DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 971-982, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. VEÍCULO FRETADO. PACOTE DE TURISMO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 734 DO CC. CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE . ART. 735 DO CC. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A SEGURADORA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL VERIFICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. Intimada a parte apelada para regularizar a assinatura lançada em suas contrarrazões, permaneceu inerte, motivo pelo qual, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC, não deve ser conhecida de sua peça de resposta. Preliminar de ofício de não conhecimento das contrarrazões acolhida;<br>2. A despeito da aplicação das regras do Código de Defesa do consumidor, no contrato de transporte, o Código Civil, no art. 734, também atribui responsabilidade objetiva ao transportador no contrato de transporte de pessoas e, no art. 735, dispõe que "a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva". Desta forma, independente da condição consumerista da vítima, a responsabilidade do transportador é objetiva.<br>3. Nos termos do Decreto Federal 3.048/1999, ANEXO III, Quadro 04, Nota 01, que aprova o regulamento da Previdência Social, "é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado."<br>4. A "expert" consignou que a apelada ficou com "uma cicatriz linear que vai do término do vermelhão do lábio, região disto medial mediando aproximadamente 4 cm", além ter redução da espessura do lábio esquerdo devido a sutura ocorrida para fechar a dilaceração do tecido. A extensão e posição das cicatrizes as deixam em exposição e em proporção que gera desconforto e constrangimento à apelante, de modo que justifica sua compensação monetária;<br>5. Os créditos derivados da presente ação são extraconcursais, uma vez que constituídos após o deferimento da recuperação, salientando que a habilitação de créditos é matéria para a fase executiva a ser levada ao juízo falimentar, não afetando o processo de conhecimento, motivo pelo qual não prosperaram as pretensões suspensivas da seguradora;<br>6. Nos termos da súmula 537, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice";<br>7. Os precedentes jurisprudenciais desincubem às seguradoras dos ônus sucumbenciais apenas quando estas não promovem resistência à demanda, o que não é o caso dos autos, na medida em que a seguradora contestou integralmente os pedidos formulados pela apelada;<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 1021-1027, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 995-1008, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 768, 944 do CC e 8º do CPC, ao argumento de que o valor da verba indenizatória estipulada foi exorbitante, por ser desproporcional à extensão do dano.<br>Sustenta ainda divergência jurisprudencial, pois o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe condenação em honorários advocatícios quando a parte não oferece resistência na relação jurídica na litisdenunciação.<br>Contrarrazões às fls. 1087-1103, e-STJ.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 1127-1135, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Contraminuta às fls. 1151-1162 e 1163-1171, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Quanto à insurgência sobre o valor da verba indenizatória, a parte recorrente entende que os danos morais foram fixados em valor que se revela exagerado e desproporcional em relação a gravidade do dano.<br>No tocante ao valor da inde nização, o Tribunal a quo assim concluiu (fls. 976-977, e-STJ, sem grifos no original):<br>Os danos materiais fixados pela magistrada estão devidamente comprovados e reportam-se a despesas decorrentes do tratamento odontológico a que foi submetida a apelada, salientando que sendo maior parte dos custos referem-se ao tratamento imposto por decisão liminar, na forma indicada pela perícia, contra a qual não se insurgiu oportunamente a apelante, de modo que não subsiste os seus questionamentos.<br>Por sua vez, o Decreto Federal 3.048/1999, ANEXO III, Quadro 04, Nota 01, que aprova o regulamento da Previdência Social, esclarece que "é considerada como prejuízo estético a lesão que determina apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade e profissão do acidentado".<br>Assim, na ponderação do prejuízo estético, a norma suscitada recomenda a consideração do sexo, idade e profissão do acidentado, pois que são, de fato, elementos que podem potencializar ou reduzir a dimensão da avaliação.<br>A "expert" consignou que a apelada ficou com "uma cicatriz linear que vai do término do vermelhão do lábio, região disto mediai mediando aproximadamente 4 cm", além ter redução da espessura do lábio esquerdo devido a sutura ocorrida para fechar a dilaceração do tecido (fl. 321).<br>A apresentação estética à mulher tem especial relevância pela vaidade natural que lhe é presente, a qual resta atingida quando da existência de qualquer deformidade, mesmo que superficial, em seu corpo, sobretudo em posição e dimensão que não consegue disfarçar, o que se verifica no caso concreto, de modo que está configurado o dano estético indenizável.<br> .. <br>Os danos morais, por seu turno, instituto distinto do dano estético, também são evidente diante não apenas do trauma do acidente, mas de todo sofrimento imposto à apelante no processo de recuperação, que extrapolam o mero dissabor.<br>Os valores fixados no juízo de origem estão em conformidade com as peculiaridades da causa e com os parâmetros desta Corte para ações, inclusive, decorrentes cio mesmo evento, não havendo razão para minorá-los.<br>Com efeito, no tocante à quantificação do dano extrap atrimonial, reconhecido o grau de subjetivismo que envolve o tema, pois não existem critérios predeterminados para sua fixação, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente a restaurar o bem estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, além disso, implicar o enriquecimento sem causa ao ofendido.<br>Após a reiterada apreciação de casos semelhantes, concluiu-se que intervenção desta Corte deve se restringir unicamente aos casos em que o quantum fosse manifestamente irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Desta forma, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa - caso se trate de responsabilidade subjetiva -, e ao nível socioeconômico do recorrido, orientando-se a Corte de piso pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida. Precedente: AgRg no AREsp 481.558/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 30/05/2014.<br>No caso em tela, infere-se que o Tribunal local, levando em conta as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso entendeu por bem manter a sentença que fixou o valor dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Referido valor, de fato, consideradas as circunstâncias fáticas, não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte, em situações semelhantes, de modo a não haver justificativa para afastamento do óbice inserto na Súmula 7 do STJ. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reconheceu a culpa concorrente em acidente de trânsito envolvendo um caminhão e um ciclista, resultando em óbito, e condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na responsabilidade civil e na culpa concorrente, estabelecendo pensão mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra e ultra petita, bem como se a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima.<br>4. A questão também envolve a análise da responsabilidade civil e da configuração de culpa concorrente entre o motorista do caminhão e o ciclista, além da adequação do quantum indenizatório fixado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 141 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.<br>7. O Tribunal de Justiça concluiu pela existência de culpa concorrente, com base no acervo fático-probatório, não sendo possível o reexame das provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O valor da indenização por danos morais foi considerado moderado e proporcional, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de culpa concorrente em acidente de trânsito deve considerar o acervo fático-probatório, não cabendo reexame em recurso especial. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo revisável apenas em casos de valor irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, IV, 1.022; CC, arts. 186, 945; CTB, art. 192.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.2.2019.<br>(REsp n. 2.198.070/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se  Valor da indenização: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima.<br>1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>3. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.333/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)  grifou-se  Valor da indenização por dano moral: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para um agravante e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para outro agravante.<br>Desta forma, considerando que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial sobre o entendimento do STJ, pois não cabe condenação em honorários advocatícios quando a parte não oferece resistência na relação jurídica na litisdenunciação.<br>No ponto, o exame do recurso esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido conferida interpretação divergente.<br>Com efeito, a falta de indicação do dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial inviabiliza o exame do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).<br> .. .<br>4. Recurso especial não conhecido (REsp 533.766/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 16.5.2005).  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas (artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil).<br>2. Em inexistindo a prova da alegada divergência jurisprudencial (artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ), não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial não conhecido (REsp 468.944/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 12.5.2003).  grifou-se <br>Inevitável a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA