DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que apreciou o recurso especial.<br>Constatada a existência de questão prejudicial, de observância obrigatória por derivar de precedente vinculante, torno sem efeito a decisão recorrida e passo a nova apreciação do agravo em recurso especial.<br>Ao apreciar a questão da "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", objeto do Tema n. 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (destaquei):<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>(REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>A solução em questão, como denotam as teses fixadas, foi adotada em sintonia com o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC n. 185.931/DF, fixando teses sobre a matéria.<br>No caso dos autos, afiguram-se presentes os parâmetros legais abstratos que viabilizam a discussão de acordo de não persecução penal, independentemente da matéria alegada no recurso especial ou do conteúdo do acórdão recorrido.<br>Conforme fixado no mencionado recurso repetitivo, a solução consensual deve ser ao menos oportunizada, inclusive por provocação do Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido proposta de acordo ou fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu.<br>Devem, portanto, ser adotadas as providências necessárias ao cumprimento das determinações fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, assim dispondo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tratamento de processos aos quais seja aplicável conclusão adotada em precedente vinculante:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016.)<br>A previsão em questão atende à legislação processual, devendo o Tribunal de origem adotar as providências necessárias para dar cumprimento às conclusões alcançadas em precedente qualificado, que deve ser observado por juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil).<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior e determino, independentemente de prazo, a devolução dos autos à origem para adequação do presente feito às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Havendo acordo, fica prejudicado o recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça. Caso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior.<br>Ainda, ressalto que a eventual pretensão da defesa de ver esgotada a apreciação do recurso pendente no Superior Tribunal de Justiça só pode ser acolhida em caso de prévia e expressa manifestação acerca do desinteresse em discutir o possível acordo de não persecução penal, pois o referido instituto, por sua natureza pré-processual, só pode ser cogitado antes da apreciação do recurso pendente.<br>Publique-se.<br> EMENTA