DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA SANTOS DE BORBA contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Informam os autos que o Juízo de origem indeferiu o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado pela agravante, consistentes em três armas de fogo encontradas após cumprimento de mandado de busca e apreensão, nos autos nº 5001026-43.2024.8.24.0072, em contexto de investigação que apura o cometimento de crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e posse irregular de armas (fls. 10-13, 28-29 e 50-51).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela Defesa (fls. 143-145).<br>Inconformada, a agravante interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual alega violação aos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e artigo 91, II, "a" e b", do Código Penal, sob alegação de que o acórdão impugnado não acolheu o pedido de restituição das três armas de fogo apreendidas, apesar de demonstrada a propriedade e a origem lícita dos bens e de não existir elemento que indique serem instrumentos ou produtos de crime. Subsidiariamente, requereu sua nomeação como depositária fiel dos bens (fls. 152-161).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 167-174), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos. Quanto ao pleito de nomeação da recorrente como depositária fiel dos armamentos, anotou a decisão recorrrida que a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrairia a aplicação a Súmula 284/STF (fls. 177-178).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 185-195).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 227-229).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Conforme relatado, pretende a recorrente a restituição de três armas apreendidas no contexto de investigação criminal que apura supostos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e posse irregular de armas.<br>No recurso especial apontou violação dos artigos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e artigo 91, II, "a" e b".<br>A Corte a quo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de restituição das armas, nos seguintes termos (fl. 143):<br>" .. <br>Nos autos, o pedido de expedição dos mandados de busca e apreensão foi realizado exatamente para a obtenção de elementos que possibilitassem o esclarecimento e a eventual produção de provas quanto à suposta ocorrência de delitos previstos na Lei de Drogas, no Estatudo do Desarmamento e na Lei de Lavagem de Capitais.<br>Embora a apelante possua o certificado de registro e as armas tenham sido adquiridas de maneira lícita, com registros válidos (12.2, 12.3, 12.4, 12.5), é inegável que os referidos bens continuam a interessar às investigações em curso, podendo ser submetidos a exame pericial, uma vez que podem ter sido utilizados na prática de infrações penais. Ademais, a possibilidade de que as armas sejam instrumentos de crime, por si só, é suficiente para afastar o pedido de restituição, conforme bem destacou o juiz de origem.<br>Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público nas contrarrazões, a apelante é atiradora esportiva e detém autorização para transporte das armas de fogo de sua residência ao clube de tiro (1.5, 1.6, 1.7). Contudo, as mídias extraídas das redes sociais de Ana Paula evidenciam que ela portava armas de fogo em locais ainda não identificados, além de alguns armamentos eram utilizados em locais diversos de sua residência, como uma lancha (processo 5001026-43.2024.8.24.0072/SC, evento 1, DOC2, p. 5-6).<br>De outra parte, não é possível acolher o pleito subsidiário de nomeação como fiel depositária, na medida em que as investigações estão em andamento e apuram o suposto envolvimento da apelante em diversos crimes, inclusive daqueles previstos no Estatudo do Desarmamento.<br>Portanto, considerando a necessidade da apreensão das referidas armas para conclusão da investigação criminal, a decisão de origem deve ser mantida."<br>A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.<br>Assim, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>Conforme se observa, as instâncias ordinárias concluíram ser indevida, por ora, a restituição dos bens apreendidos (armas de fogo) por ainda interessarem ao processo, já que o armamento pode estar associado à prática de crimes, sendo necessário a manutenção da guarda para eventual realização de exames periciais.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO OBJETO PARA A INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PORTE VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.<br>2. No caso concreto, a arma foi apreendida em contexto de flagrante por porte ilegal, sem demonstração de autorização válida para o porte fora do local permitido por lei, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 10.826/2003.<br>3. Embora demonstrada a propriedade do bem, a ausência de autorização legal para o porte e a pendência de instrução criminal autorizam a manutenção da apreensão e a inviabilidade da restituição, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>4. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/20 22).<br>5. O perdimento da arma é possível em caso de condenação, por se tratar de instrumento do crime, com base no art. 91, II, a, do Código Penal.<br>6. Aplicação da Súmula 568/STJ: o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante da Corte.<br>7. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Concluir de modo diverso, no sentido de que os bens apreendidos não mais interessam ao processo, como pretende a Defesa, é medida vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a apreensão de veículo utilizado em suposto crime de tráfico de drogas. O juízo de primeira instância e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de restituição do veículo, considerando que a apreensão ainda interessava ao processo criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o veículo apreendido ainda interessa ao processo criminal, impedindo sua restituição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme interpretação do art. 118 do Código de Processo Penal - CPP.<br>4. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para acolher o pleito defensivo de que o bem não mais interessa ao processo, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Bens apreendidos na persecução criminal não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo. 2. A revisão da conclusão das instância ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.471.769/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Quanto ao pedido subsidiário, também se revelou correta a decisão impugnada, pois, de fato, a recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a, do Regimento" Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA