DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO GERIR da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.017/1.018.<br>A parte agravante afirma que o recurso especial foi interposto de decisão monocrática, porque "um único Desembargador do Tribunal a quo, simplesmente negou, por duas vezes, remeter os recursos ao colegiado" (fl. 1.207), violando assim o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.044)<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial.<br>Em geral, inviável a admissão do recurso especial contra decisão proferida monocraticamente. Todavia, a situação específica do caso concreto, de negativa de submissão do agravo interno interposto na origem ao colegiado, torna aquela última decisão passível de recurso. Vejamos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, da decisão de fls. 858/860, proferida monocraticamente no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, na qual não se conheceu do agravo interno lá interposto, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, também monocraticamente (fls. 881/883).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 256, § 3º, 932, incisos III a V, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), bem como dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.<br>Sustenta que o art. 1.022 do Código de Processo Civil teria sido violado porque, a despeito de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não supriu a omissão relativa à supressão de julgamento, pelo colegiado, do agravo interno interposto, questão essa que seria importante para a resolução da controvérsia.<br>Alega o seguinte:<br>"No caso em comento houve nítida supressão de instância, quando Desembargador negou seguimento ao recurso de Apelo, em decisão monocrática, e após a interposição do Agravo Interno, o mesmo Desembargador, também em decisão monocrática, rejeitou o Agravo Interno, é dizer, que não houve uma decisão por órgão colegiado, haja vista que em duas decisões monocráticas houve impedimento de seguimento dos autos" (fl. 885).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 941).<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Relativamente à supressão de julgamento pelo colegiado, fundamentada na intempestividade do recurso de alegação, a despeito da arguição de nulidade da citação por edital , o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO decidiu nestes termos (fls. 858/859):<br>Compulsando os presentes autos, verifico que, na verdade, o agravo interno em tela não pode ser conhecido por violação ao Princípio da Dialeticidade.<br>Sobre o não conhecimento do recurso, exige-se da parte a observância do princípio da dialeticidade que impõe ao agravante o ônus de contrastar efetivamente da decisão recorrida em suas razões, apontando diretamente os vícios de atividade e de juízo nela contidos.<br>Assim, não se considera suprido o requisito se o recorrente não indica os pontos em que a decisão agravada está viciada ou reproduz os argumentos de mérito suscitados na apelação, que sequer foram analisados na decisão recorrida, em razão do não conhecimento do recurso de apelo, como é o caso dos autos.<br>O recurso ora apresentado não impugnou especificamente as razões mencionadas na decisão que não conheceu da apelação por sua itempestivdade, defendendo somente matérias atinentes ao mérito da causa, dissociados portanto à matéria abordada por esse julgador em decisium agravado.<br>A parte recorrente, em seus embargos de declaração, alegou (fls. 862/863):<br>2. Nobre Desembargador, Vossa Excelência indeferiu o primeiro Recurso de Apelação (25027245) sob o argumento de intempestividade, com base no artigo 932, III Código de Processo Civil  .. ;<br>3. Dessa decisão Monocrática, houve a interposição de Agravo Interno (27661595), nos exatos termos do Regimento Interno e do Código de Processo Civil.<br>4. Se Vossa Excelência indeferiu a Apelação sob o argumento de intempestividade, as Razões do Agravo Interno não poderiam ser outros, a não ser a de demonstrar que o Recurso não estava intempestivo.<br>5. Só que Vossa Excelência, indeferiu o Agravo Interno de forma monocrática e indevida sob o argumento de "Incabível", nos termos do mesmo artigo 932, III do Código de Processo Civil.<br>6. Neste sentido, Vossa Excelência suprimiu o julgamento pelo Colegiado, em total afronta ao que dispõe o Regimento interno, vejamos:<br>Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.<br> .. <br>10. Não existe a possibilidade do relator do Agravo Interno tomar outra decisão que não uma das duas elencadas no artigo.<br>11. Não se admite o julgamento monocrático pelo relator, em Agravo Interno, nem mesmo nos casos previstos no art. 932, III a V, do CPC. É que se fosse possível este julgamento monocrático ter-se-ia o próprio magistrado prolator da decisão recorrida, apreciando o recurso contra sua própria decisão, o que tornaria inócuo o recurso.<br> .. <br>13. Aliás, tal posicionamento viola gravemente o princípio do duplo grau de jurisdição.<br>14. O princípio do duplo grau de jurisdição resguarda os direitos de revisão e de reforma das decisões tomadas pelos órgãos do Poder Judiciário, monocráticos ou colegiados, quando no exercício da jurisdição em competência originária.<br>Ao examinar o recurso integrativo, o Tribunal de origem proferiu decisão nestes termos (fls. 881/882):<br>Compulsando os presentes autos, não observo na decisão embargada o vício salientado pelo embargante, que justifiquem os acolhimentos dos aclaratórios.<br>In casu, é nítida a inexistência de omissão a ser sanada pela via do inciso I do art. 1.022 do CPC.<br>Isso porque, nos autos, constatei que o recurso deveria ser inadmitido ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, ou seja, não houve impugnação especifica aos fundamentos da decisão apelada, o que, de rigor, autoriza o seu não conhecimento, a teor do que preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, tratando-se de um juízo negativo de admissibilidade recursal, porquanto carente um pressuposto processual, o RITJMA, em seu art. 319, § 1º, prevê que:<br>  O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>Vê-se que na decisão recorrida o vício indicado nos embargos de declaração não foi sanado porque nada do que foi alegado foi decidido. Não se deliberou pela supressão de julgamento pelo colegiado, nem sobre a alegação de tempestividade do recurso em virtude da alegada nulidade da citação - também solenemente ignorada .<br>Além disso, invocou-se indevidamente o RITJMA, que faz menção às hipóteses do 932, IV do CPC, ignorando-se que este se aplica somente à eventual decisão monocrática inicial do relator no recurso a ele distribuído. Obviamente, tal disposição não supera nem afasta aquela do art. 1.021 do CPC, o qual determina a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tri bunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.  ..  PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.  ..  OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecendo o vício da omissão, a nular a decisão pela qual os embargos de declaração opostos na origem foram julgados; determino o retorno dos autos à origem para novo exame do recurso integrativo, pelo órgão colegiado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA