DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 313-321).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 180):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE ADITAMENTO E CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA VINCULADA A CONTRATO DE CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).<br>2. "A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes." (§ 5o do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21).<br>Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233-241).<br>No recurso especial (fls. 257-268), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou a violação dos arts. 505 e 14 do CPC, sustentando, em síntese, que o Juízo de origem afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e, dessa decisão, não teria havido insurgência recursal, ocorrendo, assim, a preclusão pro judicato (fls. 263 e 266).<br>Alegou, ainda, que "o novo regime prescricional do § 4º do art. 921 (alterado pela Lei n. 14.195/2021) somente poderá ser aplicado aos novos marcos temporais a partir da publicação da Lei, sob pena de afronta o princípio da irretroatividade da norma" (fl. 266).<br>Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido e a retomada do processo de execução (fl. 268).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 292-312).<br>No agravo (fls. 324-336), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 355-385).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 182-186):<br>Como se sabe, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>Sendo assim, o prazo prescricional aplicável à presente hipótese é o de 05 anos.<br>Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833/MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).  .. <br>E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos " (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, financeiros ou sobre outros bens PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, D Je 16/10/2018). Confira-se:  .. <br>Ou seja, vem se adotando o entendimento de que o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo (STJ. AREsp n. 2.239.590, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/02/2023, REsp n. 1.961.013, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/12/2022, TJPR - 15ª Câmara Cível - AC 0000139-18.1999.8.16.0049 - DES. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.02.2023).  .. <br>Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.  .. <br>A exposição acima leva a concluir que por construção jurisprudencial, no STJ e nesta Corte, a partir da ciência do exequente da primeira diligência negativa de busca de bens para fins de penhora /intimação da diligência infrutífera, considera-se automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, período em que não há transcurso do prazo prescricional e, após, e sem necessidade de prévia intimação, tem-se o marco inicial do prazo prescricional.<br>Extrai-se da análise dos autos que o exequente, ora agravado, ajuizou a presente execução em 11.11.1994. O executado Valdomiro Meger foi citado em 27.01.1995 (Ref. Mov. 1.6 - Pág. 04 - Autos originários).<br>Verifica-se que exequente requereu a penhora do imóvel, dado em garantia hipotecária no contrato, de matrícula nº 483 do Cartório de Registro de Imóveis de Costa Rica/MS, em 15.02.1995. (Ref. Mov. 1.8 - Autos originários).<br>Em 30.10.2015 o agente financeiro teve ciência da tentativa infrutífera de intimação do executado para indicar a localização exata do imóvel dado em garantia (Ref. Mov. 29.1 - Autos originários), sendo que em 09.11.2015 peticionou pleiteando a suspensão do processo para diligenciar na localização de outros bens. (Ref. Mov. 31.1 - Autos originários).<br>Neste sentido, a teor da tese fixada no referido IAC (1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), a partir do pedido de suspensão realizado em 09.11.2015 encerrou em 09.11.2016, iniciando o prazo prescricional quinquenal, que se findou em 09.11.2021, sem que tenha ocorrido causa interruptiva no período.<br>Em sede de embargos declaratórios, o TJPR esclareceu que (fls. 234-235):<br>Quanto a afirmação de preclusão da matéria, sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer momento, não havendo que se falar em preclusão.<br>Além disso, quanto a alegação de inaplicabilidade da nova redação do art. 921, § 4º do CPC, restou claro no Acórdão que o conteúdo normativo de referida norma, reflete a orientação jurisprudencial que há muito tempo antes veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis..), e que, em razão disso, é aplicável ao caso dos autos.<br>Em outras palavras, o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.<br>Também não se sustenta a alegação do embargante no sentido de que as jurisprudências citadas na fundamentação do acórdão não são aplicáveis ao presente caso por não se tratar de execução fiscal, vez que no decisum constou que as decisões serviram como base para aplicação de forma análoga ao caso.<br>Ademais, constou no decisum que durante todo o tramite do processo não se verificou a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o entendimento esposado, somente ocorre com a efetiva constrição patrimonial, o que inocorreu no presente caso.<br>Desse modo, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que "as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.856.042/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de tema que não pode ser examinado, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre a decadência alegada nos embargos de declaração, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.050/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>No concernente à alegação de afronta ao princípio da irretroatividade, o Tribunal de origem concluiu que "o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC" (fl. 234).<br>Contudo, no recurso especial, não houve impugnação do referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento, no qual não houve prévia fixação de honorários.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA