DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 265-273) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 260-261).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (fls. 276-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 5 e 7 do STJ (fls. 222-224).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 84):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. EXIGIBILIDAD E SUSPENSA. 1. Incumbe à parte exequente comprovar a modificação da situação financeira do beneficiário, por meio de provas robustas, sem as quais não há falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça e, por consequência, mantém-se a exigibilidade suspensa (CPC, art. 98, §3º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 158-175).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 183-193), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, apontando omissão quanto à tese de que a parte adversa renunciou à gratuidade;<br>(ii) art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, pois a gratuidade pode ser revogada sempre que houver indício de que a situação financeira do beneficiário melhorou.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses.<br>A questão foi assim decidida pela Corte local (fls. 87-88):<br>Frise-se que, embora juntaram os agravados documentos nas contrarrazões, visando provar que os agravantes possuem condições de suportar o cumprimento de sentença, estes são datados de 2007, sendo que o cumprimento de sentença teve início em 2023, ou seja, 16 anos depois.<br>Com efeito, considerando que a única prova para viabilizar o cumprimento de sentença de honorários advocatícios é o pagamento de um preparo recursal de $ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), apresenta frágil para provar a mudança na situação financeira dos agravantes.<br>Tendo o Tribunal decidido com base na análise de provas, o recurso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que também se aplica à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Consigne-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 260-261) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA