncias ordinárias assentaram que os acusados agiram em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante grave ameaça quando subtraíram os bens das vítimas, de modo que para alterar tal conclusão seria necessária nova incursão no acervo probatório dos autos, providência inadmissível na via especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. A subtração de patrimônios de pessoas distintas num mesmo contexto fático, mediante uma só ação, enseja o concurso formal no delito de roubo. Precedentes.<br>3. Acordão em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Incidência do enunciado da Súmula 83/STJ.<br>4. Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido sob o argumento de que a análise exigiria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione que não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da Súmula 7 do STJ considerando que o acórdão recorrido analisou especificamente as premissas fáticas para concluir pela configuração do concurso formal de crimes, conforme se extrai do seguinte trecho transcrito na decisão agravada (fls. 538-539):<br> ..  Na hipótese vertente, à luz, sobretudo, das acima esposadas declarações dos ofendidos, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium. Houve uma divisão de trabalho, com cada um dos agentes desempenhando uma função imprescindível na consecução da finalidade comum, havendo, portanto, contribuição causal física e liame subjetivo. Em sendo assim, sob um mesmo contexto fático, os Acusados direcionaram seu intento criminoso a duas vítimas e contra ambas infligiram a grave ameaça exigida à caracterização do roubo, subtraindo seus bens.<br>Diante dessa fundamentação específica do acórdão recorrido, que se baseou nas circunstâncias fáticas apuradas ("declarações dos ofendidos", "divisão de trabalho", "contexto fático") para reconhecer o concurso formal de crimes e a agravante do concurso de pessoas, a mera alegação de que se discute "apenas questão estritamente de direito" revela-se insuficiente para demonstrar que a aplicação do art. 70 do Código Penal poderia ser resolvida juridicamente apenas com base nas premissas fáticas já estabelecidas no acórdão, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.<br>Ao agravar da decisão de inadmissão de recurso especial fundamentada na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária fundamentação que demonstre, claramente, que não é necessário investigar questões ligadas ao reexame de fatos e provas, como efetivamente é necessário fazer quando se estar a tratar dos requisitos fáticos do concurso de crimes.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS AFASTADOS. TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO .<br>1. Os fatos delineados na sentença e no acórdão impugnado apontam a existência de dois delitos de extorsão mediante sequestro, em concurso formal, de maneira que o acolhimento das teses de desclassificação e crime único demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus (grifamos).<br>2. Cabível a concessão da ordem, de ofício, com fundamento na "teoria do direito ao esquecimento", visto que a extinção da pena do delito anterior (Processo n . 3112/1999) ocorreu em 3/2/2005 (fl. 81), mais de 10 anos antes do delito em questão (10/8/2016). Nesse sentido: ( AgRg no AREsp 1929263/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2021) .<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para se afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, reduzindo as penas de cada delito de extorsão mediante sequestro para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão. Diante do aumento decorrente do concurso formal, a pena por tais delitos alcança o pata mar de 9 anos e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A pena do delito de usurpação de função pública permanece em 2 anos de reclusão, mais 10 dias multa, tendo em vista a incidência da Súmula n . 231 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>(STJ - AgRg no HC n. 738.119/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/3/2023, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.)<br>No mesmo sentido é o reconhecimento da agravante do concurso de pessoas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART . 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS . SÚMULA N. 7/STJ. PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO . FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1 . Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas Vítimas. As instâncias de origem também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas (na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da residência do Recorrente). Outrossim, o veículo subtraído foi encontrado em local próximo à residência do Réu .<br>2. Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ (grifamos).<br>3 . Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito - superioridade numérica de agentes -, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/3/2023, Sexta Turma, DJe de 24/3/2023.)<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento da fundamentação específica utilizada pela Corte de origem, demonstrando-se, de modo concreto, como a questão jurídica relativa ao concurso formal poderia ser resolvida sem revisão das conclusões fáticas do acórdão recorrido, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada.<br>Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA