DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALCEU DOS SANTOS FILHO contra acórdão de apelação e de embargos de declaração assim ementados (fls. 274-303 e 333-343):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. IRPF. SONEGAÇÃO FISCAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS IRREPETÍVEIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO.<br>1. O silêncio do Réu acerca da proposta do Ministério Público Federal equivale ao desinteresse na celebração do acordo, sendo incabível rediscuti-la após o recebimento da denúncia.<br>2. Provas irrepetíveis, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, reputam-se válidas. Precedentes.<br>3. O delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90 configura-se com o lançamento do crédito tributário, momento em que se inicia a contagem da prescrição, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, a qual se aplica inclusive a casos anteriores à sua edição.<br>4. Materialidade, autoria, dolo e tipicidade comprovados. As provas da autoria do Réu são robustas. A responsabilidade penal pelo cometimento de crimes de sonegação pressupõe que o agente com consciência e vontade tenha voltado sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributos em sua declaração de imposto de renda pessoa física. Resultou, portanto, demonstrado que o Réu optou, com pleno conhecimento, pela prática do crime de sonegação fiscal.<br>5. O traço distintivo entre as condutas tipificadas no art. 1º, I, e no art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90 é o resultado material, o efetivo prejuízo causado. Neste caso, a hipótese enquadra-se no art. 1º, pois houve efetiva supressão de tributos.<br>6. No que respeita à dosimetria, a pena privativa de liberdade foi arbitrada está em sintonia com o entendimento desta Turma. No que respeita ao arbitramento da pena de multa, todavia, não se verifica a devida proporção com à mínima pena privativa de liberdade aplicada à hipótese dos autos.<br>7. Assim, muito embora o tópico dosimetria não tenha sido objeto de recurso, a sentença, ex officio, merece pontual reforma, tão somente, no que respeita ao critério de cálculo utilizado para a fixação dos dias-multa. Quanto à pena de multa, a 4ª Seção deste Tribunal já definiu que "o sistema de cálculo dos dias-multa deve seguir como parâmetros o mínimo e o máximo previsto para o tipo objeto da condenação, observada a simetria com a pena privativa de liberdade concretamente aplicada. Assim, se esta foi fixada no mínimo legal cominado, a pena de multa também deverá corresponder ao seu menor patamar em dias-multa." (ENUL 5032837-55.2016.4.04.7100, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 24/09/2019).<br>8. Desse modo, sendo a pena privativa de liberdade ora concretizada equivalente ao mínimo legal estabelecido pelo tipo, em aplicação ao princípio da simetria, reduzo, de ofício, a pena de multa arbitrada para o valor de 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 0,8 salários mínimos, vigentes ao ano-exercício do crime praticado (2002), devidamente atualizado.<br>9. Apelo não provido. Reduzida, de ofício, a quantidade de dias- multa para o mínimo legal.<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos declaratórios são cabíveis nos casos em que constatada omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão, o que inocorre na hipótese em exame.<br>2. Não obstante as irresignações, ao contrário do que se alega, na espécie, o voto-condutor abordou suficientemente as questões que, de fato, importam para a resolução da lide inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo destes embargos. Ademais, insta consignar que o Colegiado, ao fundamentar sua decisão, não está obrigado a rebater expressamente todas as alegações, dispositivos legais ou enfrentar todas as questões postas sob o enfoque indicado pelas partes. Deve, isto sim, fundamentar a decisão satisfatoriamente, dizendo o que seja indispensável para embasar seu posicionamento, observando os tópicos imprescindíveis para a solução lógica da controvérsia. E isso se verificou claramente no caso do decisum embargado.<br>3. Aliás, essa questão acerca da necessidade de a decisão abranger todos os argumentos trazidos pelas partes já foi solvida pelo Supremo Tribunal de Federal quando do julgamento do AI-QO-RG 791.292 (D Je 13/8/2010), submetido ao regime da repercussão geral (Tema 339). Por ocasião do julgado, foi aprovada a seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". No caso em exame, portanto, conforme se verificou, a pretensão aclaratória não encontra refúgio nas hipóteses previstas legalmente para manejo dos declaratórios, visto que o julgado está devidamente motivado, com a detalhada e cristalina apreciação de todos os pontos relevantes e controvertidos da demanda, trazidos a este Regional.<br>4. No caso presente, a constituição definitiva do crédito tributário, com o julgamento das impugnações administrativas apresentadas sem possibilidade de interposição de novos recursos, ocorreu em 19.10.2018, havendo o recebimento da denúncia ocorrido em 15.03.2021. Desse modo, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 19/10/2018 (Evento 2, PROCADM1, p. 226, do inquérito policial), tendo sido a denúncia recebida em 15/03/2021 e a sentença condenatória publicada em 19/12/2022. Assim, considerando a pena máxima fixada ao crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em cinco anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Além disso, considerando a pena concretamente aplicada ao apelante em dois anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional aplicável após o recebimento da denúncia é de quatro anos. Destarte, constata-se que, entre a constituição definitiva do crédito (19/10/2018) e o recebimento da denúncia (15/03/2021) e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (19/12/2022), transcorreu lapso temporal inferior a quatro anos, não atingindo a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>5. Recurso com confessado intuito de modificar o acórdão combatido é inviável em sede declaratória, já que os embargos de declaração não se prestam para perquirir acerca da justiça, injustiça ou acerto da decisão. Como sabido, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adéque a decisão ao conveniente entendimento do embargante.<br>6. Não há necessidade de o julgador mencionar todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento proferido pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores.<br>Nas razões do recurso, o recorrente alega contrariedade ao art. 28-A do CPP, ao art. 155 do CPP e ao art. 2º, I, da Lei n. 8.137/90, além de negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 619 do CPP. Sustentou que o acordo de não persecução penal deve retroagir aos processos em curso. Aduziu que a sentença se fundamentou exclusivamente em elementos informativos, violando o contraditório, e que a conduta se amolda ao art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, por tratar-se de crime formal. Requereu a absolvição, a anulação do acórdão para análise da prescrição, a remessa dos autos para proposta de acordo de não persecução penal e a desclassificação da conduta (fls. 350-371).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 400-423.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em parecer assim ementado (fls. 445-463).<br>EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. REsp. Sonegação fiscal (art. 1º I, da Lei nº 8.137/90). Alegação de contrariedade ao art. 619 do CPP. Razões recursais dissociadas dos fatos e dos fundamentos do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 284/STF. Prescrição da pretensão punitiva. Súmula Vinculante nº 24 do STF. Lançamento definitivo do crédito tributário. Termo inicial para a contagem da prescrição. Aplicação do enunciado a fatos praticados antes da publicação do preceito sumular. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ. Propositura de ANPP. Denúncia recebida. Processo já em fase recursal. Impossibilidade. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ. Condenação com base em documentos produzidos no inquérito. Procedimento administrativo-fical. Provas irrepetíveis. Contraditório diferido. Possibilidade. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ. Desclassificação da conduta. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo a absolvição, a anulação do acórdão para análise da prescrição, a remessa dos autos para proposta de acordo de não persecução penal e a desclassificação da conduta.<br>Segue abaixo trechos do acórdão (fls. 276-295, grifei):<br>Indevido Acordo de Não Persecução Penal<br>A defesa requer, inicialmente, a suspensão da ação penal, e que se determine ao Ministério Público Federal que ofereça Acordo de Não Persecução Penal.<br>Sem razão.<br>O momento de análise da não persecução, como refere o art. 28-A do CPP, é aquele em que o órgão acusador examina a hipótese de arquivamento ante o poder/dever de formular a acusação, dando início a ação penal pública, o que não espelha o caso dos autos, onde já houve condenação em primeiro grau.<br>Isso porque, diferentemente da suspensão do processo que pressupõe a existência de ação penal, o acordo de não persecução penal foi concebido para ser aplicado na fase pré-processual, até o recebimento da denúncia, como referido anteriormente, e que visa dar seletividade ao que foi investigado e chega ao Ministério Público e o que é levado pelo órgão acusador a juízo.<br>Neste exato sentido vem decidindo o Col. STJ:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO TENTADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EMDILIGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Ademais, da simples leitura do art. 28-A do CPP, se verifica a ausência dos requisitos para a sua aplicação, porquanto o embargante, em momento algum, confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, pressuposto básico para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, instituto criado para ser proposto, caso o Ministério Público assim o entender, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, na fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia e não, como no presente, em que há condenação confirmado por Tribunal de segundo grau. Embargos de declaração rejeitados. " (E Dcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.298 - SP, Ministro FELIX FISCHER ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA D Je. 26/05/2020)<br>No caso em tela, cumpre salientar que o Ministério Público Federal, anteriormente à denúncia, ofertou a possibilidade de acordo ao réu. Contudo, não obteve resposta (Evento 1, ANEXO2) e, assim, foi oferecida e recebida a denúncia. Tendo o silêncio o caráter de desinteresse na proposta, é inviável rediscuti-la após o recebimento da denúncia.<br>Na mesma esteira, os seguintes julgados desta Eg. Corte Regional:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE CONFIGURADOS. CORREÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS QUANTO A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal deveria se pronunciar (CPP, arts. 619 e 620, §§ 1º e 2º), ou, por construção da jurisprudência, quando houver erro material no julgado. 2. Verificado erro material e obscuridade no acórdão quanto aos valores da prestação pecuniária imposta em substituição para o primeiro e segundo embargantes, sua correção por meio de embargos de declaração é medida impositiva. 3. Impossibilidade de extensão de efeitos do julgado para o segundo embargante quanto a exame de viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal em vista do silêncio quando da intimação para manifestação de interesse e diante do superveniente entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de inviabilidade após o recebimento de denúncia. (TRF4, ACR 5059971-66.2016.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/01/2021)<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. OFERECIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRERROGATIVA. JUÍZO. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA. MOMENTO. PREVIAMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Não se revela possível a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos casos em que já há ação penal instaurada (denúncia recebida), por considerar que a possibilidade de acordo encerra na fase pré-processual, que, por sua vez, finda com o recebimento da denúncia. Entendimento da 4ª Seção desta Corte e dos Tribunais Superiores. 2. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal é faculdade exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado, e não competindo ao Poder Judiciário intervir em decisão do Órgão Ministerial no exercício de prerrogativa que lhe é própria. 3. Cabe ao Juízo - cuja intervenção ativa é adstrita às previsões contidas nos parágrafos 4º ao 9º e 13º do art. 28-A do CPP - apenas a homologação do ANPP. (TRF4 Agravo de Execução Penal nº 5008135-04.2023.4.04.7002/PR OITAVA TURMA RELATOR Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI juntado aos autos em 28/6/2023)<br>Nos termos do art. 28-A do CPP, portanto, o Acordo de Não Persecução Penal deveria ter sido proposto no primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da denúncia, razão pela qual não merece provimento a irresignação defensiva.<br>(..)<br>Inexistência de nulidades na sentença<br>A defesa requer a declaração de nulidade da sentença, pois a condenação do Réu teria se fundamentado exclusivamente em elementos informativos, inexistindo provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br>Não procede o argumento.<br>Com efeito, os documentos reunidos no inquérito policial constam da ação penal, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, posto que devidamente judicializados, sendo plenamente válidos, na esteira do art. 232 do Código de Processo Penal. São elementos elaborados (e-STJ Fl.277) Documento recebido eletronicamente da origem pelos agentes públicos competentes e gozam de presunção de veracidade e legitimidade, classificando-se como provas documentais irrepetíveis, previstas no art. 155, parte final, do Código de Processo Penal.<br>(..)<br>Outrossim, ressalta-se que não se afigura impositiva a produção de prova testemunhal para amparar a prova documental válida, especialmente considerando-se que em nosso ordenamento jurídico não vigora o sistema de provas tarifadas, mas da livre convicção do juiz com base nas provas dos autos.<br>(..)<br>Inocorrência de Prescrição da pretensão punitiva<br>A defesa requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Alega que o fato teria sido praticado antes da edição da Súmula Vinculante nº 24 do STF, razão pela qual ela não se aplicaria ao caso.<br>Entende que o processo administrativo fiscal seria mera causa de suspensão do prazo prescricional, o qual teria seu curso iniciado a partir do momento em que o apelante deveria ter pago o tributo, e seria retomado após a constituição definitiva do crédito.<br>Não prospera a irresignação.<br>A questão da aplicação da Súmula Vinculante nº 24 a fatos anteriores à sua edição já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, firmando-se o entendimento de que os preceitos constitucionais de retroatividade da norma penal mais benéfica e de irretroatividade da norma penal mais grave não são aplicáveis a precedentes jurisprudenciais.<br>(..)<br>Nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, o crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se configura antes do lançamento definitivo do tributo. Sendo assim, a consumação do delito ocorre com o lançamento do crédito tributário, iniciando-se a partir dai a contagem da prescrição.<br>(..)<br>No caso presente, a constituição definitiva do crédito tributário, com o julgamento das impugnações administrativas apresentadas sem possibilidade de interposição de novos recursos, ocorreu em 19.10.2018 (processo 5005786- 31.2019.4.04.7208/SC, evento 2, PROCADM1, p. 226, 228 e 237), havendo o recebimento da denúncia ocorrido em 15.03.2021 (processo 5002331- 87.2021.4.04.7208/SC, evento 3, DESPADEC1).<br>Desse modo, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 19/10/2018 (Evento 2, PROCADM1, p. 226, do inquérito policial), tendo sido a denúncia recebida em 15/03/2021 e a sentença condenatória publicada em 19/12/2022.<br>Assim, considerando a pena máxima fixada ao crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em cinco anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional aplicável é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. Além disso, considerando a pena concretamente aplicada ao apelante em dois anos de reclusão, verifica-se que o prazo prescricional aplicável após o recebimento da denúncia é de quatro anos.<br>Destarte, constata-se que, entre a constituição definitiva do crédito (19/10/2018) e o recebimento da denúncia (15/03/2021) e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (19/12/2022), transcorreu lapso temporal inferior a quatro anos, não atingindo a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>(..)<br>Indevida Desclassificação para a conduta do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90<br>A defesa requer, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime do art. 2º, I, da Lei nº 8.137/90.<br>O pleito não merece prosperar.<br>Conforme restou comprovado nos autos, a omissão de informações e prestação de informações falsas à autoridade fazendária, praticada pelo réu, resultou na supressão de R$ 64.464,46 (sessenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), em imposto de renda pessoa física relativo ao ano-calendário 2002.<br>Tratando-se de conduta ilícita da qual resultou a efetiva supressão do tributo devido, não se cogita da conduta prevista no art. 2º da Lei nº 8.137/90, mais branda e que configura-se como crime formal cuja consumação independe de resultado material.<br>O art. 1º, I, dispõe:<br>"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:<br>I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;<br>(..)<br>Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."<br>Já o art. 2º, prevê:<br>Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:<br>I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;<br>(..)<br>Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."<br>Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90 tipificam a conduta de omitir informações à Fazenda Pública ou de prestar ao Fisco declarações falsas. Contudo, resta claro que o art. 1º exige a efetiva ocorrência do resultado, mediante supressão ou redução do tributo devido para que ocorra a consumação, ao passo que a figura do art. 2º se configura com a mera conduta formal, de prestar declaração falsa ou omitir informações, com vistas ao não pagamento dos tributos devidos.<br>Assim, como os objetivos almejados pelo agente foram alcançados, qual seja, a efetiva redução ou supressão de tributos, as condutas amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.<br>O crime do art. 1º é um crime material e de dano por exigir a efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição ou qualquer acessório para sua consumação, já o crime do art. 2º é crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo.<br>(..)<br>Na espécie, conforme suprarreferido, houve efetivo prejuízo aos cofres da União, mostrando-se descabida a desclassificação postulada.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, é importante destacar que, conforme consignado no acórdão recorrido, o Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente antes do oferecimento da denúncia. No entanto, o réu permaneceu silente, o que foi interpretado como desinteresse na celebração do acordo (fls. 3-4).<br>Na ocasião da apresentação da defesa preliminar (fls. 34-39) e das alegações finais (fls. 111-121), não houve nenhuma insurgência quanto à ausência de formalização do ANPP.<br>Nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.098/STJ, embora o ANPP possa ser celebrado mesmo após o recebimento da denúncia, tal possibilidade pressupõe que não tenha havido proposta anterior regularmente ofertada e recusada ou ignorada pela parte. O precedente não confere ao acusado direito à reiteração da proposta em momento processual posterior.<br>Dessarte, tendo em vista que a defesa não se manifestou, nem protestou, ao longo da instrução processual, a respeito do não oferecimento da benesse (art. 28-A do Código de Processo Penal), é certo que ficou configurada a preclusão.<br>Assim, não há falar em ilegalidade ou afronta à jurisprudência desta Corte no indeferimento do pedido de ANPP.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que determinou o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de concordância à proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) apresentada pelo Ministério Público Federal.<br>2. Os agravantes alegam que não houve recusa à proposta de ANPP, pretendendo que a manifestação sobre ela ocorra após o exame das preliminares suscitadas no recurso especial interposto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível que os agravantes deixem para se manifestar sobre a proposta de ANPP em momento posterior ao julgamento de preliminares suscitadas no recurso especial interposto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza de negócio jurídico processual, atribuindo às partes a prerrogativa de avaliar a pertinência (ou não) de evitar a instauração (ou continuidade) da ação penal, desde que respeitados os requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP.<br>5. Se, por um lado, não pode o órgão de acusação deixar de oferecer, sem justificativa razoável, a proposta de acordo, por outro lado, não é da d o ao réu/investigado decidir em que momento deseja manifestar-se sobre um acordo que foi efetivamente proposto.<br>6. Considerando que os agravantes, devidamente intimados para se manifestar sobre o ANPP proposto pelo MPF, entenderam (dentro de seu espaço de discricionariedade) que o acordo não lhes seria vantajoso, uma vez que pretendem ver reconhecidas nulidades suscitadas no recurso especial interposto, mostra-se de rigor a regular continuidade do feito para que sejam julgadas as teses recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "A manifestação sobre a proposta de ANPP deve ocorrer no momento oportuno, não cabendo ao réu/investigado decidir quando se manifestará".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.09.2024; STJ, Tema 1098.<br>(AgRg no REsp n. 2.171.590/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>No que tange à alegada nulidade da condenação por violação ao art. 155 do CPP, verifica-se que o acórdão recorrido não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Consta expressamente que os documentos constantes do inquérito foram judicializados e submetidos ao contraditório, sendo considerados válidos como provas documentais. Ademais, não há indicação concreta de que o juízo formou sua convicção exclusivamente com base em tais elementos, não se configurando a ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"Os documentos administrativos são considerados provas irrepetíveis e sujeitas ao contraditório diferido, não havendo violação ao art. 155 do CPP.(AgRg no REsp n. 2.173.089/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR FEITO EM MODALIDADE VIRTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO CRIMINAL POR AMPARADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E O AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL SÃO PROVAS NÃO REPETÍVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO À IRREGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FISCAIS INCRIMINADAS. NÃO ACOLHIDA. DOLO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM FUNDAMENTO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. TESE DE APLICABILIDADE DO INDULTO NATALINO ÀS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A tese de violação ao artigo 155 do CPP porque a condenação fundamentou a prova da materialidade delitiva em autos de infração fiscal e processo administrativo fiscal e estes não seriam prova não repetível é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, que considera não repetíveis tais provas.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.200/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 7.492/1986. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO POLICIAL E REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. ANÁLISE DO TEOR DA REPRESENTAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ.<br>I - A Representação Fiscal para Fins Penais, inclusive aquela desvinculada de procedimento administrativo fiscal, nos casos em que a configuração do crime prescinde do lançamento do tributo, é prova irrepetível e que se sujeita ao contraditório diferido durante o processo judicial. Não se confunde, portanto, com elemento de informação. Precedentes.<br>II - Na espécie, deve ser mantida a condenação pelo crime de evasão de divisas, uma vez que o Tribunal de origem concluiu que a autoria foi suficientemente comprovada pelo que constava da Representação Fiscal para Fins Penais, o que foi corroborado, ainda, pelas declarações prestadas pelo agravante em sede policial.<br>III - A utilização de elementos de informação para corroborar as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não implica violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>IV - É inviável, em sede de recurso especial, reexaminar o inteiro teor da Representação Fiscal para Fins Penais, a fim de reavaliar as conclusões da instância a quo acerca da suficiência da prova quanto à autoria delitiva. Incidência da Súmula 7, STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.248.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de forma expressa quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal. O acórdão enfrentou os fundamentos relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, com base nos autos, pela não ocorrência da prescrição, ainda que não tenha abordado exaustivamente todos os dispositivos legais mencionados pela defesa. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é efetivamente enfrentada, ainda que de forma concisa.<br>Por fim, quanto à pretendida desclassificação da conduta do art. 1º para o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, observa-se que o Tribunal de origem assentou que houve efetiva supressão de tributos, o que caracteriza o crime material do art. 1º.<br>Ademais, a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de revolvimento fático-probatório.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribu nal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA