DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WENIO CHARLES CAMILO DE SOUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 281-294):<br>A leitura do acórdão impugnado revela que o entendimento adotado se encontra em harmonia com a orientação pacificada das instâncias superiores, não ensejando acesso às vias excepcionais, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A parte recorrente aborda aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Articula, ainda, que (fls. 318-319):<br>Vislumbra-se nos autos patente violação ao comando do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, operada pelo Ínclito Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao condenar o Recorrente pelo delito de associação para o tráfico de drogas sem a demonstração concreta dos requisitos da estabilidade e da permanência, com eventual facção criminosa como exigem os Tribunais Superiores.<br>Por outro lado, não restam dúvidas quanto a violação aos artigos 59, caput, do Código Penal, c/c o art. 42, da Lei de Drogas. No caso em apreço, restou demonstrada a flagrante ilegalidade na fixação da pena-base da Agravante, com esteio, exclusivamente, na suposta quantidade de drogas apreendidas.<br>O artigo 42 da Lei nº 11.343/06 estabelece que o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Por seu turno, o art. 59 do Código Penal prevê 08 (oito) circunstâncias judiciais que devem ser avaliadas pelo juiz quando da aplicação da pena-base. Tal exigência encontra fundamento no direito que o condenado tem de saber por que sua pena alcançou determinado montante, principalmente quando estabelecida acima do patamar mínimo. Ademais, tal procedimento propicia melhor análise sobre a legalidade da exacerbação da reprimenda básica.<br>Com efeito, usar a informação referente à natureza e à quantidade de drogas em duas fases do cálculo da pena caracteriza, flagrantemente, dupla punição pelo mesmo fato. Ora, o magistrado pode escolher em qual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada em conta, mas apenas em uma fase, em estreita observância ao princípio de individualização da pena, previsto no art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º11.343/06.<br>Outrossim, a hipótese de que ora se cuida, não há que cogitar, repita-se, em revolvimento da prova, posto que houve sim violação ao artigo 42 da Lei n.º11.343/06. A sua verificação encontra fundamento no direito que o condenado tem de saber por que sua pena alcançou determinado montante, principalmente quando estabelecida acima do patamar mínimo. Ademais, tal procedimento propicia melhor análise sobre a legalidade da exacerbação das agravantes.<br>Frisa a Defesa, ab initio , que não se pretende aqui o revolvimento de qualquer elemento probatório dos autos, limitando-se a argumentação empreendida à análise dos fundamentos expostos no v. acórdão vergastado, bastantes, por si próprios, para demonstrar a ilegalidade ora denunciada.<br>Assim, verifica-se que, ao contrário do afirmado na decisão de inadmissão do recurso, TODAS as questões suscitadas se pacíficas, seriam justamente no sentido do que pugna o ora Agravante em seu Recurso Especial, conforme se verifica pelos julgados acima transcritos.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 3 26-331).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 897):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. DOSIMETRIA. INADMISSÃO DO RECURSO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.<br>- Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível.<br>- Óbice da Súmula n. 83/STJ aplicado ao tema da dosimetria penal, que não foi objeto do agravo em recurso especial.<br>- Não atacados adequadamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.<br>Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024)<br>Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.<br>Aplica-se, e m consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso  ..  que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.