DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 43):<br>Agravo em execução penal Indulto (Decreto nº 11.302/2022) Soma de penas Decisão agravada que afastou a possibilidade de indulto pelo fato de que as penas unificadas superam o montante de 05 anos Penas privativas de liberdade máxima em abstrato dos crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo e receptação simples não superiores a cinco anos Tráfico de drogas privilegiado que admite a concessão do indulto, em que pese a pena privativa máxima superar o patamar de 05 anos Crime de natureza comum - Art. 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial ressalva expressamente a possibilidade de indulto aos condenados pela prática do crime do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Interpretação sistemática do art. 5º e art. 7º, inciso VI, ambos do Decreto nº 11.302/2022 Inteligência do art. 11 do Decreto que estipula a unificação ou soma das penas, nos termos do art. 111 da LEP, a permitir que o sentenciado possuidor de mais de uma execução seja beneficiado com o indulto - Aplicação da regra do art. 5º, parágrafo único do Decreto Interpretação sistemática do Decreto nº 11.302/2022 revela que a expressão concurso de crimes envolve também o plano da execução penal O fato de a soma das penas dos delitos superar 05 anos não constitui embaraço à concessão do benefício Não verificadas as vedações do artigo 7º e 11, p. ún., do Decreto Requisito objetivo preenchido Decisão reformada para conceder indulto ao agravante e declarar extinta a pena privativa de liberdade Recurso provido.<br>Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo em execução, deu provimento ao recurso da defesa para deferir o benefício do indulto com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.<br>Sustenta o recorrente que a decisão recorrida violou os arts. 5º e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 ao permitir a concessão do indulto mesmo quando a soma das penas unificadas ultrapassa 5 anos.<br>Defende que, ao caso, aplica-se a regra estabelecida no art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2002, uma vez que as penas consideradas não se referem à hipótese de concurso de crimes, mas sim retratam a unificação de penas fixadas em contextos distintos.<br>Assim, requer o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que indeferiu o indulto.<br>Admitido o recurso especial na origem (fls. 79-80).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 91):<br>RECURSO ESPECIAL. INDULTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11 DO DECRETO 11.302/2002. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE, INFERIOR A 05 ANOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É entendimento do STJ que a melhor interpretação sistêmica da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a de que não é possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, devendo ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. Caso dos autos em que o Tribunal de origem concedeu a benesse em relação às condenações por tráfico de drogas privilegiado, posse irregular e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, cujas penas máximas em abstrato são inferiores a 5 anos.<br>2. Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 49-50):<br>Ademais, não assiste razão à decisão agravada que indeferiu a concessão do indulto sob o argumento de que as penas unificadas dos dois processos de execução são superiores ao montante de 05 anos, nos termos do art. 11, caput, c/c art. 5º, ambos do Decreto nº 11.302/2022.<br>Primeiramente, de se ressaltar que não há vedação à aplicação do indulto natalino aos indivíduos que possuam mais de uma execução, certo que o art. 11 do Decreto estabelece que "Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984".<br>Nesse sentido, apesar do que prevê o art. 11, caput, c/c art. 5º, caput, ambos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, a interpretação sistemática do referido decreto revela que a expressão "concurso de crimes" envolve, também, o plano da execução penal, denotando execução de penas de vários delitos.<br>Cumpre ressaltar, nesse passo, que não se mostra razoável interpretar a expressão "concurso de crimes" de maneira restritiva de sorte a abarcar somente delitos que tenham sido objeto do mesmo processo ou guardem entre si algum liame, na medida em que o próprio decreto utiliza referida expressão no parágrafo único do art. 11 (referindo-se ao concurso com crime previsto no art. 7º), em situação que não se amolda a essa orientação mais estreita.<br>Dessa forma, depreende-se que, a partir da aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, no caso de concurso de crimes, situação que se verifica no presente agravo, deve-se considerar, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. Isso significa que, se o sentenciado possui várias condenações, há que se tomar, para fins de aferição da pertinência do indulto previsto no art. 5º, caput, do decreto presidencial, não o conjunto de todos os crimes pelos quais cumpre pena, mas cada um dos delitos em sua singularidade.<br>E, no caso em apreço, referido requisito restou devidamente cumprido na medida em que os delitos pelos quais o Agravante fora condenado art. 12, caput e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal possuem pena máxima em abstrato inferior a 5 anos e o delito de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) admite excepcionalmente o indulto.<br>Por conta disso, o fato de a soma das penas unificadas superarem 5 anos, diferentemente do que aduz a decisão agravada, não constitui embaraço à concessão do benefício, certo que, em se tratando do indulto referente a crime em que se toma em abstrato a pena prevista em lei (hipótese do art. 5º, caput), a norma estampada no art. 5º, parágrafo único encontra-se em relação de especialidade em face da regra prevista no art. 11.<br>A controvérsia dos autos cinge-se à correta interpretação dos arts. 5º, parágrafo único, e 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, notadamente quanto à possibilidade de concessão do indulto individualmente por crime cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 anos, independentemente da soma ou unificação de penas decorrentes de condenações distintas.<br>O Tribunal de origem concluiu que a aplicação do art. 5º do Decreto presidencial não estaria restrita aos casos de concurso de crimes, aplicando o mesmo entendimento a hipóteses em que houve unificação de penas. Com isso, foi reformada a decisão do Juiz de primeiro grau que afastou o benefício, sob o fundamento de que a soma das penas cominadas superaria o limite de 5 anos previsto no mencionado dispositivo.<br>Verifico que o entendimento do Tribunal se coaduna com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para aplicação do indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, a aferição da pena deve ser feita individualmente, com base na pena máxima em abstrato de cada crime, e não pelo somatório das penas em execução, ainda que unificadas.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, afastando a aplicação do artigo 11, caput, do Decreto n. 11.302/2022 como impeditivo à obtenção do indulto, determinando que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão de indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a soma ou unificação das penas impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação do Ministério Público de que o Decreto n. 11.302/2022 é excessivamente abrangente e afronta o princípio da individualização da pena e o direito à segurança pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação das penas até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto, desde que observados os demais requisitos previstos no decreto.<br>5. A decisão agravada não concedeu o indulto, mas determinou que o Juízo das Execuções revise a possibilidade de concessão do indulto analisando individualmente a pena imposta em cada ação penal.<br>6. O regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A soma ou unificação das penas não impede a concessão do indulto para condenados por crimes cuja pena em abstrato não ultrapasse cinco anos, conforme o Decreto n. 11.302/2022. 2. A análise para concessão do indulto deve considerar a pena individual de cada condenação, observando os requisitos do decreto."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 928.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 886.892/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para que o juízo de execução penal aprecie o pedido de indulto em relação a condenações do paciente por crimes com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos.<br>2. O agravante alega a inadmissibilidade de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por não exigir tempo mínimo de cumprimento de pena para o indulto, e defende a interpretação sistemática deste com o art. 11 do mesmo decreto, que exigiria a consideração do total das penas unificadas para a concessão do benefício.<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se o indulto natalino pode ser concedido considerando penas individualmente, conforme o art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, ou se deve ser considerada a soma das penas unificadas, conforme o art. 11 do mesmo decreto.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o resultado da soma ou unificação de penas não impede a concessão do indulto, desde que as penas em abstrato não superem 5 anos e outros requisitos sejam cumpridos.<br>5. A decisão agravada permanece válida, pois o agravante não apresentou razões suficientes para sua revisão.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 936.916/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N.11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 5º E DO ART. 11. INAPLICABILIDADE DA SOMA DAS PENAS PARA OBSTAR O INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que indeferiu a concessão do indulto ao paciente, sob o argumento de que a soma das penas unificadas, resultando em mais de cinco anos de reclusão, afastaria o preenchimento do requisito objetivo do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se, para a concessão do indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, o cálculo do requisito objetivo deve considerar a soma das penas unificadas ou se deve ser realizada a análise individual de cada pena em abstrato.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que, para fins de concessão do indulto nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, não se aplica a soma das penas unificadas para verificar o limite de cinco anos, devendo-se considerar individualmente a pena máxima em abstrato para cada infração penal, conforme disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto.<br>4. A aplicação do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 não estabelece um critério de soma ou unificação de penas como requisito impeditivo do indulto. Interpretação extensiva desse dispositivo violaria a competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.<br>5. No caso, o Tribunal de origem ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto contrariou a jurisprudência desta Corte, configurando constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO INDULTO, DETERMINANDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE PROCEDA À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA PENA IMPOSTA AO PACIENTE, COM VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO.<br>(HC n. 944.801/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>A interpretação feita pelo Tribunal de origem está de acordo, portanto, com o espírito e a literalidade do Decreto presidencial, que expressamente determina no parágrafo único do art. 5º que, nos casos de concurso de crimes, deve-se considerar a pena em abstrato de cada infração penal. Ora, se mesmo no concurso de crimes se adota a análise isolada da pena, com mais razão tal critério deve ser aplicado a condenações provenientes de processos distintos.<br>Ademais, não se olvida que o art. 11 do d ecreto trata da unificação das penas no âmbito administrativo e de cálculo da execução, não se prestando, todavia, a restringir o alcance do indulto previsto no art. 5º, que versa sobre hipóteses objetivas de concessão da clemência presidencial.<br>Aplicar entendimento diverso representaria indevida ampliação das restrições normativas, em violação do princípio da legalidade estrita que rege a execução penal, especialmente no que diz respeito aos benefícios legais.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA