DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SAO JOAO TURISMO LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 971-982, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. VEÍCULO FRETADO. PACOTE DE TURISMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 734 DO CC. CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE . ART. 735 DO CC. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A SEGURADORA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Intimada a parte apelada para regularizar a assinatura lançada em suas contrarrazões, permaneceu inerte, motivo pelo qual, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC, não deve ser conhecida de sua peça de resposta. Preliminar de ofício de não conhecimento das contrarrazões acolhida;<br>2. A despeito da aplicação das regras do Código de Defesa do consumidor, no contrato de transporte, o Código Civil, no art. 734, também atribui responsabilidade objetiva ao transportador no contrato de transporte de pessoas e, no art. 735, dispõe que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Desta forma, independente da condição consumerista da vítima, a responsabilidade do transportador é objetiva.<br>3. Nos termos do Decreto Federal 3.048/1999, ANEXO III, Quadro 04, Nota 01, que aprova o regulamento da Previdência Social, é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado.<br>4. A expert consignou que a apelada ficou com uma cicatriz linear que vai do término do vermelhão do lábio, região disto medial mediando aproximadamente 4 cm , além ter redução da espessura do lábio esquerdo devido a sutura ocorrida para fechar a dilaceração do tecido. A extensão e posição das cicatrizes as deixam em exposição e em proporção que gera desconforto e constrangimento à apelante, de modo que justifica sua compensação monetária;<br>5. Os créditos derivados da presente ação são extraconcursais, uma vez que constituídos após o deferimento da recuperação, salientando que a habilitação de créditos é matéria para a fase executiva a ser levada ao juízo falimentar, não afetando o processo de conhecimento, motivo pelo qual não prosperaram as pretensões suspensivas da seguradora;<br>6. Nos termos da súmula 537, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice;<br>7. Os precedentes jurisprudenciais desincubem às seguradoras dos ônus sucumbenciais apenas quando estas não promovem resistência à demanda, o que não é o caso dos autos, na medida em que a seguradora contestou integralmente os pedidos formulados pela apelada;<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1021-1027, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1029-1045, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 927, parágrafo único, e 186 do CC e 14, §3º, II, do CDC, ao argumento de que a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro não foi considerada no caso concreto. Sustenta ainda que não praticou conduta ilícita, o que afasta sua responsabilização e o dever de indenizar no presente caso.<br>Contrarrazões às fls. 1087-1103, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1137-1148, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1151-1162, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente aponta violação dos arts. 927, parágrafo único, e 186 do CC e 14, §3º, II, do CDC, ao argumento de que a excludente de responsabilidade pelo fato de terceiro não foi considerada no caso concreto. Sustenta ainda que não praticou conduta ilícita, o que afasta sua responsabilização e o dever de indenizar na presente hipótese.<br>No caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos de convic ção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores dos danos morais, estéticos e materiais sob o fundamento de que ficou comprovado o nexo da conduta e o dano ocorrido, incidindo a responsabilidade objetiva na hipótese dos autos.<br>A propósito, confira-se trecho extraído do aresto hostilizado que bem assenta a conclusão alcançada pelo colegiado a quo (fls. 974, 976-977, e-STJ, sem grifos no original):<br>Assim, incide a responsabilidade objetiva prevista no art 14 do CDC, que dispõe que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou Inadequadas sobre sua fruição e riscos".<br>Não bastasse isso, o art. 734 do Código Civil também atribui responsabilidade objetiva ao transportador no contrato de transporte de pessoas, dispondo no art. 735 que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".<br> .. <br>Os danos materiais fixados pela magistrada estão devidamente comprovados e reportam-se a despesas decorrentes do tratamento odontológico a que foi submetida a apelada, salientando que sendo maior parte dos custos referem-se ao tratamento imposto por decisão liminar, na forma indicada pela perícia, contra a qual não se insurgiu oportunamente a apelante, de modo que não subsiste os seus questionamentos.<br>Por sua vez, o Decreto Federal 3.048/1999, ANEXO III, Quadro 04, Nota 01, que aprova o regulamento da Previdência Social, esclarece que "é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado".<br>Assim, na ponderação do prejuízo estético, a norma suscitada recomenda a consideração do sexo, idade e profissão do acidentado, pois que são, de fato, elementos que podem potencializar ou reduzir a dimensão da avaliação.<br>A "expert" consignou que a apelada ficou com "uma cicatriz linear que vai do término do vermelhão do lábio, região disto mediai mediando aproximadamente 4 cm", além ter redução da espessura do lábio esquerdo devido a sutura ocorrida para fechar a dilaceração do tecido (fl. 321).<br>A apresentação estética à mulher tem especial relevância pela vaidade natural que lhe é presente, a qual resta atingida quando da existência de qualquer deformidade, mesmo que superficial, em seu corpo, sobretudo em posição e dimensão que não consegue disfarçar, o que se verifica no caso concreto, de modo que está configurado o dano estético indenizável.<br> .. <br>Os danos morais, por seu turno, instituto distinto do dano estético, também são evidente diante não apenas do trauma do acidente, mas de todo sofrimento imposto à apelante no processo de recuperação, que extrapolam o mero dissabor.<br>Os valores fixados no juízo de origem estão em conformidade com as peculiaridades da causa e com os parâmetros desta Corte para ações, inclusive, decorrentes cio mesmo evento, não havendo razão para minorá-los.<br>Destaque-se que a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de não acolher a tese de que a responsabilidade da empresa deve ser afastada porque o acidente teria sido causado por terceiro ao invadir a pista por onde trafegava o veículo está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que apenas o fato de terceiro sem relação com a atividade de transporte configura fortuito externo e rompe o nexo causal, excluindo a responsabilidade do transportador (AgInt no AREsp n. 2.042.850/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023). Na mesma direção:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO. CABIMENTO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, 735 e 738, parágrafo único, do Código Civil de 2002, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte" (AgInt no REsp n. 1.786.289/CE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020).<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, sem relação alguma com a atividade de transporte.<br>Precedentes.<br>4. É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação em separado. Precedentes.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui ter havido dano moral e estético indenizáveis, bem como perda da capacidade laborativa a ensejar o arbitramento de pensão à vítima do acidente.<br>Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada a título de indenização por danos morais e estéticos, é possível o afastamento da Súmula n. 7/STJ, a ensejar a revisão da quantia arbitrada, o que não se observa.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.863.811/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)  grifou-se <br>Incide, portanto, o teor da Súmula 83/STJ no ponto.<br>Ademais, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima.<br>1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CC. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em caso de ato ilícito que enseja, além da reparação civil, procedimento criminal, o lapso prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença definitiva penal" (AgInt no REsp n. 1.840.945/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal requer o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais e materiais indenizáveis - implicaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.892.693/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Registre-se consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA