DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 735, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATAQUE DE HACKERS - INFORMAÇÕES SIGILOSAS E PESSOAIS DO AUTOR - VAZAMENTO DE DADOS - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A quantia arbitrada a título de indenização por danos morais deve atender às finalidades compensatória e pedagógica inerentes à indenização dessa natureza, e observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, condições das partes, repercussão do ato e extensão do dano. - Evidenciado o vazamento de dados pessoais e informações sigilosas do consumidor, que viabilizaram a consumação de ataque de hackers, cabível a responsabilização da Ré/Apelante pelos danos morais daí advindos. - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se desproporcional à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor/Apelado no caso concreto, é viável sua redução.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.797-806, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 809-841, e-STJ), além de apresentar dissídio jurisprudencial, a seguradora recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, porque o julgado incorreu em omissão acerca da análise das medidas de segurança adotadas pela recorrente e da aplicação das excludentes de responsabilidade previstas na Lei Geral de Proteção de Dados. Sustenta que não houve pronunciamento sobre a competência da Agência Nacional de Proteção d e Dados - ANPD, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados e os arts. 1º e 4º, V, da Lei da Liberdade Econômica;<br>b) arts. 1º, 5, 11, 12, 13, 42, 43, II e III, 44, 45, 46, 48, 52 e 55-J, I da Lei Geral de Proteção de Dados e arts. 186, 187, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil porque a responsabilidade civil no caso deve ser subjetiva, conforme a LGPD, e não objetiva, como determinado pelo acórdão recorrido; e<br>c) arts. 369, 371, 373, I, 926, caput, 927, III, 928 do CPC/2015, art. 14 do CDC e arts. 2º, §1º e 20 da LINDB, pois o incidente de segurança decorreu de culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a responsabilidade da recorrente, e os danos morais não são in re ipsa, necessitando de comprovação concreta. Afirma que a questão deve ser decidida de acordo com as normas de proteção ao exercício da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme prevê a Lei da Liberdade Econômica.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 867-886, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade (fls. 907-909, e-STJ),  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls. 1016-1049, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1054-1069, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>1. De início, a recorrente indica afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos.<br>Importante observar como decidiu o Tribunal de origem (fls. 738-745, e-STJ):<br>De acordo com o depoimento pessoal da funcionária da Apelante (doc. de ordem n. 99), os hackers invadiram o sistema de segurança da empresa e, em consequência disso, houve vazamento de dados.<br>Na espécie, em obediência ao principio da especialidade deve ser aplicada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, alterada pela L ei n. 13.853/2019).<br>Com a introdução da referida lei, vigente a partir de 2020, intensificou-se a proteção aos dados do consumidor.<br>(..)<br>Nos termos dos arts. 44 e 45 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, alterada pela Lei n. 13.853/2019):<br>"Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - o modo pelo qual é realizado;<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.<br>Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano."<br>Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente. (grifei)<br>(..)<br>Portanto, a LGPD não exige propriamente a lesão concreta, resguarda os dados das pessoas físicas, a fim de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.<br>(..)<br>É evidente que a fraude somente se tornou viável mediante o acesso pelos hackers a dados pessoais detalhados do Autor/Apelado, cujo sigilo competia à Ré/Apelante.<br>Destarte, revelada a falha na prestação dos serviços da Ré/Apelante ao permitir o vazamento de informações sigilosas de seus clientes para a utilização indevida por criminosos - inclusive como noticiam as reportagens anexadas aos autos -, deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos danos morais ocasionados, descritos na inicial.  grifou-se <br>Na espécie, observa-se que a Câmara julgadora se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas nos autos, especialmente sobre a falha nas medidas de segurança adotadas pela seguradora e acerca da aplicação da legislação referente às relações de consumo, porque este é o caso dos presentes autos.<br>Verifica-se, portanto, que a alegada violação não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Em igual sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (..) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)  grifou-se .<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No pertinente à indicada ofensa aos arts. 369, 371 e 373, I, do CPC/2015, denota-se que os referidos dispositivos não foram apreciados pelas instâncias ordinárias, carecendo do necessário prequestionamento.<br>Além disso, a recorrente, em que pese ter apresentado embargos de declaração na origem, não visou sanar eventual omissão e prequestionar especificamente esta matéria, inviabilizando a análise da questão por esta Corte Superior.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 393 E 422, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃODO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 393 e 422, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador". (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABELGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1969210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A matéria relativa aos arts. 480, §§ 1º e 2º, 873, III, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ademais, o agravante não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão. 2. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.737.518/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021)  grifou-se <br>Nesse contexto, revela-se impossível o conhecimento do recurso especial neste ponto, com fulcro nos enunciados firmados pelas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicados por analogia.<br>3. Acerca da alegada violação dos demais dispositivos violados, arts. 1º; 5, 11, 12, 13, 42, 43, II e III, 44, 45, 46, 48, 52 e 55-J, I da LGPD, arts. 186, 187, 403, 884, 927 e 944 do Código Civil, arts. 926, caput, 927, III, 928 do CPC/2015, arts. 2  , § 1º, e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 14 do Código de Defe sa do Consumidor, há se se observar que o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>A presente hipótese se amolda ao vazamento de dados sensíveis do consumidor, cuja responsabilidade é objetiva, com dano moral presumido.<br>Neste sentido, o seguinte julgado:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/6/2023 e concluso ao gabinete em 22/2/2024. 2. O propósito recursal é definir se, em contrato de seguro de vida, o vazamento de dados sensíveis do segurado gera: (a) dano moral presumido e (b) responsabilização objetiva da empresa seguradora. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Acórdão do Tribunal de origem devidamente fundamentado para solucionar integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação. 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. A matéria que não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não pode ser conhecida por meio de recurso especial. Súmula nº 211/STJ. 6. Cabe ao fornecedor o ônus de comprovar que cumpriu com seu dever de proteger dados pessoais do consumidor, sobretudo quando se tratam de dados sensíveis, nos termos do CDC (arts. 6º, VIII e 14, caput e §3º) e da LGPD (arts. 6º, X, 8º, §2º, 42, §2º e 48, §3º). 7. Há especial proteção legal aos chamados dados pessoais sensíveis: aqueles que, quando revelados, podem gerar algum tipo de discriminação, sobretudo os que incidem sobre "origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico" (art. 5º, II, da LGPD). 8. O tratamento de dados pessoais sensíveis observa requisitos significativamente mais rigorosos, sobretudo com a exigência, em regra, do consentimento específico e destacado do titular (art. 11 da LGPD). 9. Em contrato de seguro de vida, deve-se empreender um rigoroso esforço para a proteção dos dados pessoais, já que, para sua celebração, a seguradora, para a avaliação dos riscos, recebe dados sensíveis sobre aspectos pessoais, familiares, financeiros e de saúde do segurado. 10. O vazamento de dados pessoais sensíveis fornecidos para a contratação de seguro de vida, por si só, submete o consumidor a riscos em diversos aspectos de sua vida, como em sua honra, imagem, intimidade, patrimônio, integridade física e segurança pessoal. 11. Por isso, em seguro de vida, na hipótese de vazamento de dados sensíveis do segurado, verifica-se a responsabilização objetiva da seguradora e a caracterização de dano moral presumido. 12. Conforme entendimento desta Corte, a revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, o que não se constata no recurso sob julgamento. 13. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilização da seguradora, reconheceu que: i) houve vazamento de dados pessoais do consumidor; ii) tais dados são classificados como sensíveis, de modo a abranger informações fiscais, bancárias e sobre a saúde do consumidor; iii) há nexo de causalidade entre o vazamento de dados sensíveis do consumidor e falhas na prestação do serviço pela recorrente, que não atendeu a seu dever de garantir a proteção dos dados sensíveis do consumidor. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.121.904/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  grifou-se <br>Ademais, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o aresto vergastado, concluiu que se trata de responsabilidade civil objetiva, decorrente do vazamento de dados pessoais sensíveis.<br>O dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, pelas próprias circunstâncias do fato, havendo sua configuração pela simples ocorrência do ato ilícito em si, cujo prejuízo causado à vítima se presume, assim como o nexo de causalidade entre o dano e o referido ilícito.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Observe-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing). 2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)  grifou-se <br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, as quais vedam o conhecimento do apelo nobre por ambas alíneas do permissivo constitucional.<br>Observe-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)  grifou-se <br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA